TJSP - 0026291-14.2019.8.26.0053
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 09:44
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2025 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2025 12:49
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 10:04
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 06:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 00:17
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
-
27/01/2025 15:32
Ofício Requisitório-Precatório Expedido
-
27/01/2025 12:10
Ato ordinatório
-
27/01/2025 12:08
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/01/2025.
-
25/11/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 07:41
Certidão de Publicação Expedida
-
28/10/2024 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 14:22
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
-
25/10/2024 13:25
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 08:50
Incidente Processual Instaurado
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Adriana Maria Rulli (OAB 120693/SP), Joao Batista da Silva (OAB 128976/SP), Andrea dos Santos Oliveira (OAB 225392/SP), Lilian Rega Cassaro (OAB 70899/SP) Processo 0026291-14.2019.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Lilian Rega Cassaro, Lilian Rega Cassaro, Lilian Rega Cassaro, Lilian Rega Cassaro, Lilian Rega Cassaro, Lilian Rega Cassaro, Rodinei Diaz, Renato Domingues Gonzales, Rosangela Domingues Correea, Rose Marise de Souza Gonçalves - Reqdo: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO -
Vistos.
Houve manifestação da contadoria, fl. 317, informando que os cálculos apresentados pela executada estariam corretos, os impugnados se manifestaram à fl.322, concordando com os cálculos apresentados pela Fazenda.
Assim, não há pretensão resistida, razão pela qual acolho a presente impugnação.
Em atenção ao disposto no art. 85, §1º, condeno os exequentes ao pagamento de honorários de sucumbência, correspondente a 10% do excesso reconhecido, observando-se a eventual gratuidade da justiça concedida nos autos principais.
Os honorários, com o advento da EC nº 113/2021, serão corrigidos pela SELIC.
Decorrido o prazo para Agravo de Instrumento (art. 1015, parágrafo único, do NCPC), prossigam os exequentes com a execução, observando-se o seguinte: conforme o Comunicado SPI nº 03/2013 (processo CPA nº 2013/186913), as petições de solicitação de expedição de ofício requisitório e/ou RPV somente serão admitidas no formato digital, através do Portal e-SAJ, "Petição Intermediária", cuja funcionalidade específica para precatórios está habilitada, tanto para processos físicos como digitais.
Deverá se atentar o advogado que o cadastro do incidente deve ser feito com base no número deste cumprimento de sentença e não com base no número dos autos principais.
Oriento ainda os exequentes que para aqueles cujo crédito seja objeto de Precatório, deverá ser instaurado um incidente individual para cada credor, nos termos do art. 2º, da Portaria nº 9.622/2018.
Já o incidente para expedição de RPV pode ser um só para todos os autores cujo crédito será objeto de RPV.
Deverá, portanto, o interessado apresentar requerimento, seguindo as orientações do link Passo a passo para o Peticionamento Eletrônico Requisitórios (http://www.tjsp.Jus.br/sistemas/mensagem/comunicado2.aspx).
Dúvidas devem ser sanadas pelo seguinte e-mail: [email protected].
Deverá ainda o interessado informar que, em razão de o STF ter declarado a inconstitucionalidade dos §§ 9º e 10º do art. 100 da CF, também no julgamento conjunto das ADIs 4.357 e 4.425 sob o argumento de que tais dispositivos consagrariam superioridade processual da parte pública no que concerne aos créditos privados reconhecidos em decisão judicial transitado em julgado, não há intimação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo para que proceda à compensação nos termos do art. 100, §§ 9º e 10º da CF.
Ao cadastrar o incidente digital, deverá o advogado elaborar petição requerendo a expedição do ofício e em seguida digitalizar e devidamente nomear os documentos a seguir listados: (i) instrumentos de procuração; (ii) contas que embasaram o incidente, atentando o advogado que o cadastro dos valores deverá ser feito de acordo com o Comunicado nº 01/2015 da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos, publicado no DJE em 12, 13 e 14 de maio de 2015 (deverão ser discriminadas todas as verbas principal líquido, desconto previdenciário, assistência médica, juros, custas, etc. de cada credor, bem como individualização da verba honorária por credores), MANTENDO-SE A BASE DE CÁLCULO APRESENTADA NO MOMENTO DO INÍCIO DA EXECUÇÃO, NO CASO*; Consigno que além dos documentos acima listados, desnecessária a digitalização de peças constantes dos autos principais.
Ainda, ao realizar o peticionamento eletrônico, é de suma importância o preenchimento de todos os campos disponibilizados e habilitados pelo sistema e-SAJ, a fim de evitar uma possível devolução do ofício pelo setor responsável.
Por fim, o advogado deverá se atentar para que sejam cadastrados no incidente apenas credores que tenham valores a receber, não devendo cadastrar os Autores que não tenham créditos a haver, vez que o sistema não aceita valor igual a zero, o que ocasionará a rejeição dos incidentes no tocante a todos os Autores.
O(s) precatório(s), quando deferidos, serão encaminhados eletronicamente ao DEPRE.
Já o(s) RPV, depois de assinado(s) digitalmente, ficará(ão) à disposição no portal E-SAJ para impressão remota em duas vias e encaminhamento pelo próprio interessado, dispensando, assim, o comparecimento do advogado ao Cartório.
Entregue o documento na repartição administrativa correspondente, a parte exequente deverá digitalizar o protocolo e requerer eletronicamente a sua juntada ao incidente.
Os autos principais aguardarão em Cartório os pagamentos de pequeno valor, dos ofícios expedidos até 01/02/2020 e, caso haja precatórios aguardando liquidação, após a emissão destas guias, a Serventia deverá providenciar sua remessa ao Setor de Execuções contra a Fazenda Pública, nos termos do Provimento CSM nº 894/04, Para os ofícios de RPV expedidos a partir de 02/02/2020, a expedição da guia será realizada pela UPEFAZ, nos termos do provimento CSM Nº 2.488/2018. com a redação dada pelo Provimento CSM nº 2517/2019.
Decorridos 30 dias sem a instauração dos incidentes, arquivem-se os autos, com as devidas anotações.
Int.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/1997
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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