TJSP - 1010423-36.2023.8.26.0506
1ª instância - 07 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 01:05
Arquivado Provisoriamente
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03/04/2025 01:05
Certidão de Cartório Expedida
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02/04/2025 06:41
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 07:44
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 17:09
Conclusos para despacho
-
29/03/2025 20:49
Certidão de Cartório Expedida
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30/09/2024 09:28
Certidão de Cartório Expedida
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24/06/2024 14:47
Certidão de Cartório Expedida
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08/06/2024 14:55
Pedido de Habilitação Juntado
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28/02/2024 12:37
Certidão de Cartório Expedida
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28/02/2024 11:08
Tema 51 - IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita
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29/11/2023 03:21
Certidão de Publicação Expedida
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28/11/2023 00:47
Remetido ao DJE
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27/11/2023 13:59
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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27/11/2023 12:12
Conclusos para decisão
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19/11/2023 02:51
Suspensão do Prazo
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02/11/2023 06:17
Contestação Juntada
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14/10/2023 08:07
AR Positivo Juntado
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02/10/2023 17:08
Carta Expedida
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02/10/2023 11:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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29/08/2023 03:14
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Anderson Spedo Teles de Sousa (OAB 412164/SP) Processo 1010423-36.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Gleyson de Melo Costa Miranda -
Vistos.
Fls. 54/61: justificada a existência de outras ações contra empresas diferentes e comprovado endereço neste Comarca, RECEBO a emenda à inicial e DEFIRO à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Todavia, ausente prova de cobrança extrajudicial do débito litigioso, INDEFIRO a tutela antecipada.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça.
Providencie o cartório a impressão e encaminhamento da presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados.
Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial.
A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC.
A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330).
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
28/08/2023 00:54
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 17:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2023 10:40
Conclusos para decisão
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30/05/2023 15:41
Conclusos para decisão
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24/03/2023 06:57
Petição Juntada
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20/03/2023 03:06
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2023 12:07
Remetido ao DJE
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17/03/2023 10:41
Determinada a emenda à inicial
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15/03/2023 14:57
Conclusos para decisão
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14/03/2023 23:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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