TJSP - 1006592-97.2023.8.26.0176
1ª instância - 01 Cumulativa de Embu das Artes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 11:41
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 11:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/01/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2024 03:58
Suspensão do Prazo
-
16/12/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 07:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2024 15:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/12/2024 15:52
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
13/12/2024 15:52
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 15:52
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 01:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2024 01:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2024 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2024 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2024 09:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/06/2024 09:55
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2024 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2024 10:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2024 09:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
24/05/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 00:27
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2024 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2024 13:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
25/04/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2024 15:29
Suspensão do Prazo
-
28/03/2024 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 14:19
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 09:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/02/2024 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2024 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2023 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2023 15:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/11/2023 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/11/2023 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 16:56
Expedição de Mandado.
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30/08/2023 06:02
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 298933/SP) Processo 1006592-97.2023.8.26.0176 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Votorantim S.A. -
Vistos. 1.
Considerando os documentos acostados aos autos, mormente o contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária firmado entre as partes e a notificação extrajudicial do(a) devedor(a) por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, comprovada está a constituição do devedor em mora, consoante o estabelecido no art. 2º, §2º do Decreto-lei nº 911/69, pelo que, preenchidos os requisitos legais, DEFIRO LIMINARMENTE A MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO PLEITEADA, depositando o bem nas mãos do credor. 2.
Cumprida a medida liminar acima deferida, cite-se o(a) ré(u) para, em cinco dias, pagar a dívida pendente, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena do bem no patrimônio do credor (nova redação ao art. 3º, §1º, do Dec.Lei 911/69, dada pela Lei nº 10.931/04), e/ou contestar a ação, no prazo de quinze dias, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. 3.
Caso o autor não contate o Sr.
Oficial de Justiça para fins de cumprimento do mandado de busca e apreensão, no prazo de 30 dias, deverá o mesmo devolver o mandado independentemente de cumprimento, bem como decaíra a urgência da medida ora concedida, e o que se aplicará aos eventuais pedidos de aditamento.
Caso haja aditamento do mandado para cumprimento da ordem, e prossiga o autor recalcitrante pelo mesmo prazo, restará revogada a medida, uma vez configurada a ausência de interesse do autor nesta quadra, incompatível com o desiderato processual manifestado, e ante a configuração de abuso de direito, em detrimento da dignidade do Poder Judiciário.
Como consequência, ficará inviabilizado o procedimento, para o qual é imprescindível o cumprimento da medida liminar, de modo que será incontinenti extinto o feito, com lastro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido do processo.
Desde já fica deferido ao oficial de justiça, os benefícios do artigo 212 do NCPC, bem como servirá esta decisão como solicitação de reforço policial e ordem de arrombamento, se o caso.
Servirá esta decisão, por cópia, como mandado.
Expeça-se folha de rosto.
Intimem-se. -
29/08/2023 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 14:33
Recebida a Petição Inicial
-
28/08/2023 09:59
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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