TJSP - 1059594-93.2022.8.26.0506
1ª instância - 07 Civel de Ribeirao Preto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 10:29
Certidão de Cartório Expedida
-
27/05/2025 10:25
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
22/05/2025 16:40
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 16:40
Certidão de Cartório Expedida
-
19/05/2025 19:05
Petição Juntada
-
06/05/2025 10:01
Certidão de Cartório Expedida
-
08/04/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 15:55
Petição Juntada
-
07/04/2025 01:02
Remetido ao DJE
-
04/04/2025 15:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/03/2025 17:36
Petição Juntada
-
15/03/2025 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 06:42
Remetido ao DJE
-
13/03/2025 14:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/03/2025 14:11
Realizado cálculo de custas
-
13/03/2025 14:09
Realizado cálculo de custas
-
13/03/2025 14:06
Certidão de Cartório Expedida
-
12/02/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 00:40
Remetido ao DJE
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10/02/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2025 23:11
Conclusos para despacho
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09/02/2025 22:58
Expedição de documento
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04/02/2025 11:55
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
17/07/2024 11:56
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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17/07/2024 11:51
Certidão de Cartório Expedida
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10/05/2024 11:35
Contrarrazões Juntada
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17/04/2024 23:35
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2024 00:36
Remetido ao DJE
-
16/04/2024 16:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/03/2024 21:15
Apelação/Razões Juntada
-
28/02/2024 23:58
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2024 00:46
Remetido ao DJE
-
27/02/2024 17:35
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
05/02/2024 16:58
Conclusos para Sentença
-
09/11/2023 11:18
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 15:45
Petição Juntada
-
29/08/2023 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jorge Haroldo Daher (OAB 299654/SP), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS (OAB 91567/MG) Processo 1059594-93.2022.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Claudio Donisete Inocentini - Reqdo: Banco Mercantil do Brasil S.A. - VISTOS, em pré-saneador. 1.
Trata-se de evidente relação de consumo entre as partes, albergada pela Lei 8.078/90 (CDC), considerando-se que o polo passivo é instituição financeira, cuja verossimilhança das alegações da parte consumidora permite ao julgador a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII).
Neste sentido, confira-se orientação doutrinária de raro prestígio: 1- Só se pode falar de inversão do ônus da prova quando o juiz está decidindo o processo e após aplicar as regras de valoração das provas. 2- A inversão do ônus da prova é regra de julgamento, e não regra de prova. 3- É equivocado o entendimento de que a inversão do ônus da prova se aplica quando a prova está sendo colhida. 4- Defende-se a tese de que é desnecessário aviso prévio ao fornecedor de produtos e serviços de que poderá haver ou haverá inversão do ônus da prova e, portanto, não há falar-se em momento de tal aviso ou mesmo da ocorrência de eventual ferida ao princípio constitucional da ampla defesa. 5- Na verdade, há um problema semântico.
Não se trata, na verdade, de inversão do ônus da prova, já que nada é invertido, em termos da prova.
O que se dá é que, no momento de julgar, o magistrado está autorizado, como último recurso, a inverter a regra comum de distribuição do ônus da prova (MONNERAT, Carlos Fonseca.
Ciência às partes sobre a inversão do ônus da prova, in Cadernos Jurídicos nº 24, novembro-dezembro/2004.
Escola Paulista da Magistratura: São Paulo, p. 101-110) destaquei.
Estabelece a Súmula nº 297 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 2.
Considerando o quanto alegado pelo polo ativo (págs. 88/99), oportuniza-se ao polo passivo a prova da autenticidade da assinatura presente no contrato (págs. 67/78).
Nesse sentido, vale trazer a baila entendimento recente do E.
STJ do V.
Acórdão de mérito proferido no Recurso Especialn. 1.846.649/MA,processo-paradigma doTema n. 1061 Banco Empréstimo Consignado Ônus Prova Falsidade Assinatura,fixando a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II )".
Intime-se. -
28/08/2023 00:54
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2023 14:24
Conclusos para decisão
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16/06/2023 17:59
Conclusos para despacho
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18/04/2023 06:05
Réplica Juntada
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29/03/2023 02:56
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2023 06:00
Remetido ao DJE
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27/03/2023 14:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/02/2023 08:06
Ofício Juntado
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15/02/2023 06:12
Pedido de Habilitação Juntado
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15/02/2023 05:47
Contestação Juntada
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25/01/2023 10:11
AR Positivo Juntado
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13/01/2023 03:10
Certidão de Publicação Expedida
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12/01/2023 16:59
Carta Expedida
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12/01/2023 16:22
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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12/01/2023 00:33
Remetido ao DJE
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11/01/2023 17:31
Concedida a Medida Liminar
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07/01/2023 12:23
Conclusos para decisão
-
28/12/2022 14:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2022
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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