TJSP - 0032914-31.2018.8.26.0053
1ª instância - 09 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 12:46
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
07/05/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 13:46
Remetido ao DJE
-
06/05/2025 12:52
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
06/05/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 22:19
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 10:07
Petição Juntada
-
18/03/2025 14:50
Documento/Certidão de Ciência de RPV Liberado nos Autos
-
18/03/2025 14:50
DEPRE Ciência de Recebimento no Portal
-
08/03/2025 06:59
Ofício Requisitório - RPV - Remessa ao Portal Eletrônico - Entidade Devedora
-
08/03/2025 06:59
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
-
07/03/2025 18:33
Ofício Requisitório-Pequeno Valor Expedido
-
01/03/2025 13:55
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 03:29
Remetido ao DJE
-
27/02/2025 18:32
Determinada Expedição de Precatório/RPV
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26/02/2025 16:08
Conclusos para decisão
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31/10/2024 17:00
Incidente Processual Instaurado
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rafael Jonatan Marcatto (OAB 141237/SP), Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB 163569/SP) Processo 0032914-31.2018.8.26.0053 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Vitor Cesar Alves de Almeida, Alabib José, Alcides Aires de Araújo Junior, Celso Antonio Grossi, Claudionor Alves Ferreira, Claudomiro de Moura, Damião Ramos da Silva, Daniel Correia de Godoy, Denilson Gonçalves de Paes, Edmilson Silva Caires, João Carlos Galves, Julio Cesar Matheus Vieira, Marcelo da Silva costa, Nelson Martins Firmino, Odair José Ferrari, Osmar de Paula Arruda, Paulo Henrique Adriano, Roberto Almeida dos Santos, Sergio Henrique Silverio, Wagner Roberto Celestino Cotrim -
Vistos.
Ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a obrigação de fazer, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
No mais, tendo em vista que a obrigação de fazer foi cumprida, concedo o prazo suplementar de 30 (trinta) dias para que a exequente apresente memória de cálculo, para que se inicie a fase da obrigação de pagar.
P.R.I.C.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2012
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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