TJSP - 1009670-77.2023.8.26.0248
1ª instância - 04 Vara Civel de Indaiatuba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/05/2025 20:02
Suspensão do Prazo
-
04/04/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 03:02
Remetido ao DJE
-
02/04/2025 12:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/04/2025 12:21
Documento Juntado
-
02/04/2025 12:20
Documento Juntado
-
02/04/2025 12:19
Documento Juntado
-
02/04/2025 06:53
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 08:04
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 15:19
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 14:38
Pedido de Habilitação Juntado
-
07/02/2025 13:57
Petição Juntada
-
31/01/2025 00:08
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 01:43
Remetido ao DJE
-
29/01/2025 16:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/01/2025 14:27
Petição Juntada
-
11/12/2024 02:57
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 12:17
Remetido ao DJE
-
10/12/2024 11:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/12/2024 11:36
Petição Juntada
-
30/11/2024 00:38
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 10:48
Remetido ao DJE
-
29/11/2024 10:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/11/2024 10:42
Mandado Devolvido sem Cumprimento
-
08/10/2024 08:19
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2024 01:13
Remetido ao DJE
-
04/10/2024 17:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/10/2024 17:19
Mandado Expedido
-
04/10/2024 15:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/10/2024 14:26
Petição Juntada
-
27/09/2024 04:32
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2024 12:25
Remetido ao DJE
-
26/09/2024 10:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/09/2024 09:25
Petição Juntada
-
19/09/2024 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2024 01:40
Remetido ao DJE
-
17/09/2024 14:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/09/2024 14:10
Mandado Devolvido sem Cumprimento
-
27/07/2024 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2024 13:40
Remetido ao DJE
-
26/07/2024 12:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/07/2024 12:37
Mandado Expedido
-
26/07/2024 09:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/07/2024 09:06
Petição Juntada
-
13/06/2024 07:08
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2024 08:10
Remetido ao DJE
-
11/06/2024 14:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/06/2024 14:57
Mandado Devolvido sem Cumprimento
-
25/04/2024 04:29
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2024 10:46
Remetido ao DJE
-
24/04/2024 10:13
Mandado Expedido
-
24/04/2024 10:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/04/2024 09:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/04/2024 09:11
Petição Juntada
-
05/04/2024 17:21
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2024 15:54
Remetido ao DJE
-
02/04/2024 13:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/04/2024 13:52
Mandado Devolvido sem Cumprimento
-
27/02/2024 20:02
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2024 13:48
Remetido ao DJE
-
26/02/2024 13:07
Mandado Expedido
-
26/02/2024 13:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/02/2024 15:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/02/2024 15:17
Petição Juntada
-
15/02/2024 08:13
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2024 08:37
Remetido ao DJE
-
12/02/2024 08:36
Remetido ao DJE
-
08/02/2024 16:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/02/2024 16:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/02/2024 15:38
Mandado Devolvido sem Cumprimento
-
10/01/2024 18:58
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2024 17:13
Remetido ao DJE
-
19/12/2023 10:45
Mandado Expedido
-
19/12/2023 10:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/12/2023 10:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/12/2023 09:35
Petição Juntada
-
14/12/2023 20:36
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2023 06:56
Remetido ao DJE
-
12/12/2023 14:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/12/2023 14:15
Certidão de Cartório Expedida
-
12/12/2023 12:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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12/12/2023 06:16
Petição Juntada
-
05/12/2023 20:00
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2023 13:43
Remetido ao DJE
-
04/12/2023 12:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/12/2023 12:09
Mandado Devolvido sem Cumprimento
-
19/11/2023 16:15
Suspensão do Prazo
-
05/10/2023 12:30
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2023 01:10
Remetido ao DJE
-
03/10/2023 15:55
Mandado Expedido
-
03/10/2023 15:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/10/2023 12:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/10/2023 10:46
Petição Juntada
-
13/09/2023 08:28
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2023 01:06
Remetido ao DJE
-
11/09/2023 14:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/09/2023 14:09
Mandado Devolvido sem Cumprimento
-
30/08/2023 10:26
Petição Juntada
-
28/08/2023 09:39
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB 319501/SP) Processo 1009670-77.2023.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré - Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Nada justifica a tramitação deste feito sob publicidade restrita, ausentes as hipóteses do artigo 189 do Código de Processo Civil ou intimidade das partes, interesse público ou social a justificá-la (artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal).
Sequer cogitação de ineficácia da busca e apreensão acaso ciente o devedor de seu deferimento justifica o afastamento da publicidade processual irrestrita, desde que, de qualquer maneira, a notificação prévia do devedor é requisito à busca e apreensão.
Retire-se a tarja.
Diante da alienação fiduciária do bem (fls.139) e convertida a mora em inadimplemento absoluto por meio de notificação extrajudicial realizada por Tabelião ou por meio de carta registrada com aviso de recebimento (fls.130), defiro a tutela de evidência, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, para a busca e apreensão liminar do bem indicado na inicial, nos termos do art. 3º do Decreto-lei 911/69.
Serve a presente como mandado, depositando-se o bem em favor da parte autora, com ordem de arrombamento e força policial, se necessário, a critério do Oficial de Justiça.
Deverá a parte ré, ainda, entregar os documentos atinentes ao bem apreendido (artigo 3º, parágrafo 14, do Decreto-Lei 911/69).
Expeça-se a folha de rosto, instruindo-se com cópia da petição inicial e servindo a presente como requisição do auxílio policial, se o caso.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré, se possível na mesma diligência, para integrar a relação jurídico-processual e: (i) no prazo de 5 dias corridos, pagar a integralidade da dívida pendente, incluindo as parcelas vincendas (cf.
STJ em recurso repetitivo, REsp 1418593/MS, julgado em 14/05/2014), hipótese na qual o bem lhe será restituído sem a restrição fiduciária, sob pena de consolidação da propriedade fiduciária; e (ii) no prazo de 15 dias úteis, oferecer contestação, independentemente de ter pago ou não o débito apontado, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato deduzidas pela parte autora (artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil).
Cientifiquem-se eventuais avalistas e fiadores, se requerido.
A parte autora deverá fornecer os meios para o cumprimento do mandado, nos termos do artigo 998 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Para acompanhar a diligência, verifique a parte autora, na movimentação processual e após a distribuição do mandado, o oficial de justiça designado e entre em contato através Seção Administrativa de Distribuição de Mandados da Comarca (SADM).
Caso o bem venha a ser localizado em outro foro, caberá à parte credora requerer a apreensão diretamente ao juízo daquela Comarca, acompanhado de cópia da petição inicial e da presente decisão, na forma do artigo 3º, parágrafo 12, do Decreto-lei 911/69, incluído pela Lei 13.043/14, comunicando a este juízo, se positiva.
Caso infrutífera a apreensão de veículo, defiro desde logo o bloqueio de transferência e de circulação, nos termos do artigo 3º, parágrafo 9º, do Decreto-lei 911/69, via RENAJUD, desde que recolhidas as respectivas despesas nos termos do artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 11.608/03 e conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura, disponíveis em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. -
25/08/2023 08:03
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 17:07
Mandado Expedido
-
24/08/2023 13:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2023 11:54
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 11:47
Certidão de Cartório Expedida
-
23/08/2023 18:17
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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