TJSP - 1000467-16.2023.8.26.0564
1ª instância - 04 Civel de Sao Bernardo do Campo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2024 09:37
Recebido pelo Distribuidor
-
06/09/2024 12:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
06/09/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 14:15
Juntada de Petição de Contra-razões
-
08/05/2024 04:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/05/2024 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/05/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 18:25
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
03/05/2024 11:15
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
16/04/2024 08:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/04/2024 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/04/2024 07:32
Julgado procedente em parte o pedido
-
12/03/2024 17:13
Conclusos para julgamento
-
07/03/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 22:15
Juntada de Petição de Alegações finais
-
04/03/2024 13:46
Juntada de Petição de Alegações finais
-
16/02/2024 07:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2024 05:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/01/2024 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/01/2024 15:36
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 13:33
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 23:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2023 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/09/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Davi Leite Sampaio Arantes dos Santos (OAB 322282/SP) Processo 1000467-16.2023.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Wallace Duque Santos - Reqdo: Rappi Brasil Intermediação de Negcóios Ltda. - 1.
As partes estão regularmente representadas e são legítimas. 2.
Não foram arguidas preliminares.
Não há questões processuais pendentes.
Presentes todos os demais pressupostos processuais e condições da ação, declaro o feito saneado. 3.
A regra geral do Código de Processo Civil, nos termos do caput do art. 373, é que o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor".
A distribuição legal estática do ônus da prova leva em consideração a posição do sujeito no processo e a matéria a ser provada.
Parte-se da premissa de que quem alega deve provar suas afirmações.
Todavia, por uma série de fatores (sociais, econômicos e mesmo físicos) nem sempre é possível à parte desincumbir-se desse encargo probatório, o que torna a regra geral insuficiente para todos os casos.
Por essa razão, a norma do art. 373, § 1º, do CPC consagra a possibilidade de distribuição dinâmica do ônus da prova, com fundamento no princípio da isonomia em sentido material, da cooperação e da boa-fé processual, o que ocorre quando "nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos docaputou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído".
No presente caso, a controvérsia existente nos autos diz respeito à legalidade ou não do bloqueio permanente de acesso do autor à plataforma administrada pela ré para entrega (RAPPI) e a responsabilidade civil decorrente desse fato.
A demandada afirma a licitude do procedimento, alegando que o autor teria violado as diretrizes previstas nas normas internas, o que gerou o bloqueio permanente do usuário pela plataforma.
O autor, por sua vez, alega que nunca infringiu qualquer norma, pois "sofreu um acidente de trabalho no dia 15/08/2022, enquanto prestava serviços para a requerida, conforme atestado médico juntado em fls. 44, ficando quase duas semanas sem poder trabalhar".
Revela-se inviável, por caracterizar prova diabólica, que o autor comprove que jamais infringiu qualquer norma prevista nos termos e condições da plataforma, por se tratar de fato negativo.
Por outro lado, evidentemente, a ré tem melhores condições de provar as circunstâncias fáticas que a levaram a decidir por suspender o autor (fatos positivos).
Diante disso, defiro o pedido de distribuição dinâmica do ônus da prova para atribuir à empresa ré o ônus de comprovar a regularidade da suspensão do autor da plataforma RAPPI.
Para tanto, confere-se a oportunidade para que a ré se desincumba do encargo, por meio de apresentação de provas complementares.
Em complemento, determino que a ré exiba, no prazo de 15 (quinze) dias, os relatórios de pagamentos ao autor durante todo o período da prestação de serviços, bem como todas as reclamações supostamente apresentadas por consumidores em desfavor dele e documentos atinentes ao procedimento que acarretou o bloqueio permanente.
Após, conceda-se idêntico prazo ao autor para manifestação.
Intimem-se. -
28/08/2023 23:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/08/2023 12:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/08/2023 09:19
Conclusos para julgamento
-
29/06/2023 23:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2023 23:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/06/2023 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/06/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 05:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2023 16:06
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2023 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2023 01:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/05/2023 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/05/2023 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/05/2023 16:59
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 16:17
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 14:55
Juntada de Petição de Réplica
-
13/02/2023 23:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/02/2023 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/02/2023 20:17
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 06:16
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2023 10:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/01/2023 23:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/01/2023 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/01/2023 12:17
Expedição de Carta.
-
12/01/2023 12:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/01/2023 10:21
Conclusos para decisão
-
11/01/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003324-12.2023.8.26.0604
Maria Elza da Silva
Josefa Rosa da Silva
Advogado: Leticia Alves Leoni
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/04/2025 00:52
Processo nº 0017119-20.2023.8.26.0114
Empresa Munic. de Desenvolvimento de Cam...
Eliana Lance
Advogado: Emanuel Goncalves Dias
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/01/2022 16:46
Processo nº 0018972-24.2021.8.26.0053
Adriana Maria Sturion
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Roselane Araujo Munhoz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/07/2013 16:09
Processo nº 1002491-53.2019.8.26.0565
Gafisa S/A
Denis Renato Codogno
Advogado: Paulo Henrique Tavares
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/05/2024 12:18
Processo nº 1005193-68.2023.8.26.0132
Companhia de Arrendamento Mercantil Rci ...
Alderi Moreira Piscinas
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/07/2023 17:23