TJSP - 1011222-32.2023.8.26.0554
1ª instância - 09 Civel de Santo Andre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 21:25
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 13:54
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 14:05
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 13:22
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 01:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 13:05
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 12:57
Realizado cálculo de custas
-
06/02/2025 04:09
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2025 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2025 12:17
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
05/02/2025 11:15
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 14:56
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
13/03/2024 14:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
13/03/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 13:35
Realizado cálculo de custas
-
13/12/2023 20:18
Juntada de Petição de Contra-razões
-
30/11/2023 23:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2023 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
24/11/2023 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/11/2023 16:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/11/2023 20:59
Juntada de Petição de Recurso adesivo
-
21/11/2023 20:57
Juntada de Petição de Contra-razões
-
07/11/2023 07:59
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2023 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2023 12:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/11/2023 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2023 11:46
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
06/10/2023 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
05/10/2023 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2023 16:04
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
28/09/2023 09:16
Conclusos para julgamento
-
28/09/2023 09:03
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Monica Fernandes do Carmo (OAB 115832/SP), Elias Corrêa da Silva Junior (OAB 296739/SP), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 354990/SP), Thaise Franco Pavani (OAB 402561/SP) Processo 1011222-32.2023.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Julia Borges Alves da Silva - Reqda: TELEFONICA BRASIL S.A., CLARO S/A - Vistos em saneador.
Inicialmente passo a analisar as preliminares arguidas pelas sociedades rés.
Ressalto, aqui, que se trata de relação consumerista, razão pela qual deverá ser aplicado aqui o disposto no Código de Defesa do Consumidor (Lei n°. 8.078/1990), posto que a autora preencha as características de consumidora, bem como as requeridos, as características de fornecedoras, conforme os artigos 2° e 3°, respectivamente, do referido Diploma Legal.
Não obstante, os direitos previstos neste Código não excluem outros decorrentes de legislação ordinária, desde que mais benéficos ao consumidor (art. 7°, da Lei).
Por se tratar de relação de consumo, aplica-se a regra da responsabilidade civil objetiva e solidária dos prestadores de serviços, nos moldes do art. 14 do CDC, bem como possível a inversão do ônus da prova, sendo evidente o desequilíbrio processual das partes, razão pela qual inverto o ônus da prova, de modo que caber às requeridas demonstrarem a licitude na portabilidade realizada.
Adiante.
A preliminar apontada por ambas as rés ante a impugnação à gratuidade judiciária concedida a requerente não merece prosperar, uma vez que a alegação das partes se mostra genérica e abstrata, estando desacompanhada de qualquer documento capaz de infirmar a presunção de hipossuficiência econômica da parte autora.
Do mesmo modo, o mero fato de a requerente ser patrocinada por advogado particular não demonstra, por si só, que a parte possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem afetar o seu próprio sustento ou o de sua família.
Igualmente, o apontamento de ilegitimidade passiva da corré Claro, não comporta acolhimento, tendo em vista que a controvérsia dos autos gira em torno da suposta portabilidade indevida da linha telefônica da autora ter sido feito perante a esta empresa, conforme documento de pág. 30, o que por evidente, legitima-a como figurante do polo passivo da demanda.
Outrossim, não há o que se falar em falta de interesse de agir por parte da demandante, mesmo com a execução do restabelecimento de sua linha, conforme exposto pela requerida Vivo.
Como se sabe, houve somente o restabelecimento da linha, não sendo acompanhado de disponibilização de sinal hábil para o funcionamento desta, conforme vídeo disponibilizado no link de pág. 3.
No mesmo sentido, a alegação preliminar de inépcia a inicial por ausência de documento necessário para propositura da ação, não possui melhor sorte, pois, como se sabe, o mero comprovante de residência não é documento essencial para o feito, sendo os documentos necessários somente àqueles atinentes às condições da ação e pressupostos processuais.
Assim, com as preliminares devidamente ultrapassadas, presentes as condições da ação, e preenchidos os requisitos processuais, encontra-se saneado o feito.
Deste modo, fixo como pontos controvertidos: a) a suposta irregularidade da portabilidade ocorrida da linha telefônica da requerente; b) danos morais decorrentes e, se o caso, sua quantificação.
Conforme observado nos autos, a procuração anexada às págs. 19/21, deve ser considerada inválida, conforme apontamento preliminar feito pela ré Telefônica. À vista do artigo 1º, § 2º, III, a, da Lei nº 11.419/06, a assinatura eletrônica deve ser baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada.
Em consulta ao site da empresa ZapSign, verifica-se que as assinaturas digitais firmadas através da mesma são realizadas por links que os signatários recebem por e-mail.
Além disso, nota-se que tal entidade não se encontra credenciada à ICP- Brasil (https://estrutura.iti.gov.br).
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Procuração.
Assinatura eletrônica.
Uso de token.
Procuração que, se assinada de forma eletrônica, somente terá validade no processo eletrônico se se tratar de "assinatura eletrônica qualificada", ou seja, se tiver sido assinada eletronicamente mediante uso de certificado digital.
Negado provimento ao agravo. (TJ-SP - AI: 01028555720228269000 SP 0102855-57.2022.8.26.9000, Relator: Helmer Augusto Toqueton Amaral, Data de Julgamento: 27/01/2023, 3ª Turma - Fazenda Pública, Data de Publicação: 27/01/2023).
Portanto, providencie a requerente a juntada de procuração regular no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, com fulcro no artigo 76, §1º, I , do Código de Processo Civil.
Com a regularização, tornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se. -
29/08/2023 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 17:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/08/2023 12:55
Conclusos para julgamento
-
17/08/2023 12:55
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2023 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2023 16:34
Juntada de Petição de Réplica
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20/06/2023 02:24
Certidão de Publicação Expedida
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19/06/2023 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2023 19:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/06/2023 00:11
Certidão de Publicação Expedida
-
15/06/2023 18:23
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2023 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2023 19:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/06/2023 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2023 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2023 06:14
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2023 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2023 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 10:19
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 07:55
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2023 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2023 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2023 09:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/05/2023 12:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/05/2023 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2023 03:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/05/2023 04:21
Certidão de Publicação Expedida
-
11/05/2023 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/05/2023 16:19
Expedição de Carta.
-
10/05/2023 16:18
Expedição de Carta.
-
10/05/2023 16:17
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
10/05/2023 11:52
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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