TJSP - 1008967-48.2023.8.26.0604
1ª instância - 04 Civel de Sumare
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 15:06
Expedição de documento
-
03/12/2024 13:55
Expedição de documento
-
03/12/2024 13:54
Expedição de documento
-
03/12/2024 11:03
Expedição de documento
-
03/12/2024 10:41
Expedição de documento
-
06/11/2024 14:09
Ato ordinatório
-
06/11/2024 14:06
Baixa Definitiva
-
06/11/2024 14:06
Expedição de documento
-
20/09/2024 01:52
Publicação
-
19/09/2024 09:31
Remetidos os Autos
-
19/09/2024 07:09
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
12/09/2024 19:09
Conclusos
-
11/09/2024 21:05
Petição Juntada
-
03/09/2024 06:11
Publicação
-
02/09/2024 00:46
Remetidos os Autos
-
01/09/2024 10:59
Homologação de Transação
-
23/05/2024 14:33
Conclusos
-
23/05/2024 14:07
Conclusos
-
14/05/2024 07:31
Publicação
-
13/05/2024 00:39
Remetidos os Autos
-
10/05/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 15:48
Conclusos
-
23/04/2024 15:47
Expedição de documento
-
06/03/2024 00:01
Publicação
-
05/03/2024 08:39
Publicação
-
05/03/2024 05:37
Remetidos os Autos
-
04/03/2024 22:09
Petição Juntada
-
04/03/2024 15:28
Ato ordinatório
-
31/01/2024 02:46
Publicação
-
30/01/2024 00:45
Remetidos os Autos
-
29/01/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 18:56
Conclusos
-
26/01/2024 17:14
Conclusos
-
26/01/2024 17:13
Expedição de documento
-
26/01/2024 00:36
Remetidos os Autos
-
25/01/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 15:06
Conclusos
-
18/01/2024 15:03
Expedição de documento
-
24/11/2023 02:13
Ato ordinatório
-
18/10/2023 12:39
Petição Juntada
-
08/10/2023 10:09
Expedição de documento
-
04/10/2023 03:21
Publicação
-
03/10/2023 05:42
Remetidos os Autos
-
02/10/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2023 15:35
Petição Juntada
-
29/09/2023 05:02
Publicação
-
28/09/2023 18:16
Conclusos
-
28/09/2023 09:56
Petição Juntada
-
28/09/2023 00:38
Remetidos os Autos
-
27/09/2023 19:31
Expedição de documento
-
27/09/2023 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 17:03
Conclusos
-
26/09/2023 16:16
Petição Juntada
-
25/08/2023 02:24
Publicação
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Gimenes de Moura (OAB 319248/SP) Processo 1008967-48.2023.8.26.0604 - Arrolamento Sumário - Herdeiro: Luis Carlos Berenguer, Sonia Maria Berenguer, Wanderley Berenguer -
Vistos.
I.
Em face do documentado nos autos, defiro o processamento do Arrolamento/Inventário dos bens deixados pelo de cujus.
II.
Nomeio como inventariante a pessoa de LUIS CARLOS BERENGUER, independente de compromisso.
III.
Excluído o que a respeito já tenha sido apresentado com a inicial (a ser, portanto, objeto de exame oportuno), e sem prejuízo de nova documentação que possa vir a ser requisitada pelo juízo conforme vier a ser o caso, deve o(a) inventariante apresentar desde logo o que segue, no prazo de 30 dias, pena de arquivamento: a) primeiras declarações e plano de partilha; b) certidão negativa federal e respectiva autenticidade; c) documentos relativos a eventuais imóveis (certidão de valor venal, certidão negativa municipal, matrícula atualizada) e móveis (comprovante de propriedade e de valor); d) certidão de nascimento/casamento documento de identificação (RG/CPF) e procuração em nome dos herdeiros, e eventuais cônjuges; e) certidão de casamento da falecida; f) certidão de dependentes (ou negativa de dependentes) perante o INSS ou, em sendo servidor público, certidão de dependentes (ou negativa de dependentes) perante o respectivo órgão previdenciário; g) certidão do Colégio Notarial do Brasil, com o escopo de averiguar a eventual existência de testamento deixado pelo de cujus (http://www.cnbsp.org.br); h) comprovante do recolhimento do imposto causa mortis, com a observação de que, em sendo caso de isenção legal, deverá apresentar;certidão, a ser fornecida pela Fazenda Estadual; i) nos casos em que houver herdeiro pré-morto, a certidão de óbito, com comprovação documental da inexistência de herdeiros por representação; e j) instrumentos de mandato seu e eventuais outros herdeiros e sucessores.
IV.
Sem prejuízo, a presente decisão valerá como ofício, a ser encaminhada diretamente pelo (a) inventariante às instituições bancárias, para que informem eventual existência de valores depositados em conta de titularidade do falecido.
Prazo de 30 dias para comprovação do protocolo e prazo de 30 dias para resposta, a ser enviada ao e-mail institucional da Unidade de Processamento Judicial das Varas Cíveis do foro de Sumaré ([email protected]), com referência ao número do processo.
V.
Ainda sem prejuízo, a presente decisão servirá como ofício a ser entregue diretamente pelo(a) inventariante ao INSS, para que encaminhe para estes autos o extrato de pagamento do benefício da pessoa falecida, bem como o CNIS completo.
Em sendo o de cujus servidor público, o ofício deverá ser entregue ao órgão previdenciário correspondente.
Prazo de 30 dias para comprovação do protocolo e prazo de 30 dias para resposta, a ser enviada ao e-mail institucional da Unidade de Processamento Judicial das Varas Cíveis do foro de Sumaré ([email protected]), com referência ao número do processo.
VI.
Após as primeiras declarações, se o caso, será determinada a citação/intimação de eventuais sucessores/interessados ainda não habilitados nos autos, conforme artigo 626, NCPC.
VII.
Ciência ao Ministério Público, com as anotações devidas, em caso de haver informação de herdeiros menores e/ou incapazes.
VIII.
Defiro a gratuidade, anote-se.
Int. -
24/08/2023 09:41
Remetidos os Autos
-
23/08/2023 23:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 16:20
Conclusos
-
22/08/2023 17:20
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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