TJSP - 0033206-93.2023.8.26.0100
1ª instância - 16 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/01/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 03:47
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 04:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2023 00:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/10/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 14:29
Transitado em Julgado em #{data}
-
25/08/2023 03:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Nelson Nogueira dos Santos (OAB 234835/SP), Luiz Felipe Conde (OAB 310799/SP) Processo 0033206-93.2023.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Caroline Marianno Salles - Exectda: Notre Dame Intermédica Saúde S.A - Em razão do exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 924, II , do Novo Código de Processo Civil.
Expeça-se em prol da parte exequente o necessário para levantamento dos valores depositados a fls. 35/40, observando o formulário retro.
Não havendo qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do NCPC) e determino que, publicada esta pela imprensa, seja certificado o trânsito em julgado e, oportunamente, arquivados os autos, anotando-se junto ao sistema informatizado a extinção do feito.
As custas finais pelo encerramento da execução somente serão devidas se for instaurada a fase de execução, onde serão produzidos atos expropriatórios.
Nesse sentido: A jurisprudência pacificou o entendimento de que, para imposição da multa prevista no art. 475-J, seria necessária a intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, para pagamento.
Somente após o decurso desse prazo é que se iniciaria a execução propriamente dita, com atos de constrição aptos a satisfazer o crédito do exequente.
Nesse caso, se houver pagamento voluntário, encerra-se o processo sem qualquer ato característico da fase executória, não cabendo, segundo este Tribunal, o pagamento de taxas. (26ª Câmara de Direito Privado, no Agravo de Instrumento nº 2141976-73.2014.8.26.0000, relator Desembargador Bonilha Filho, julgado em 8 de outubro de 2014).
Assim, considerando que o executado providenciou o cumprimento da sentença sem que tivessem início os atos expropriatórios, independente da instauração de incidente de cumprimento de sentença, entendo que não são devidas as custas de satisfação da execução nesta ação, finda pelo depósito espontâneo pelo executado.
R.
P.
I. -
24/08/2023 01:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 18:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/08/2023 16:59
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 04:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/08/2023 05:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/08/2023 21:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2023 20:58
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2023 02:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/07/2023 00:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/07/2023 18:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2023 18:49
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 18:48
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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