TJSP - 1016159-10.2023.8.26.0482
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Presidente Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 11:10
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 11:07
Juntada de Outros documentos
-
02/03/2024 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2024 02:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/02/2024 00:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/02/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 13:11
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2024 12:17
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2024 12:12
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2024 10:15
Baixa Definitiva
-
26/02/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 02:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/02/2024 05:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/02/2024 14:18
Homologada a Transação
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20/02/2024 14:57
Conclusos para julgamento
-
19/02/2024 15:32
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 09:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2024 07:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/01/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 10:19
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2024 10:19
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2024 10:19
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2024 10:19
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2024 10:19
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2024 10:19
Protocolizada Petição
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09/01/2024 03:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/01/2024 12:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/12/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2023 15:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/10/2023 02:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2023 14:00
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/09/2023 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 15:26
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 14:38
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 13:50
Conclusos para decisão
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26/09/2023 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2023 07:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2023 02:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Douglas França Mota (OAB 483819/SP) Processo 1016159-10.2023.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Douglas França Mota, Douglas França Mota -
Vistos.
A tutela provisória de urgência antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo na atual dicção do NCPC 300.
Na hipótese, não estão devidamente delineados tais pressupostos, em especial o perigo da dano.
Não restou demonstrado nos autos a urgência necessária para a concessão do pedido neste momento, em sede de cognição sumária, razão pela qual indefiro o pedido.
No mais, I CITAÇÃO Cite-se o(a,s) executado(a,s), via Correios, para efetuar(em) o pagamento do débito representado pelo(s) título(s) executivo(s) extrajudicial(is) - que instrui a inicial, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora e avaliação, facultando-se-lhe a indicação de bem para penhora.
Em sendo a causa patrocinada por advogado, nos termos do artigo 827 do CPC, fixo seus honorários advocatícios em 10% do valor do débito, os quais serão reduzidos à metade em caso de pronto pagamento (CPC, 827, §1º).
II - PROPOSTA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO No mesmo prazo, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o executado poderá requerer autorização do juízo para pagar o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês.
O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos com imposição ao executado de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação a oposição de embargos.
III- DA PENHORA, AVALIAÇÃO E CONSTATAÇÃO III A) Não sendo efetuado o pagamento nem requerido o parcelamento, proceda-se: III A1) Caso não conste nos autos o CNPJ ou CPF do(a) executado(a), intime-se o(a) exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informá-lo, sob pena de impossibilidade de efetivar as pesquisas oficiais.
Sem prejuízo, prossiga-se nos termos do item III -D III -A2) Consta CPF/CNPJ.
Encaminhe os autos para as pesquisas oficiais, iniciando-se pelo SISBAJUD na modalidade TEIMOSINHA, observando-se as cautelas de praxe.
III B) Sendo negativa a penhora on line proceda-se a pesquisa de pelo sistema RENAJUD (comprovada a propriedade, desde já resta determinado o bloqueio de licenciamento do(s) veículo(s) encontrado(s).
III - b1) Ainda, nos termos do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, fica(m) penhorado(s) o(s) veículo(s) do executado, conforme descrito (s) no extrato do RenaJud, e nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades.
Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade.
Efetivada a penhora, proceda-se à comunicação ao Detran via Renajud.
III - b2) Em seguida, tendo em vista o preceituado no artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, intime-se o exequente para trazer aos autos pesquisas realizadas por órgãos oficiais (tabela FIPE, por ex.) ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, a fim de comprovar a cotação de mercado do bem penhorado.
Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos.
III C) Por fim, expeça-se mandado para PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, de propriedade do(a,s) devedor(a,es), lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei; podendo a penhora recair sobre eventual bem indicado pelo(a)(s) exequente(s).
Não sendo encontrados bens para garantia do débito, CONSTATE o Sr.
Oficial de Justiça os bens que guarnecem a(s) residência(s) do(a)(s) executado(a)(s), lavrando-se o auto circunstanciado, penhorando-se, se tratar de bens penhoráveis, conforme relação de bens considerados penhoráveis por este juízo, que deverá acompanhar o mandado, intimando o(a)(s) devedor(a)(es)(s) de que poderá(ao) oferecer embargos em posterior audiência a ser designada por este Juízo.
III- D) Quando o exequente for pessoa jurídica e requerer a inscrição do nome do(a) executado(a) nos órgãos de proteção ao crédito por meio do SERASAJUD ou ofício ao SCPC deverá instruir o pedido com comprovante de que a inscrição pretendida já não figura no rol de inadimplentes pela dívida executada, sob pena de indeferimento.
IV- DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO Garantido o juízo, o executado será oportunamente intimado da audiência de tentativa de conciliação e/ou do prazo para o oferecimento de embargos (art. 53, § 1º, da LJE) nos próprios autos da execução, dispensada distribuição, uma vez que esse sistema tem regras próprias, pois a não constrição judicial dará ensejo à extinção do processo (art. 53, § 4º da Lei 9099/95).
A parte exequente deverá ser cientificada de que, o não comparecimento à audiência implicará na extinção do processo (Lei n.º 9.099/95, artigo 51,I c.c.
Artigo 53, §1º).
V- DEVEDOR NÃO LOCALIZADO Se não for(em) encontrado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s) intime(em)-se o(a)(s) exeqüente(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se nos autos, indicando o endereço do (a)(s) executado(a)(s) advertindo-o de que, no silêncio, o feito será julgado imediatamente extinto, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º da Lei 9.099/95.
Não localizado e decorrido o prazo de 15 (quinze) dias (supra mencionado), o feito será extinto, devendo o interessado recorrer à justiça comum, até porque não se admite citação por edital nesta justiça especial.
VI- DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS Intime(em)-se o(a)(s) exequente(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se nos autos, indicando bens passíveis de penhora, advertindo-o de que, no silêncio, o feito será julgado imediatamente extinto, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º da Lei 9.099/95.
Ressalto que as intimações referidas nos itens IV e V poderão ser feitas na pessoa do advogado do(a)(s) exequente(s), caso assim representado nos autos, no próprio mandado.
VII MUDANÇA DE ENDEREÇO Cientifiquem-se as partes de que qualquer mudança de endereço ocorridas no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, nos exatos termos do parágrafo 2º do artigo 19, da Lei nº 9099/95.
VIII DOS HORÁRIOS DE CITAÇÕES/REFORÇO POLICIAL Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal.
Se necessário, resta desde já, autorizado reforço policial para fins do artigo 846,§2º do CPC.
DA CONTAGEM DOS PRAZOS Os prazos em questão serão contados em dias úteis, nos termos do artigo 12-A, da Lei número 9.099/95, alterada pela Lei número 13.728/18 de 31 de outubro de 2018.
Int. -
29/08/2023 00:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 16:28
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 08:21
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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