TJSP - 0006723-63.2020.8.26.0348
1ª instância - 03 Civel de Maua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
26/06/2025 00:30
Suspensão do Prazo
 - 
                                            
09/05/2025 04:34
Certidão de Publicação Expedida
 - 
                                            
08/05/2025 02:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
 - 
                                            
07/05/2025 23:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
 - 
                                            
17/01/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
 - 
                                            
16/01/2025 06:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
 - 
                                            
15/01/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/01/2025 11:07
Conclusos para despacho
 - 
                                            
19/12/2024 16:54
Conclusos para despacho
 - 
                                            
19/12/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
11/12/2024 06:06
Certidão de Publicação Expedida
 - 
                                            
10/12/2024 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
 - 
                                            
09/12/2024 22:54
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
04/12/2024 16:20
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
22/11/2024 15:16
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
22/11/2024 15:16
Conclusos para despacho
 - 
                                            
23/09/2024 03:02
Certidão de Publicação Expedida
 - 
                                            
20/09/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
 - 
                                            
19/09/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/09/2024 15:35
Conclusos para despacho
 - 
                                            
22/08/2024 17:45
Conclusos para despacho
 - 
                                            
22/08/2024 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
13/08/2024 07:17
Certidão de Publicação Expedida
 - 
                                            
12/08/2024 06:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
 - 
                                            
09/08/2024 21:01
Rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença
 - 
                                            
09/08/2024 12:32
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
09/08/2024 12:31
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
07/05/2024 09:19
Certidão de Publicação Expedida
 - 
                                            
07/05/2024 09:19
Certidão de Publicação Expedida
 - 
                                            
06/05/2024 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
 - 
                                            
06/05/2024 13:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
 - 
                                            
06/05/2024 13:12
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
06/05/2024 13:12
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
06/05/2024 13:12
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
06/05/2024 13:12
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
11/04/2024 22:30
Suspensão do Prazo
 - 
                                            
29/02/2024 03:37
Certidão de Publicação Expedida
 - 
                                            
28/02/2024 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
 - 
                                            
27/02/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/02/2024 14:04
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
27/02/2024 14:04
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
27/02/2024 13:55
Conclusos para despacho
 - 
                                            
06/02/2024 16:10
Conclusos para despacho
 - 
                                            
06/02/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
30/01/2024 05:50
Certidão de Publicação Expedida
 - 
                                            
26/01/2024 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
 - 
                                            
25/01/2024 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
25/01/2024 11:16
Conclusos para decisão
 - 
                                            
06/12/2023 09:29
Conclusos para despacho
 - 
                                            
04/12/2023 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
20/11/2023 03:06
Certidão de Publicação Expedida
 - 
                                            
17/11/2023 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
 - 
                                            
17/11/2023 11:00
Remetido ao DJE para Republicação
 - 
                                            
17/11/2023 03:32
Certidão de Publicação Expedida
 - 
                                            
15/11/2023 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
 - 
                                            
14/11/2023 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
14/11/2023 15:04
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
14/11/2023 15:03
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
25/08/2023 03:15
Certidão de Publicação Expedida
 - 
                                            
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Demetrius Abrão Bigaran (OAB 389554/SP), Marcos Vinicius Tavares Correia (OAB 407347/SP), Alisson de Oliveira Silva (OAB 407134/SP), ADIB ABDOUNI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 14479/SP) Processo 0006723-63.2020.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Exectdo: Instituto Educacional Irineu Evangelista de Souza - Barao de Maua -
Vistos. 1.
Considerando a ordem de prioridade do artigo 835, caput e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, defiro, sucessivamente, (i) o bloqueio dos ativos financeiros em nome da parte executada até o limite do débito (R$ 10.451,70); e, se insuficiente, (ii) a pesquisa de bens via INFOJUD e o bloqueio de transferência de veículos via RENAJUD. 1.1.
Quanto aos ativos financeiros, proceda-se via SISBAJUD, autorizada a reiteração automática pelo prazo de 30 dias, se requerida, e autorizado desde logo o desbloqueio de valor irrisório, na forma do artigo 836 do Código de Processo Civil, o que considero inferior a 10% do salário-mínimo, salvo se deste montante a dívida.
O bloqueio de valores deve incluir pesquisas no CNPJ de matriz e filial(is) da empresa executada, pois e embora efetuado novo cadastro junto ao Ministério da Fazenda para sucursais, filiais ou agências, e já com repetição dos oito primeiros dígitos, não se dá o surgimento de nova e distinta pessoa jurídica.
Daí que, evidentemente, não há formação de litisconsórcio entre matriz e filial.
Conforme se colhe de voto do Juiz Federal Leandro Paulsen: há que se ter em mente que, em função do princípio executivo da responsabilidade patrimonial (CPC, artigo 591), o devedor responde com a totalidade de seu patrimônio.
Por devedor, deve-se entender aquele sujeito de direito dotado de personalidade jurídica e patrimônio próprios.
Quanto às empresas, a personalidade jurídica é adquirida a partir do registro de seu contrato ou estatuto social no Registro Público de Empresa (Junta Comercial), nos termos do artigo 45 do CC/2002.
A rigor, o cadastro da empresa junto ao CNPJ não qualifica ou constitui a sua personalidade jurídica, representando tão-somente o cumprimento de obrigação tributária acessória, necessária ao desenvolvimento regular de suas atividades.
Em outras palavras, as normas concernentes ao CNPJ, que subdividem as pessoas jurídicas de acordo com cada um de seus estabelecimentos, destinam-se apenas a facilitar as atividades fiscalizatórias, não possuindo o efeito de cindir as pessoas jurídicas que se estabelecem em mais de um lugar, nem o seu patrimônio, que permanece único, vinculado à personalidade jurídica comum.
Tanto o patrimônio é uno que, quando uma pessoa jurídica, por meio de alteração do seu contrato social, cria uma nova filial, não atribui ao novo estabelecimento um capital social próprio; ainda que haja aumento de capital social com a criação de nova filial, o patrimônio já existente e o eventualmente agregado permanecem sendo unicamente da pessoa jurídica, composta pelos seus diversos estabelecimentos.
Por outro lado, ainda que o sistema processual outorgue autonomia processual a cada um dos estabelecimentos da pessoa jurídica, quanto às obrigações em cada um deles contraídas, nos dizeres da Súmula nº 363 do STF, isto, todavia, não retira a organicidade da pessoa jurídica.
Juridicamente, a pessoa jurídica é uma só, quer haja um, quer haja vários estabelecimentos. (Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Agravo de Instrumento 0001586-06.2012.404.0000/SC, j. 30/05/2012).
Por isto, nos atos de constrição de valores, conste-se apenas os oito primeiros dígitos do CNPJ para direcionamento dos cumprimentos à matriz e filiais, afinal não há separação patrimonial.
Se positivo o bloqueio, intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (artigo 854, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil), para que se manifeste nos termos do artigo 854, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo de 5 dias sem a apresentação de manifestação pela parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta vinculada a este Juízo (artigo 854, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil) e intime-se a parte exequente a apresentar o formulário para solicitação de Mandado de Levantamento Eletrônico (artigo 1.112, parágrafo 8º, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça), se o caso. 1.2.
Quanto à pesquisa de bens, recolhidas as despesas para cada parte executada e para cada exercício fiscal, até o máximo de dois anteriores ou desde o marco temporal da fraude à execução, proceda-se via INFOJUD, juntando-se aos autos como documento sigilo e dando-se ciência à parte exequente. 1.3.
Quanto aos veículos, proceda-se via RENAJUD à pesquisa com bloqueio de transferência dos veículos em nome da parte exequente, colhendo-se as respectivas informações de eventuais outras restrições e de identificação de proprietário fiduciário/arrendador.
Após, intime-se a parte exequente do resultado, devendo indicar os bens a penhorar, comprovando desde logo a cotação de mercado (artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil).
No silêncio, tornem conclusos para liberação das constrições. 2.
Se infrutíferas ou insuficientes as diligências, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, trazendo demonstrativo atualizado do crédito e, se o caso, recolhendo em guia própria, as despesas para as diligências de bloqueio e/ou pesquisa de bens pelos sistemas eletrônicos conveniados, nos termos do artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 11.608/03 e conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura, disponíveis em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais.
A pesquisa de bens imóveis é incumbência da própria parte e pode ser realizada eletronicamente no endereço https://www.registradores.org.br/PO/DefaultPO. 2.1.
Quanto as demais diligências requeridas pela parte exequente, estas serão apreciadas no momento oportuno, caso as presentes pesquisas se demonstrem insuficientes ou infrutíferas. 3.
No silêncio da parte exequente, decorrido o prazo de 30 dias, arquivem-se provisoriamente.
Int. - 
                                            
24/08/2023 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
 - 
                                            
11/08/2023 02:30
Certidão de Publicação Expedida
 - 
                                            
10/08/2023 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
 - 
                                            
09/08/2023 16:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
 - 
                                            
09/08/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
31/07/2023 02:39
Certidão de Publicação Expedida
 - 
                                            
28/07/2023 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
 - 
                                            
28/07/2023 09:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
 - 
                                            
28/07/2023 09:50
Processo Desarquivado Com Reabertura
 - 
                                            
28/07/2023 09:49
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
28/07/2023 09:49
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
28/07/2023 09:49
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
28/07/2023 09:49
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
28/07/2023 09:49
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
22/07/2022 12:27
Arquivado Provisoriamente
 - 
                                            
22/07/2022 12:27
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
22/07/2022 12:26
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
17/05/2022 03:58
Certidão de Publicação Expedida
 - 
                                            
16/05/2022 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
 - 
                                            
13/05/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/05/2022 16:14
Conclusos para despacho
 - 
                                            
12/05/2022 11:07
Conclusos para despacho
 - 
                                            
12/05/2022 11:07
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
29/03/2022 15:46
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
28/03/2022 02:57
Certidão de Publicação Expedida
 - 
                                            
25/03/2022 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
 - 
                                            
25/03/2022 13:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
 - 
                                            
25/03/2022 13:11
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
25/03/2022 13:11
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
25/03/2022 13:11
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
14/02/2022 02:22
Certidão de Publicação Expedida
 - 
                                            
11/02/2022 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
 - 
                                            
10/02/2022 14:49
Decisão
 - 
                                            
10/02/2022 13:52
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
31/01/2022 12:40
Conclusos para despacho
 - 
                                            
29/01/2022 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
12/01/2022 03:57
Certidão de Publicação Expedida
 - 
                                            
11/01/2022 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
 - 
                                            
17/12/2021 16:02
Remetido ao DJE para Republicação
 - 
                                            
17/12/2021 02:32
Certidão de Publicação Expedida
 - 
                                            
16/12/2021 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
 - 
                                            
15/12/2021 16:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
 - 
                                            
15/12/2021 16:44
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
15/12/2021 16:44
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
15/12/2021 16:44
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
15/12/2021 16:44
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
15/12/2021 16:44
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
 - 
                                            
26/08/2021 22:05
Bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
12/08/2021 16:19
Conclusos para despacho
 - 
                                            
12/08/2021 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
21/07/2021 10:38
Certidão de Publicação Expedida
 - 
                                            
20/07/2021 11:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
 - 
                                            
19/07/2021 18:15
Decisão
 - 
                                            
14/06/2021 20:21
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/04/2021 10:23
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
13/04/2021 00:07
Certidão de Publicação Expedida
 - 
                                            
12/04/2021 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
 - 
                                            
09/04/2021 17:09
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/04/2021 16:00
Conclusos para despacho
 - 
                                            
23/03/2021 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
18/03/2021 12:22
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/03/2021 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
26/02/2021 09:21
Certidão de Publicação Expedida
 - 
                                            
25/02/2021 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
 - 
                                            
23/02/2021 17:03
Decisão
 - 
                                            
23/02/2021 16:25
Conclusos para decisão
 - 
                                            
10/02/2021 03:38
Suspensão do Prazo
 - 
                                            
01/02/2021 16:15
Conclusos para despacho
 - 
                                            
01/02/2021 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
01/02/2021 00:19
Certidão de Publicação Expedida
 - 
                                            
18/01/2021 11:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
 - 
                                            
14/01/2021 18:25
Decisão
 - 
                                            
14/01/2021 18:23
Conclusos para decisão
 - 
                                            
24/11/2020 18:01
Conclusos para despacho
 - 
                                            
24/11/2020 17:58
Apensado ao processo
 - 
                                            
24/11/2020 17:57
Início da Execução Juntado
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/02/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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