TJSP - 1026603-50.2023.8.26.0564
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2023 18:35
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2023 07:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/09/2023 00:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/09/2023 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 06:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/09/2023 05:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2023 06:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marina Reghin Ribeiro e Silva (OAB 176711/MG) Processo 1026603-50.2023.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Beatriz Brandt -
Vistos.
Fls. 36/37: Os embargos de declaração opostos pela autora são tempestivos, mas lhes nego provimento.
O legislador previu a antecipação da tutela nos casos em que o juiz se convence, no caso concreto, da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Portanto, há situações em que a espera pela solução do litígio pode gerar danos irreparáveis ou de difícil reparação para uma das partes, colocando em risco a efetividade do processo.
O provimento deve ter caráter essencial.
Contudo, sem adentrar na análise da probabilidade do direito alegado, não vislumbro no caso em testilha o perigo de dano indispensável para a concessão da medida.
Isso porque o dano poderá ser compensado financeiramente (devolução da quantia paga pelo pacote), sendo esta, aliás, a pretensão buscada.
Nessas condições, necessário aguardar a marcha processual da Lei 9.099/95, já célere nessa Vara, ressaltando-se que as cartas de citação já foram expedidas (fls. 34/35).
Assim, mantenho o indeferimento da tutela.
Aguarde-se a vinda das defesas.
Int. -
28/08/2023 01:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marina Reghin Ribeiro e Silva (OAB 176711/MG) Processo 1026603-50.2023.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Beatriz Brandt -
Vistos.
A concessão de eventual medida urgente exige a exposição clara e precisa dos atos abusivos e/ou protelatórios da parte contrária, além de elementos de prova confirmando a evidência do direito.
No caso presente, este magistrado entende a aflição da parte autora, porém, ainda não existe prova substancial de que a conduta da requerida contraria o contrato.
Muito embora a demandante alegue cobrança desproporcional referente a mudança de data da viagem e posteriormente seu cancelamento, é perfeitamente viável, em momento processual oportuno, caso ao juízo entenda desta forma, a revisão/alteração de cláusulas contratuais.
Assim, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência pretendida pela autora, a qual poderá novamente apreciada após a vinda da contestação.
Ante o constante dos autos, dispenso a audiência de conciliação, instrução e julgamento e determino a citação das requeridas para os termos da ação em epígrafe, advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de defesa escrita.
Intime-se. -
26/08/2023 02:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 17:44
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/08/2023 09:42
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 06:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 20:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/08/2023 17:24
Expedição de Carta.
-
24/08/2023 17:24
Expedição de Carta.
-
24/08/2023 17:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2023 09:11
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 07:27
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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