TJSP - 1023372-15.2023.8.26.0564
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 10:57
Transitado em Julgado em #{data}
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Henrique de Oliveira (OAB 136460/SP), Leonardo Fialho Pinto (OAB 482238/SP), ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHÔA COSTA (OAB 80055/MG) Processo 1023372-15.2023.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Shirlei Cristiana de Araujo - Reqdo: Locamerica Rent A Car S/A -
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE em parte a presente ação, e julgo extinto o feito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 2.100,92, quantia devidamente corrigida a partir de 21/12/2022 e acrescida de juros contados da citação.
Condeno a parte requerida ao pagamento de dano moral no valor de R$ 3.000,00, quantia devidamente corrigida e acrescida de juros contados da presente data.
Sem ônus da sucumbência nesta fase processual nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir acompanhado do preparo no valor de R$ 537,89 (Código da Receita 230-6 - Imposto Estadual), nos termos do Provimento CSM n° 1.670/2009, acrescido da despesa de citação (R$ 29,70), a qual deve ser paga em favor do Fundo de Despesa do Tribunal FDT (código 120-1, conforme COMUNICADO CGNº 489/2022/73610).
Para fins de execução da sentença condenatória: Transitada em julgada a sentença, deverá o(a) devedor (a) cumprir voluntariamente a condenação, no prazo de 15 dias, independente de citação ou intimação para esse fim, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do disposto no art. 52, inciso V, da Lei n. 9.099/95 c.c. art. 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese de não cumprimento da sentença, o credor desassistido por advogado desde logo requer o início da execução, com encaminhamento dos autos ao Contador, caso a condenação seja de pagamento em dinheiro.
Quanto a parte assistida por advogado, deverá requerer o o início da execução, com a apresentação de calculo com multa de 10% do artigo 523 do Código de Processo Civil, no prazo de quinze dias.
Sem manifestação do credor, os autos serão arquivados.
P.I.C. -
26/08/2023 02:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/08/2023 02:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 12:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 06:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 19:06
Julgado procedente em parte o pedido
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24/08/2023 12:57
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 12:05
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2023 04:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/07/2023 06:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/07/2023 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2023 06:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/07/2023 21:36
Expedição de Carta.
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27/07/2023 21:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/07/2023 12:51
Conclusos para despacho
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27/07/2023 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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