TJSP - 1009214-80.2023.8.26.0005
1ª instância - 02 Civel de Sao Miguel Paulista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 12:08
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 12:00
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
27/06/2024 11:59
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
17/04/2024 01:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/04/2024 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/04/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 11:27
Recebidos os autos
-
15/04/2024 11:25
Recebidos os autos
-
15/04/2024 11:24
Recebidos os autos
-
15/04/2024 11:24
Recebidos os autos
-
27/10/2023 16:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
27/10/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2023 01:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 05:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/09/2023 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2023 16:35
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 09:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 01:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Antonio Ferreira da Costa (OAB 222418/SP) Processo 1009214-80.2023.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Elisabete Felix Santana - Reqda: Banco Pan S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inexigibilidade dos débitos mencionados na petição inicial, ordenar a sua exclusão das faturas em que foram lançados e condenar a parte ré a reparar o dano moral ocasionado à parte autora por abalo ao crédito, ora arbitrado em R$ 8.000,00 (oito mil reais), com acréscimo de correção monetária calculada pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir desse arbitramento, em conformidade com a Súmula n° 362 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, por se tratar de ilícito contratual.
Rejeito, todavia, o pleito de reparação de dano material, consistente no custeio de honorários advocatícios contratuais.
Em virtude da sucumbência recíproca, cada litigante arcará com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, em conformidade com o artigo 86 do Código de Processo Civil, a parte autora responderá pelos honorários do advogado da parte ré e esta última pelos honorários do advogado daquela, que, segundo os critérios previstos pelo artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, entre os quais se destacam o trabalho desenvolvido e o tempo necessário à sua realização, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o total da condenação para o patrono da parte autora e 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa para o patrono da parte ré, vedada a compensação.
P.R.I.. -
25/08/2023 09:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 13:59
Julgado procedente em parte o pedido
-
24/08/2023 10:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2023 16:44
Conclusos para julgamento
-
21/08/2023 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2023 01:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/08/2023 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/08/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 15:04
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2023 01:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/07/2023 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/07/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 16:56
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 12:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2023 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2023 03:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/06/2023 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/06/2023 09:04
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2023 02:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/06/2023 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/06/2023 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 18:12
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2023 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2023 05:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/05/2023 02:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/05/2023 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/05/2023 12:33
Expedição de Carta.
-
26/05/2023 12:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/05/2023 08:45
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 08:44
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2023 01:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/05/2023 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/05/2023 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/04/2023 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2023 12:10
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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