TJSP - 1024569-94.2023.8.26.0114
1ª instância - 03 Familia Sucessoes de Campinas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/10/2023 14:53
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2023 14:53
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 14:51
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 27/10/2023.
-
06/10/2023 13:00
Transitado em Julgado em #{data}
-
29/08/2023 04:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daphine dos Santos da Silva Gordo (OAB 344948/SP) Processo 1024569-94.2023.8.26.0114 - Inventário - Invtante: Dorival Setsuo Nakamura, Catharina Truyoto Nakamura, Sergio Kaiti Nakamura, Milton Mitsuo Nakamura - Todos os documentos necessários, relacionados aos bens e herdeiros, foram apresentados nos autos, conforme certidão da ordem de serviço 02/2005.
Assim, considero satisfeitos os requisitos legais e HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha dos bens deixados pelo falecimento de Shozo Nakamura, em que foi inventariante Dorival Setsuo Nakamura, nos termos do plano de partilha de páginas 05/09, com a atribuição aos nele contemplados dos respectivos quinhões, ressalvados erros, omissões e direitos de terceiros.
Diante da consensualidade da partilha, resta a presente sentença desde já transitada em julgado e poderão as partes extrair o formal da partilha diretamente em cartório extrajudicial, nos termos do Provimento CG 31/2013, ou postular nos autos a expedição do formal da partilha, no formato digital, se o caso, consoante autoriza o disposto no art. 1.273-A da Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Optando pela expedição do formal da partilha pela serventia, deverá a parte interessada apresentar petição, no prazo de 5 dias, requerendo a expedição do documento, com a indicação expressa do formato (físico ou digital), apontando as peças que irão compor o formal e suas respectivas páginas, em ordem crescente, comprovando o recolhimento das respectivas taxas, caso não sejam beneficiárias da justiça gratuita.
Custas recolhidas na forma da lei (fl. 51).
Após, cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos.
P.R.I.C. -
28/08/2023 00:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 13:49
Homologada a Transação
-
12/07/2023 09:16
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 05:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2023 03:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/06/2023 10:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/06/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 08:50
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 05:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2023 03:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/06/2023 06:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/06/2023 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2023 13:33
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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