TJSP - 1076258-25.2023.8.26.0100
1ª instância - 11 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 00:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/01/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 21:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/12/2023 00:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/12/2023 20:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2023 08:37
Conclusos para despacho
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08/12/2023 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2023 01:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/11/2023 00:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/11/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 09:06
Conclusos para despacho
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22/11/2023 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2023 23:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/10/2023 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/10/2023 19:15
Homologada a Transação
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30/10/2023 09:02
Conclusos para despacho
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27/10/2023 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2023 10:50
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/09/2023 00:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/09/2023 00:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/09/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 08:44
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 08:54
Conclusos para despacho
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25/09/2023 17:51
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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25/09/2023 17:41
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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30/08/2023 00:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alessandra Marques Martini (OAB 270825/SP), Pamela Roberta dos Santos Andrade (OAB 359555/SP) Processo 1076258-25.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Herdeiro: Esl Consultoria e Serviços Em Informatica Ltda, Suelen Mendes Braga Luiz - Reqda: BRADESCO SAÚDE S/A -
Vistos.
ESL CONSULTORIA E SERVIÇOS EM INFORMÁTICA LTDA e OUTRA, ingressaram com a presente ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em face de BRADESCO SAÚDE SA, todas devidamente qualificadas, aduzindo, em síntese, que a coautora SUELEN foi admitada pela requerente ESL em 02/05/2022, tornando-se beneficiária de plano de saúde contratado junto à requerida; que em 20/01/2023 ela foi dispensada sem justa causa; contudo, após a rescisão, ela descobriu que estava grávida, razão pela qual foi imediatamente reintegrada aos quadro da empresa; que solicitaram à requerida a sua reintegração no plano médico, porém a requerida a reintegrou mediante o cumprimento de carência; que tal conduta é ilegal; que sofreu danos morais.
Assim, pretendem com a presente demanda a condenação da requerida em obrigação de fazer, consistente na manutenção do plano sem a exigência de carências, além da sua condenação pelos supostos danos morais causados.
A inicial de fls. 01/11, veio instruída com documentos.
Pedido de tutela deferido a fls. 128.
Citada, a requerida ofertou resposta na forma de contestação, fls. 133/157, com documentos, alegando, em resumo, preliminarmente, falta de interesse de agir e inépcia da inicial; no mérito, regularidade da conduta; pela improcedência.
Réplica a fls. 261/270.
As partes foram instadas a produzir provas. É o relato do necessário.
Fundamento e DECIDO.
Conheço diretamente do pedido, na forma do artigo 355, I, do CPC.
Inicialmente, convém pontuar que a relação travada entre as partes é de consumo e reclama solução à luz do CDC, nos termos da Súmula n.° 608, do C.
STJ e da Súmula 100, do E.
TJSP.
Não há que se falar em inépcia da inicial, pois, da narrativa dos fatos reativação do plano médico com carência decorre logicamente o pedido exclusão da carência e danos morais.
Assim, qualquer outra questão é matéria afeta ao mérito da causa.
Afasta-se a alegação de falta de interesse de agir, vez que, conforme o teor da própria contestação ofertada, a requerida ofertou resistência ao pedido.
Ao mérito.
Trata-se de ação cominatória c/c indenizatória proposta por ESL CONSULTORIA E SERVIÇOS EM INFORMÁTICA LTDA e OUTRA, em face de BRADESCO SAÚDE SA, todas devidamente qualificadas.
Restou incontroverso nos autos: (i) que a coautora SUELEN foi admitida pela requerente ESL, fazendo jus ao plano de saúde contratado junto à requerida; (ii) que houve a sua dispensa; (iii) que, ante a descoberta de sua gravidez, ela foi reintegrada aos quadros da empresa e (iv) que a requerida reativou se plano médico, porém, com nova exigência de cumprimento de carência.
Com base nessas premissas, é possível concluir que tal condicionante carência se mostra ilegal, pois não houve rompimento do vínculo empregatício, ante a reintegração ocorrida.
Eventuais falhas na comunicação entre a requerida e a corretora não podem ser imputadas à parte autora, consumidora na relação negocial.
Se houve erro, tal questão deve ser dirimida entre a ré e a corretora.
De outro turno, não há dúvidas de que a conduta da ré, consubstanciada na imposição de nova carência, causou prejuízo moral.
Qual pessoa não ficaria apreensiva, nervosa, desgostosa, até mesmo perturbada, em ver que seu plano de saúde impôs novas carências em momento única da vida, enquanto grávida? Nas palavras da Min.
NANCY ANDRIGHI, do C.
STJ: Conquanto a jurisprudência o STJ seja no sentido de que o mero inadimplemento contratual não ocasiona danos morais, esse entendimento deve ser excepcionado nas hipóteses em que da própria descrição das circunstâncias que perfazem o ilícito material é possível se verificar consequências de cunho psicológico que são resultado direto do inadimplemento.
A recusa indevida à cobertura médica ocasiona danos morais, pois agrava o contexto de aflição psicológica e de angústia sofrido pelo segurado. (REsp 1072308/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2010, DJe 10/06/2010).
Ratificando, destaco: CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
NEGATIVA INJUSTA DE COBERTURA SECURITÁRIA MÉDICA.
CABIMENTO. 1.
Afigura-se a ocorrência de dano moral na hipótese de a parte, já internada e prestes a ser operada - naturalmente abalada pela notícia de que estava acometida de câncer -, ser surpreendida pela notícia de que a prótese a ser utilizada na cirurgia não seria custeada pelo plano de saúde no qual depositava confiança há quase 20 anos, sendo obrigada a emitir cheque desprovido de fundos para garantir a realização da intervenção médica.
A toda a carga emocional que antecede uma operação somou-se a angústia decorrente não apenas da incerteza quanto à própria realização da cirurgia mas também acerca dos seus desdobramentos, em especial a alta hospitalar, sua recuperação e a continuidade do tratamento, tudo em virtude de uma negativa de cobertura que, ao final, se demonstrou injustificada, ilegal e abusiva. 2.
Conquanto geralmente nos contratos o mero inadimplemento não seja causa para ocorrência de danos morais, a jurisprudência do STJ vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura securitária médica, na medida em que a conduta agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, o qual, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada. 3.
Recurso especial provido. (REsp 1190880/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2011, DJe 20/06/2011) Tenho para mim, que o prejuízo experimentado pela parte autora deve ser ressarcido numa soma que não apenas compense a ela a dor e/ou sofrimento causado, mas especialmente deve atender às circunstâncias do caso em tela, tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal da ofendida, exigindo-se, a um só tempo, prudência, razoabilidade e severidade, uma vez que condenar a parte reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, pelo valor pleiteado na inicial 12 salários mínimos seria permitir à autora enriquecimento sem causa.
A respeito do valor da indenização por dano moral, a orientação doutrinária é no sentido de que: No direito brasileiro, o arbitramento da indenização do dano moral ficou entregue ao prudente arbítrio do Juiz.
Portanto, em sendo assim, desinfluente será o parâmetro por ele usado na fixação da mesma, desde que leve em conta a repercussão social do dano e seja compatível com a situação econômica das partes e, portanto, razoável. (Antônio Chaves, Responsabilidade Civil, atualização em matéria de responsabilidade por danos morais, publicada na RJ n.° 231, jan/97, p. 11).
O arbitramento da indenização a título de danos morais deve, ainda, pautar-se pelos princípios, ou postulados normativos da razoabilidade e da proporcionalidade, de tal modo que, não sendo uma quantia exagerada, mitigue a dor psicológica sofrida pelo ofendido e, não sendo irrisória, desestimule e castigue a conduta do ofensor.
Além disso, outros critérios devem ser adotados, dentre os quais: condição pessoal e social da vítima, intensidade de seu sofrimento, capacidade econômica do ofensor, gravidade da ofensa, tempo de duração da ofensa, entre outros.
Nesse passo, considerando as circunstâncias e peculiaridades da causa, o valor deve ser fixado em R$ 5.000,00, quantia que cumpre, com razoabilidade, a sua dupla finalidade, isto é, a de punir pelo ato ilícito cometido e, de outro lado, a de reparar a vítima pelo sofrimento moral experimentado, salientando-se que o valor da indenização considera peculiaridades do caso, respeitadas eventuais diferenças resultantes de outras fixações, relativamente a outros lesados, consideradas outras circunstâncias a eles relativas.
Diante de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para (a) CONDENAR a requerida a reativar o plano de saúde da autora SUELEN, com data retroativa a 02/05/2022, sem cessação de continuidade, devendo a autora cumprir eventual período de carência ainda em vigência, observando-se a data inicial de 02/05/2022; (b) CONDENAR a requerida a pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00, atualizada monetariamente pela Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da publicação dessa sentença, até o efetivo pagamento, conforme Súmula 362 do E.
STJ, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Em face da sucumbência experimentada, arcará apenas a ré com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação em danos morais, atento à Súmula 326 do C.
STJ.
Torno definitiva a tutela antecipada deferida.
P.I.C. -
29/08/2023 00:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 16:13
Julgado procedente em parte o pedido
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28/08/2023 08:34
Conclusos para despacho
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25/08/2023 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2023 00:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/08/2023 00:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/08/2023 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 08:52
Conclusos para despacho
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02/08/2023 09:47
Juntada de Petição de Réplica
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14/07/2023 03:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/07/2023 05:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/07/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 09:15
Conclusos para despacho
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11/07/2023 13:46
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2023 06:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/06/2023 22:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/06/2023 05:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/06/2023 18:19
Expedição de Carta.
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14/06/2023 18:18
Concedida a Antecipação de tutela
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14/06/2023 12:57
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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