TJSP - 1106281-51.2023.8.26.0100
1ª instância - 16 Civel de Central
Polo Ativo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2024 15:34
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 13:30
Transitado em Julgado em #{data}
-
26/09/2024 09:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2024 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/09/2024 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 04:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 09:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/09/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 00:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/09/2024 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2024 16:14
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2024 09:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2024 00:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/09/2024 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2024 09:38
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 09:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 10:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2024 09:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2024 09:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2024 05:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/08/2024 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2024 11:13
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 00:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2024 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2024 16:21
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 08:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2024 00:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/08/2024 16:31
Homologada a Transação
-
20/08/2024 14:49
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 08:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/08/2024 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/08/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 10:33
Transitado em Julgado em #{data}
-
05/08/2024 09:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 09:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/06/2024 00:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/06/2024 16:05
Julgado procedente em parte o pedido
-
12/06/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 04:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 09:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/06/2024 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 00:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/06/2024 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2024 15:55
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 12:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 10/05/2024 02:00:00, 16ª Vara Cível.
-
09/05/2024 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 09:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/04/2024 00:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/04/2024 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2024 12:23
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 12:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 09:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/03/2024 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/03/2024 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2024 13:37
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2024 03:33
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2023 01:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/12/2023 07:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/12/2023 15:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/12/2023 11:00
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 00:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/12/2023 05:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/12/2023 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2023 17:10
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 05:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/11/2023 05:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/11/2023 02:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/11/2023 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2023 15:04
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2023 05:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/11/2023 04:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/11/2023 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2023 15:21
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 00:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/11/2023 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2023 13:29
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2023 06:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/10/2023 09:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/10/2023 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2023 11:08
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 10:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 06:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/10/2023 05:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/10/2023 04:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/10/2023 18:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2023 17:12
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 11:24
Expedição de Carta.
-
27/09/2023 01:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2023 00:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/09/2023 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2023 16:18
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2023 01:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2023 10:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/09/2023 00:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/09/2023 18:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2023 16:36
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 09:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/09/2023 05:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/09/2023 04:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/08/2023 03:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Douglas Ribeiro Marques (OAB 446520/SP) Processo 1106281-51.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Livia de Souza Ferreira - Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Incluída a tarja indicativa.
Cediço na jurisprudência deste e.
TJSP que a disposição contida no artigo 334, caput, do Código de Processo Civil, não se reveste de caráter obrigatório, dada a possibilidade de as partes se comporem a qualquer tempo, independentemente da realização dessa audiência.
Deve o mencionado dispositivo legal ser interpretado com as demais regras do ordenamento jurídico, especialmente com o contido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe sobre a razoável duração do processo, garantindo-se a celeridade na tramitação.
A propósito, anota-se ser pequeno o número de composições ocorridas em audiências designadas para o fim de conciliação.
Assim, evita-se o congestionamento do Poder Judiciário e o dispêndio imposto a ambas as partes, não se olvidando ainda vigorar a máxima de que não há nulidade sem prejuízo.
Pelo exposto, deixo de designar audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma.
Como ato já vinculado a esta decisão, via sistema, será emitido modelo institucional de carta aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais. 1 - O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Anoto que poderá ocorrer posterior devolução de AR negativo endereçados a condomínios, eis que é notório que as correspondências são recebidas em lote e, posteriormente, devolvidas, caso os destinatários não mais residam no local. 2 Havendo devolução negativa de AR com a informação mudou-se, intime-se a parte ativa a indicar novo endereço para citação e recolhimento das despesas de postagem, caso não seja a parte autora beneficiária da justiça gratuita. 3 - Não dispondo a parte ativa de novo endereço, intime-se a parte autora a recolher as despesas para pesquisa de endereços pelos sistemas Sisbajud, Infojud, Renajud e Serasajud, por meio da guia FEDTJ, código 434-1, por CPF/CNPJ e por serviço, caso não seja a parte autora beneficiária da justiça gratuita, indicando na petição nome completo e CPF/CNPJ da parte a ser consultada.
Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, providencie a serventia a pesquisa, intimando-se a parte autora acerca do resultado e manifestação em prosseguimento. 4 - Havendo devolução negativa de AR com a informação ausente, após três tentativas, ou recebida por terceiro, nos termos do artigo 249, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora a recolher as diligências do oficial de justiça e expeça-se mandado ou carta precatória, conforme o caso, hipótese em que as diligências deverão ser recolhidas no Juízo deprecado, caso não seja a parte autora beneficiária da justiça gratuita. 5 Diligenciados todos os endereços obtidos nas pesquisas e não ocorrendo a regular citação, o que deverá ser informado pela parte autora na petição, com indicação das folhas em que ocorreram as negativas, fica deferida a citação por edital, nos termos do artigo 256, II, do Código de Processo Civil, com prazo de 20(vinte) dias, comprovando o recolhimento das despesas para publicação no DJE, ressalvadas as hipóteses de justiça gratuita. 6 Elaborado o edital e em termos o recolhimento, providencie-se a disponibilização nos autos digitais, providencie-se a fixação no local de costume, nos termos da Lei, certificando-se, e intime-se a parte autora a comprovar a publicação em jornais de grande circulação em 10(dez) dias, nos termos do artigo 257, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 7 Decorrido o prazo do edital e não oferecida contestação, oficie-se à Defensoria Pública Estadual para indicação de curador especial. 8 Apresentadas contestações por todos os requeridos, ou certificada a ausência, tornem conclusos. 9 Fica a serventia autorizada a intimar a parte autora acerca da não observação de quaisquer dos requisitos enumerados 10 Inerte a parte autora a qualquer dos itens supra, deverá ser intimada, por carta, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. -
24/08/2023 01:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 17:05
Expedição de Carta.
-
23/08/2023 17:05
Expedição de Carta.
-
23/08/2023 17:05
Expedição de Carta.
-
23/08/2023 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 15:50
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 04:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/08/2023 05:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/08/2023 17:27
Determinada a emenda à inicial
-
04/08/2023 17:14
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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