TJSP - 1014696-09.2023.8.26.0005
1ª instância - 04 Civel de Sao Miguel Paulista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 14:26
Arquivado Provisoramente
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20/06/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 14:19
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 20/06/2024.
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14/04/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 02:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/02/2024 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/02/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 13:41
Recebidos os autos
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27/10/2023 15:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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27/10/2023 15:03
Juntada de Outros documentos
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27/10/2023 14:57
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 18:11
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/10/2023 09:55
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/09/2023 02:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/09/2023 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/09/2023 20:17
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 14:18
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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20/09/2023 15:24
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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29/08/2023 02:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Giovanna Valentim Cozza (OAB 412625/SP) Processo 1014696-09.2023.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Tiago Nunes Queiroz - Reqdo: Banco Votorantim S.A. -
Vistos.
Trata-se de açãorevisionalde contrato ajuizada por TIAGO NUNES QUEIROZ em face de Banco Votorantim S.A pretendendo, em breve síntese, a revisão do contrato de financiamento para aquisição deveículogarantido por alienação fiduciária para reconhecer a abusividade dosjuros, com capitalização ejurosmoratórios abusivos que se equiparam à comissão de permanência, além de impor indevidamente cobrança de tarifa de cadastro, de avaliação, registro do contrato, seguro e IOF, razão pela qual postula a revisão de tais cláusulas, com redução da parcela mensal.
O pedido de tutela antecipada foi indeferido (fl. 94).
Citada, a parte ré apresentou contestação, inicialmente impugnando a justiça gratuita e suscitando inépcia (por ausência de pagamento) ealegou prática de advocacia predatória (.
No mérito sustentou, em resumo, a legalidade das cláusulas que foram pactuadas livremente, não havendo falar em abusividade, uma vez que observados os ditames legais.
Houve réplica e oportunidade para especificação de provas. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
O feito comporta pronto julgamento no estado em que se encontra, conforme permite o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que os pontos controvertidos dizem respeito à matéria exclusivamente de direito.
De início, rejeito a impugnação à gratuidade, pois os documentos anexados a fls. 37/70 corroboram a alegada hipossuficiência financeira.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, sendo nítido o interesse processual da requerente em obter arevisãode seus contratos.
Ademais, não há qualquerinépciana inicial.
Dos fatos narrados facilmente se concluem os pedidos.
Existe perfeita relação entre as causas de pedir próxima e remota com o fato constitutivo do direito alegado, para permitir o entendimento da providência pleiteada em Juízo.
Quanto à alegada suspeita de infração ao estatuto da OAB, caberá à parte interessada, se assim entender cabível, diligenciar diretamente perante o órgão de classe.
No mérito, a ação éparcialmenteprocedente.
No caso em tela não há qualquer evidência de que a parte autora tenha sido compelida a assinar os contratos e contrair o financiamento nem que tenha ocorrido outro vício de consentimento, razão pela qual as cláusulas contratuais devem ser analisadas de acordo com a lei vigente, não admitida a alteração unilateral por vontade das partes.
As partes celebraram contrato, tendo como objeto oveículodescrito na inicial, com taxas dejurospré-fixadas de 1,87 % ao mês (fl. 79).
Desde o início a parte autora sabia o valor exato e a quantidade das prestações (48 parcelas de R$1354,00), bem como o custo efetivo total da operação, indicados de forma clara no contrato (CET 2,50% ao mês e 35,03% ao ano - fl. 79).
Osjurosremuneratórios não são abusivos pois não superam, substancialmente, a taxa média de mercado na época da contratação.Mas ainda que assim não fosse, caso discordasse dosjurospropostos, a parte autora poderia então ter pesquisado e celebrado negócio jurídico com qualquer outra instituição financeira, considerando a grande variedade disponível no mercado.
Ademais, é pacífico o entendimento de que as instituições financeiras estão autorizadas a cobrarjurosremuneratórios superiores a 12% ao ano.
Sobre o assunto, as súmulas 382 do STJ, 596 do STF e, por fim, a súmula vinculante nº 7 do STF.
Além disso, importa observar que permitida a capitalização mensal dejurosnos contratos bancários celebrados a partir a publicação da Medida Provisória nº 2.170-01 (31/03/2000), autorização que foi submetida à análise do C.
Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso especial repetitivo: "CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕESREVISIONALE DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DEJUROS.JUROSCOMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização dejurosvedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de osjurosdevidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Osjurosnão pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novosjuros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de 'taxa dejurossimples' e 'taxa dejuroscompostos', métodos usados na formação da taxa dejuroscontratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal dejurosnão implica capitalização dejuros, mas apenas processo de formação da taxa dejurospelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 'É permitida a capitalização dejuroscom periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.' - 'A capitalização dosjurosem periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa dejurosanual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada'. 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos damoraquando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido." (REsp 973.827/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, Data de Julgamento: 08/08/2012, Data de Publicação: 24/09/2012).
Entendimento que foi consolidado pelas súmulas 539 e 541 do C.
Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 539. É permitida a capitalização dejuroscom periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada." "Súmula 541.
A previsão no contrato bancário de taxa dejurosanual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." Quanto à cobrança de comissão de permanência, a questão já se acha devidamente pacificada por meio da Súmula 472 do STJ, assim redigida, A cobrança de comissão de permanência, cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, exclui a exigibilidade dosjurosremuneratórios, moratórios e da multa contratual.
Por outro lado, no que diz respeito ao índice previsto à título dejurosmoratórios, é certo que a jurisprudência do C.SJT considera legal a cobrança dosjurosmoratórios no percentual de até 1% ao mês, desde que pactuado.
Nesse sentido: REsp n. 228.034-RS e REsp n. 227.571-RS, bem como Súmula 379 do C.
STJ ("Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, osjurosmoratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês").
Entretanto, no caso em tela restou pactuada a cobrança dejurosmoratórios no percentual de 6% ao mês (fl. 79).
E embora o contrato objeto da ação seja uma cédula de crédito bancário com regramento específico, excepcionalmente conclui-se que no caso dos autos a incidência dejurosmoratórios de cerca de 6% ao mês (além da incidência de multa de 2%) configura abusividade e fere o Código de Defesa do Consumidor, devendo portanto osjurosmoratórios serem limitados a 1% ao mês, cabendo como consequência a restituição simples (não em dobro) de eventuais quantias pagas a mais a esse título, autorizada compensação da condenação com eventual saldo devedor em aberto.
Sobre o tema, confira-se inúmeros precedentes do Eg.
TJ/SP: CONTRATOS BANCÁRIOS Açãorevisional Cédula de Crédito Bancário firmada em 04/01/2021 Sentença de improcedência Aplicação do CDC (STJ, Súmula 297) que não implica automático acolhimento do pedido de revisão, exigindo exame também pela legislação bancária e pela comum Taxas dejurosque prevalecem por não demonstradas abusividades Contrato com parcelas de valor fixo, estipulação de taxa dejurosefetiva anual superior ao duodécuplo da taxa mensal e método composto Legalidade e regularidade (STJ, Súmula 541) Cláusula de inadimplência prevendo cobrança dejurosmoratórios de 8,10% ao mês Ajuste adequado para 1% a.m. diante dos termos da Resolução BACEN nº 4.558/2017, na remessa à legislação em vigor, e na consideração da relação de consumo, prevalecendo em detrimento da Lei nº 10.931/2004, o disposto nos artigos 406 do CC c/c 161, §1º, do CTN, relembrada a Súmula STJ 379 - Precedentes da Corte em casos análogos Nulidade de despesas de cobrança - Ausência de indicação de cláusula que eventualmente disponha sobre a imposição atacada Não conhecimento Açãoparcialmenteprocedente- Decaimento recíproco Adequação do ônus - Sentença substituída - Recursoparcialmenteprovido, na parte conhecida. (TJSP; Apelação Cível 1004450-97.2021.8.26.0271; Relator (a):José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapevi -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/07/2022; Data de Registro: 26/07/2022) APELAÇÃO.
Açãorevisionalde contrato.
Cédula de crédito bancário.JUROSREMUNERATÓRIOS.
Ausência de limitação.
Taxa média de mercado que funciona como referencial para aferição de abusividades no caso concreto.
Recurso desprovido no ponto.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
Pactuação expressa.
Abusividade, no caso, da taxa dejurosmoratórios pactuada (8,10% ao mês).
Observância da súmula 379, do STJ.
Percentual que deve se limitar a 1% ao mês.
Recurso provido no ponto.
Recurso provido em parte.(TJSP; Apelação Cível 1003407-28.2021.8.26.0271; Relator (a):Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapevi -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2022; Data de Registro: 30/08/2022) Contrato bancário açãorevisional- contrato de financiamento para aquisição deveículoautomotor válida a cobrança das tarifas de avaliação de bem e registro de contrato - comprovada a prestação dos serviços Resp. 1.578.553/SP (Tema 958) indevida a cobrança de seguro prestamista venda casada configurada - Resp. 1.639.320-SP (Tema 972) taxa SELIC em substituição à correção monetária ejurosdemora inadmissibilidade - limitação, todavia, dosjurosmoratórios à taxa de 1% a.m.
Súm.379/STJ- sentença reformada em parte admitida compensação com as parcelas eventualmente em aberto, para apuração em cumprimento de sentença recursosparcialmenteprovidos. (TJSP; Apelação Cível 1057129-08.2021.8.26.0002; Relator (a):Jovino de Sylos; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/09/2022; Data de Registro: 06/09/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃOREVISIONALDE CONTRATO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO DEVEÍCULO.JUROSMORATÓRIOS ACIMA DO LIMITE LEGAL.
RESTITUIÇÃO.
Sentença de parcial procedência.
Inconformismo do réu.
Controvérsia restrita ao capítulo da sentença que determinou a limitação dosjurosmoratórios ao teto de 1% ao mês, com restituição em dobro do indébito correspondente.
Contrato que estabeleceu, no período de anormalidade, a cobrança dejurosmoratórios dispostos em 8,10% ao mês, acrescida dejurosremuneratórios de 1,73% e multa moratória de 2,00%.
Comissão de permanência camuflada.
Abusividade.
Precedentes.Jurosmoratórios que devem mesmo observar o limite legal do art. 406 do CC c/c art. 161, §1º, do CTN.
Enunciado das Súmulas 379 e 476 do C.
Superior Tribunal de Justiça.
De rigor a limitação do encargo ao índice de 12% ao ano.
Sentença neste ponto mantida.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DESCABIMENTO.
A restituição de valor deve ocorrer na forma simples, com as devidas atualizações, e não em dobro, ante a inexistência de má-fé do réu.
Sentença neste ponto reformada.
COMPENSAÇÃO.
CABIMENTO.
Eventual saldo devedor poderá ser objeto de compensação com o crédito apurado a título de condenação judicial na fase de liquidação.
Arts. 368 e 369 do CC.
Acréscimo devido na parte dispositiva.
RECURSOPARCIALMENTEPROVIDO apenas para conceder a devolução simples, afastando a restituição em dobro, do indébito correspondente e autorizar a compensação entre eventual saldo devedor e a condenação imposta, apurada na fase de liquidação.(TJSP; Apelação Cível 1015021-61.2021.8.26.0002; Relator (a):Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/07/2022; Data de Registro: 27/07/2022) APELAÇÃO.
Açãorevisionalde contrato bancário de financiamento deveículo.
Sentença de improcedência.
Inconformismo do autor. 1.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Necessidade de demonstração das ilegalidades aventadas. 2.
Limitação das taxas dejurosremuneratórios.
Abuso não configurado.
Taxas previstas nas avenças que não destoam da média das taxas praticadas pelo mercado.
Súmula 530 do STJ. 3.
Capitalização dejuros.
Súmula 539 do STJ.
Previsão dejurosanual superior ao duodécuplo mensal que basta para caracterizar capitalização permitida.
Súmula 541 do STJ. 4.
Tarifa de cadastro.
Incidência do encargo no início da relação contratual.
Admissibilidade. 5.
Tarifa de registro de contrato e de avaliação do bem.
Possibilidade desde que comprovada a efetiva prestação do serviço.
Precedente do C.
STJ.
Recurso Especial n.º 1.578.553-SP, julgado sob o rito do art. 1.040 do Código de Processo Civil.
Abusividade não reconhecida, pois foi demonstrada a efetiva prestação dos serviços por terceiro. 6.
Seguro de proteção financeira e seguro auto RCF.
Cobrança abusiva, em razão de caracterização de venda casada.
Devolução de forma simples. 7.
Encargosde inadimplência.
Abusividade reconhecida quanto aosjurosdemorano patamar de 8,10% ao mês.
Avenças firmadas sob a égide da Lei Federal nº 10.931/04 que não se enquadram no conceito de regramento por legislação específica.
Aplicação da Súmula 379 do STJ.
Limitação dosjurosdemoraa 1% ao mês.
Sentença reformada.
Recursoparcialmenteprovido.(TJSP; Apelação Cível 1041686-17.2021.8.26.0002; Relator (a):Régis Rodrigues Bonvicino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/08/2022; Data de Registro: 15/08/2022) No que diz respeito às tarifas de registrodecontratoe deavaliaçãodo bem, há previsão expressa nocontrato(cláusulas B9 e D2 - fl.79), alémdenão constar dos autos os comprovantesdepagamento das quantias cuja restituição é postulada, não se podendo cogitarderessarcimento material sem efetiva comprovaçãodoprejuízo.
Aplicando-se a tese fixada no julgamentodoREsp 1.578.553/SP pelo C.
STJ (Tema 958) - "Validade datarifadeavaliaçãodobemdado em garantia,bemcomo da cláusula que prevê o ressarcimentodedespesa com oregistrodocontrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidadedecontrole da onerosidade excessiva, em cada caso concreto." Impõe-se anotar, ainda, que aavaliaçãodo veículo interessa à Financeira, para evitar fraudes, na medida em que o veículo é dado como garantia do pagamento.
Se o financiamento foi liberado, presume-se que o automóvel tenha sido avaliado.
Ademais, na fl. 206 consta o registrodocontrato, demonstrando a prestação do serviço em questão.
Também padece de amparo o argumento de que indevida a cobrançadetarifadecadastro, matéria querestou pacificada pela Súmula 566doC.
STJ ("Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada atarifadecadastrono iníciodorelacionamento entre o consumidor e a instituição financeira") e pelo julgamentodoREsp 1.251.331 (Recurso Repetitivo - temas 618, 619, 620 e 621) que firmou as seguintes teses: "Teses para os efeitosdoart. 543-CdoCPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifasdeaberturadecrédito (TAC) edeemissãodecarnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o examedeabusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e daTarifadeAberturadeCrédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida aTarifadeCadastroexpressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no iníciodorelacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamentodoImposto sobre Operações Financeiras edeCrédito (IOF) por meiodefinanciamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais".
Quanto ao IOF, a matéria que restou pacificada pelo julgamentodoREsp 1.251.331 (Recurso Repetitivo - temas 618, 619, 620 e 621) que firmou as seguintes teses: "Teses para os efeitosdoart. 543-CdoCPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifasdeaberturadecrédito (TAC) edeemissãodecarnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o examedeabusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação daTarifade Emissão de Carnê (TEC) e daTarifadeAberturadeCrédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida aTarifadeCadastroexpressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no iníciodorelacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamentodoImposto sobre Operações Financeiras edeCrédito (IOF) por meiodefinanciamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais".
Ocontratosob análise foi assinado posteriormente a 30/04/2008 havendo previsão expressa nocontratoda inclusão doIOF(fl. 79 cláusulas E2 e E3).
Ademais, não constam dos autos os comprovantes de pagamento das quantias cuja restituição é postulada, não se podendo cogitar de ressarcimento material sem efetiva comprovação do prejuízo.
Por fim, no tocante aoseguro, nojulgamento do REsp nº 1.639.259/SP e do REsp nº 1.639.320/SP, o Col.
Superior Tribunal de Justiça compreendeu que a inclusão datarifadesegurode proteção financeira em contratos bancários não é vedada.
E não tendo restado comprovada nos autos eventual venda casada nem qualquer vício ou causadenulidadedocontratocelebrado, pois ausentes indícios de que o requerente tenha sido compelido a contratarseguroou que a concessão do financiamento tenha sido condicionada à contratação doseguro, que aliás foi celebrado por instrumento em separado (fls.146 e 149/150), alémdetambém não constar comprovaçãodopagamento o que de qualquer forma inviabiliza o atendimentodopedido no caso em tela não há como acolher o pleito.
Ante o exposto, JULGOPARCIALMENTEPROCEDENTEa presente ação, somente para o fim de reduzir osjurosdemoracontratuais para o limite de 1% ao mês, devendo portanto a requerida devolver/restituir ao requerente eventuais valores pagos a mais a esse título (jurosmoratórios superiores a 1% ao mês), mas de forma simples, a serem atualizados monetariamente pela Tabela Prática do TJ/SP desde cada desembolso e acrescidos dejurosdemorade 1% ao mês desde a citação. (Fica consignado que eventual saldo devedor do contrato poderá ser objeto de compensação com o crédito apurado a título de condenação judicial na fase de liquidação).
Indeferidos os demais pedidos.
Ficam mantidos os demais termos do contrato.
Por consequência, encerro o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I,doCódigodeProcesso Civil.
Tendo a ré sucumbido de parte mínima, a parte autora arcará com as custas e despesas processuais, além de honorários da parte adversa fixados em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade concedida.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
P.I.
São Paulo, 25 de agosto de 2023. -
28/08/2023 00:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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27/08/2023 12:43
Julgado procedente em parte o pedido
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25/08/2023 11:14
Conclusos para julgamento
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02/08/2023 13:12
Juntada de Petição de Réplica
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24/07/2023 02:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/07/2023 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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20/07/2023 18:51
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2023 02:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/07/2023 09:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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12/07/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 17:52
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2023 04:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/06/2023 02:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/06/2023 09:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/06/2023 03:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/06/2023 20:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2023 17:55
Conclusos para despacho
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26/06/2023 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/06/2023 16:50
Expedição de Carta.
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23/06/2023 16:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2023 15:56
Conclusos para decisão
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23/06/2023 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2023 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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