TJSP - 1021069-58.2023.8.26.0554
1ª instância - 09 Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 14:42
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 10:54
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
25/10/2024 06:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2024 00:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/10/2024 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2024 15:36
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 15:34
Transitado em Julgado em #{data}
-
23/08/2024 02:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2024 05:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/08/2024 18:44
Julgado procedente em parte o pedido
-
15/08/2024 12:24
Conclusos para julgamento
-
09/08/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 02:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/03/2024 11:25
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
20/03/2024 07:54
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 16:44
Expedição de Carta.
-
12/03/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 07:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/02/2024 11:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/02/2024 21:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/02/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 21:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2024 09:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/01/2024 05:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/01/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 16:15
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 16:14
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2023 06:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/10/2023 09:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/10/2023 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2023 11:28
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 17:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/09/2023 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 06:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2023 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/09/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 10:45
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2023 10:45
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2023 03:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2023 00:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/09/2023 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2023 15:11
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 13:36
Expedição de Carta.
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31/08/2023 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 03:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Roberto Rezetti Ambrosio (OAB 346793/SP) Processo 1021069-58.2023.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Roberto Girão -
Vistos.
I.
Havendo requerimento de tutela de urgência, passo a examiná-la.
Trata-se de ação de reconhecimento de relação jurídica contratual cumulada com rescisão contratual e indenização por danos morais, movida por Roberto Girão em face de FG Arquitetura.
Afirma, em síntese, que firmou com a requerida contrato de prestação de serviços, tendo como objeto a decoração de ambientes e entrega de móveis, pelo valor de R$ 74.000,00 (setenta e quatro mil reais).
Informou que a requerida não adimpliu com a sua obrigação.
Pretende, assim, concessão de tutela antecipada para que seja determinado o arresto de bens da demandada.
Além disso, requereu a suspensão dos pagamentos das parcelas faltantes.
Presentes os requisitos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil é o caso de deferimento em parte.
Para a concessão de arresto cautelar, é imprescindível que o autor comprove a existência de atos tendentes ao esvaziamento do patrimônio, de modo a frustrar o resultado útil do processo.
A mera indicação da existência de processos de conhecimento em curso em desfavor da requerida não caracteriza, por si, só a probabilidade do direito exigida para o arresto cautelar, notadamente pelo fato de que a parte ré sequer foi citada.
Por outro lado, há elementos que para a suspensão dos pagamentos das parcelas faltantes, visto que não houve a exibição do contrato firmado e a emissão das notas fiscais das mercadorias adquiridos, como se observa na ação de exibição de documentos de nº. 1008922-97.2023.8.26.0554, que tramitou nesta Vara Cível.
Os documentos de págs. 17/24 (proposta de orçamento) e 25/30 (minuta contratual e comprovantes de pagamento) evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como o dever assumido pela requerida de entrega dos móveis e prestação de serviços.
Sobre o inadimplemento, inviável impor aos autores, neste momento, o ônus da prova de fato negativo, isto é, de que o serviço fora prestado e os imóveis foram entregues.
Outrossim, a parte autora alegou desinteresse em prosseguir com a relação jurídica contratual.
Neste ponto, destaco que o demandante possui o direito potestativo de rescindir unilateralmente o contrato firmado, ainda que tenha que assumir os ônus de tal conduta, nos moldes do art. 475 do Código Civil.
Deste modo, manifestado o desejo da rescisão contratual, não é razoável a manutenção das cobranças relativas ao contrato.
Já o risco de dano fica evidente pela possibilidade de inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes, causando-lhe prejuízo.
Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS E DE ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO DE NOME NO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
POSSIBILIDADE.
RESCISÃO CONTRATUAL ADMITIDA.
INADIMPLÊNCIA DOS ADQUIRENTES.
RECURSO PROVIDO. É possível a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas, bem como a abstenção de" negativação "dos nomes dos compromissários compradores de imóvel que manifestaram desinteresse pela continuidade da relação jurídica.
Inteligência da Súmula 01 do TJSP.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça." (Agravo de Instrumento nº 2245289-06.2021.8.26.0000, Rel.
Des.
Maria do Carmo Honório, 6a Câmara de Direito Privado, j. 30/11/2021).
Por fim, ressalto que não há perigo de dano reverso, tendo em vista a possibilidade de cobrança de todas as parcelas faltantes no caso de reversão da medida.
Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE a tutela provisória pretendida para determinar que a requerida suspenda a cobrança das parcelas vincendas 9, 10, 11 e 12, cada uma no valor de R$ 1.750,00 (mil e setecentos e cinquenta reais), junto ao Banco Bradesco S/A, bem como as parcelas vincendas 9, 10, 11 e 12, cada uma no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), junto ao Itaú Personnalité Mastercard, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Cópia da presente decisão servirá como ofício, a ser encaminhado pela própria autora, comprovando-se em cinco dias.
II. 1.
Determino a retificação do polo passivo, uma vez que a requerida é mera firma individual.
Conforme ficha cadastral da JUCESP de págs. 15/16, a pessoa natural Thamiris Fernandes Costas é empresária individual, de modo que não houve a constituição de pessoa jurídica para desempenho da atividade econômica.
A abertura de CNPJ não implica em concessão de personalidade jurídica ou judiciária, apenas tendo efeitos tributários.
Assim, promova a z.
Serventia a retificação do polo passivo, a fim de que conste como requerida a pessoa natural Thamiris. 1.1.
Nos termos da proposta de orçamento de págs. 17/24, verifica-se que o contrato verbal foi entabulado entre o autor e seu cônjuge, como se observa: ORÇAMENTO: CÍCERA E ROBERTO.
Deste modo, reconheço a existência de litisconsórcio ativo necessário, uma vez que inviável a rescisão do contrato sem a participação de todos os contraentes.
Promova a parte autora a inclusão do cônjuge no polo ativo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. 2.
Observo às partes que essa decisão predetermina uma ordenação do processo de seu início até a fase de saneamento ou sentenciamento, de modo a evitar atos e termos que atrasem a prestação jurisdicional ou possam desviar o procedimento de sua legal celeridade.
Por isso, a fiel observância das ordenações preestabelecidas, notadamente, evitando o peticionamento que não seja, realmente, imprescindível, e o cumprimento dos prazos e recolhimento de eventuais custas sem necessidade de determinação judicial, são valorosas contribuições para otimização da prestação judicial. 2.1 Cite-se o réu para, querendo, no prazo de quinze dias da juntada (aviso de recebimento ou mandado), apresentar sua resposta.
No caso de responder a ação, esclareça o réu se há interesse em audiência para tentativa de conciliação, presumindo-se o interesse à falta de manifestação.
Deixo de designar audiência nesta oportunidade, sem prejuízo de sua realização com a manifestação das partes neste sentido. 3.
Apresentada (ou não a resposta), decorrido o prazo para resposta, não sendo necessária certidão específica de ausência de resposta ou decurso de prazo, abra-se vista à manifestação do autor, em réplica, no prazo de quinze dias (artigos 350 e 351, CPC). 3.1 O decurso de prazo para qualquer manifestação não precisará ser certificado. 3.2 Havendo réplica instruída com documentos pelo autor, vista ao réu para tréplica. 3.2.1 Impugnada a assistência judiciária deferida ao autor ou ao réu, ou recíproca impugnação, o incidente será julgado apenas no saneamento ou sentenciamento.
Havendo juntada de documentos em tréplica, nova vista ao autor. 4.
Transcorrido sem nova manifestação documentada das partes, intime-se as partes para que dentro de 05 (cinco) dias esclareçam, em petição articulada, para a melhor organização processual e providências preliminares ao saneamento ou sentenciamento do processo (em vista da necessária cooperação das partes - §3º, art. 357), sendo que o silêncio autorizará o julgamento no estado prescindindo-se instrução: a) Quais questões processuais entende que estão pendentes de solução, levando em consideração os documentos que estão nos autos (art. 357, inc.
I); b) Quais fatos, delimitadamente, deverão ser provados, ou melhor comprovados, levando em consideração os documentos que estão nos autos, e indicar as provas que entende necessária àquela prova (art. 357, inc.
II); c) Como entende que deve ser a distribuição do ônus da prova, de acordo com o art. 373 (art. 357, inc.
III); d) Quais questões de direito são relevantes para a decisão do mérito, em face das provas e fatos argumentados nos autos (art. 357, inc.
IV). 4.1.
Intime-se, ainda, para dizer, no mesmo prazo, se há interesse na realização de audiência de conciliação bem como apresentar para homologação delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV do artigo 357. 4.2.
Havendo ao menos uma delas demonstrado interesse em audiência de conciliação, remetam-se os autos ao CEJUSC para agendamento de tentativa de conciliação.
Com a data, intime-se as partes para comparecimento, ficando cientes do artigo 334, § 8o (O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado). 5.
Não havendo conciliação junto ao CEJUSC ou não havendo interesse, tornem os autos à conclusão.
III.
Observe a z. serventia, rigorosamente, as instruções de serviço contidas nos artigos 195 e 196, das Normas de Serviço.
Expeça-se carta de citação e intimação.
IV.
Intime-se. -
29/08/2023 00:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 16:54
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
28/08/2023 10:39
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 16:14
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
25/08/2023 16:14
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
24/08/2023 20:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/08/2023 02:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2023 06:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/08/2023 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2023 10:07
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 10:04
Expedição de Certidão.
-
13/08/2023 23:01
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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