TJSP - 1015135-44.2023.8.26.0482
1ª instância - Fazenda Publica de Presidente Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 10:35
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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14/04/2025 18:11
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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14/04/2025 18:07
Certidão de Cartório Expedida
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08/04/2025 10:22
Contrarrazões Juntada
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05/04/2025 12:34
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 12:41
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
04/04/2025 10:49
Remetido ao DJE
-
04/04/2025 09:17
Ato ordinatório
-
03/04/2025 12:50
Apelação/Razões Juntada
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22/03/2025 07:48
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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13/03/2025 11:35
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2025 02:18
Remetido ao DJE
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11/03/2025 15:29
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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11/03/2025 15:28
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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11/03/2025 11:03
Conclusos para decisão
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11/03/2025 09:14
Conclusos para decisão
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04/01/2025 23:56
Suspensão do Prazo
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19/12/2024 00:18
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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11/12/2024 11:20
Certidão de Publicação Expedida
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10/12/2024 07:43
Remetido ao DJE
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09/12/2024 13:05
Contrarrazões Juntada
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08/12/2024 12:50
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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08/12/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 19:34
Conclusos para despacho
-
30/11/2024 08:07
AR Negativo Juntado - Mudou-se
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13/11/2024 05:06
Certidão Juntada
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11/11/2024 11:01
Carta de Intimação Expedida
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26/10/2024 01:36
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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23/10/2024 15:20
Embargos de Declaração Juntados
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16/10/2024 08:34
Certidão de Publicação Expedida
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15/10/2024 11:00
Remetido ao DJE
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15/10/2024 10:17
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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15/10/2024 10:16
Denegada a Segurança
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30/08/2024 09:31
Conclusos para Sentença
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07/03/2024 13:10
Petição Juntada
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01/03/2024 16:45
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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01/03/2024 16:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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14/09/2023 02:56
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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13/09/2023 11:20
Ofício Juntado
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13/09/2023 11:20
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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13/09/2023 11:20
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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13/09/2023 11:20
Mandado Juntado
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01/09/2023 16:47
Petição Juntada
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31/08/2023 11:00
Mandado Expedido
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31/08/2023 10:53
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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30/08/2023 15:46
Petição Juntada
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29/08/2023 02:55
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Adriana Mazzoni Maluly (OAB 128783/SP) Processo 1015135-44.2023.8.26.0482 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Carolina Von Hulsen Tosta - I Considero presentes os requisitos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a justificar o deferimento do pedido liminar.
O fundamento invocado pela impetrante é relevante, considerando que o falecimento do instituidor da pensão ocorreu em 02/09/1999, sob a vigência da Lei Estadual nº 452/74, com a redação dada pela Lei Estadual nº 1.069/76, a qual dispunha: Artigo 8º - São beneficiários obrigatórios: I -o cônjuge sobrevivente; II -os filhos varões, menores de 21 anos ou, se estiverem frequentando curso de nível superior, menores de 25 anos, bem assim os inválidos;III -as filhas solteiras, menores de 25 anos, ou inválidas; III -as filhas solteiras; IV asfilhas viúvas ou desquitadas, se inválidas e sem meios de subsistência;V -a companheira do contribuinte solteiro, viúvo ou desquitado, se com ele conviveu durante mais de cinco anos, dispensado o requisito de tempo, se dessa união houver filhos ressalvado, na razão da metade, o direito que competir a seus filhos;VI -os pais do contribuinte solteiro, desde que vivam sob sua dependência econômica e não existam outros beneficiários obrigatórios.
De acordo com o entendimento cristalizado na Súmula nº 340 do STJ, para fins de concessão de benefício previdenciário por morte, aplica-se a lei vigente na data do óbito do segurado.
Nem poderia ser diferente, pois, esse é termo inicial do direito à pensão, o ato jurídico que dá ensejo ao seu pagamento, o qual a lei posterior não pode atingir.
Desde a data do óbito do seu genitor, há mais de 23 anos, ela vem recebendo a pensão na qualidade de filha solteira, conservando tal requisito desde então, o que, a princípio, por si só já enseja motivo para o deferimento da liminar, posto que a lei acima mencionada não faz menção a perda do direito por manter a beneficiária qualquer outro relacionamento, a não ser a condição civil de casada.
Esse era o objetivo da lei à época e a situação consolidou-se, não podendo ser considerada a mudança da legislação, a qual não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito.
Observo que à época da promulgação da lei já existia a possibilidade de união estável, porém com a denominação de concubinato, mas não foi prevista tal situação fática como motivo para a revogação do benefício.
Ademais, ainda que não se pudesse adotar tal interpretação, o processo administrativo não prevê a possibilidade de suspensão do pagamento do benefício de modo cautelar, já que a hipótese não se amolda ao disposto na Lei Estadual nº 10.177/1998: "Artigo 60 No curso de procedimento de invalidação, a autoridade poderá, de ofício ou em face de requerimento, suspender a execução de ato ou contrato, para evitar prejuízos de reparação onerosa ou impossível." Como se vê, a Lei menciona procedimento de invalidação a justificar a suspensão de ato ou contrato, porém a hipótese levantada no procedimento administrativo seria de revogação de benefício.
De qualquer modo, a existência de mera suspeita não dá ensejo à suspensão do pagamento de benefício previdenciário, devendo prevalecer a aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana e a presunção de boa-fé, resguardando o beneficiário de prejuízo de incerta reparação, além de se garantir o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar ao impetrado o imediato restabelecimento do benefício de pensão por morte em favor da impetrante.
Servirá a presente decisão (por cópia) como ofício a ser encaminhado pela impetrante, ou seu procurador, mediante comprovação nos autos.
II Notifique-se e intime-se a autoridade para apresentar informações no prazo de 10 dias e dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito.
Oportunamente ao Ministério Público e conclusos.
Int. -
28/08/2023 02:07
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 22:58
Concedida a Medida Liminar
-
21/08/2023 15:10
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 15:09
Certidão de Cartório Expedida
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21/08/2023 09:04
Recebido pelo Distribuidor
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18/08/2023 14:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
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17/08/2023 15:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/08/2023 03:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/08/2023 00:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/08/2023 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2023 10:05
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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