TJSP - 1038633-70.2023.8.26.0224
1ª instância - 08 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 17:30
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 17:30
Certidão de Cartório Expedida
-
28/03/2025 22:54
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 00:52
Remetido ao DJE
-
27/03/2025 19:51
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
26/03/2025 15:32
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 14:39
Petição Juntada
-
21/03/2025 11:58
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 05:55
Remetido ao DJE
-
19/03/2025 14:03
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
25/02/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 10:50
Certidão de Cartório Expedida
-
07/02/2025 14:27
Petição Juntada
-
05/02/2025 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 00:58
Remetido ao DJE
-
03/02/2025 16:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/11/2024 10:18
Petição Juntada
-
19/11/2024 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
15/11/2024 07:14
Remetido ao DJE
-
14/11/2024 15:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/10/2024 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 00:55
Remetido ao DJE
-
11/10/2024 18:38
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
11/10/2024 08:18
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 15:58
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
28/09/2024 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2024 01:32
Remetido ao DJE
-
26/09/2024 16:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/09/2024 16:46
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
03/09/2024 06:26
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2024 01:03
Remetido ao DJE
-
30/08/2024 16:18
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/08/2024 07:58
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 19:35
Petição Juntada
-
16/08/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2024 12:08
Remetido ao DJE
-
16/08/2024 10:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/08/2024 10:16
Embargos de Declaração Juntados
-
08/08/2024 06:26
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2024 02:44
Remetido ao DJE
-
06/08/2024 17:55
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
08/05/2024 16:32
Conclusos para Sentença
-
08/05/2024 14:28
Petição Juntada
-
07/05/2024 13:06
Petição Juntada
-
13/04/2024 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2024 01:20
Remetido ao DJE
-
11/04/2024 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 21:25
Réplica Juntada
-
14/03/2024 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2024 00:56
Remetido ao DJE
-
12/03/2024 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 12:06
Petição Juntada
-
29/02/2024 00:37
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2024 00:48
Remetido ao DJE
-
27/02/2024 14:27
Pedido de Assitência Indeferido
-
26/02/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 12:51
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
-
23/02/2024 11:44
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
-
22/02/2024 15:17
Petição Juntada
-
19/02/2024 08:24
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2024 10:39
Remetido ao DJE
-
16/02/2024 09:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/02/2024 14:49
Contestação com Reconvenção - Juntada
-
07/02/2024 04:02
AR Positivo Juntado
-
30/01/2024 13:04
Certidão Juntada
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29/01/2024 13:30
Carta Expedida
-
29/01/2024 13:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/11/2023 06:18
Certidão Juntada
-
08/11/2023 14:32
Carta Expedida
-
11/10/2023 15:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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11/10/2023 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2023 05:33
Remetido ao DJE
-
09/10/2023 20:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2023 09:11
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 15:45
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 19:58
Emenda à Inicial Juntada
-
30/08/2023 07:39
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Leandro Ferreira da Silva (OAB 149076/SP) Processo 1038633-70.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Geval Chopperia Ltda.
Epp -
Vistos.
Deverá o autor, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar o recolhimento da taxa para expedição de Carta AR, no valor R$ 29,70 (código 120-1) por réu, uma vez que, nos termos do artigo 247 do CPC, a citação pelo correio tornou-se obrigatória, sendo esta, de fato, mais rápida e efetiva, apenas podendo ser deferida a citação por oficial de justiça nos casos elencados os incisos de I a V do mesmo artigo.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Cuida-se de processo de conhecimento, pelo procedimento comum, ajuizado por GEVAL CHOPPERIA LTDA EPP contra AMÉRICA NET LTDA através do qual visa, em suma, a declaração de inexigibilidade de valores cobrados pela ré, relativos à rescisão contratual, sob a alegação de que jamais teve conhecimento de clausula penal em caso de rescisão e; que nada deve à ré.
Requereu também sua condenação ao pagamento de indenização pelos danos suportados materiais e morais.
Narra que em 21/06/2016 contratou os serviços de telecomunicação e conectividade da ré, com vigência de 36 (trinta e seis) meses; que por não estar contente com a prestação dos serviços, requereu a rescisão do contrato, pelo que o mesmo fora cancelado em meados de setembro de 2018; que recebeu cobrança relativa à multa contratual, o que fora questionado, visto que nunca recebeu sua via contratual; que não concorda com a cobrança de referida multa, eis que a rescisão antecipada se deu pela falha na prestação de serviços da ré, pelo que não deve prevalecer.
Requereu a tutela provisória "determinando a retirada imediata do nome da autora do cadastro de inadimplentes até o trânsito em jugado da ação, uma vez que, a cobrança é indevida e infundada".
Analiso.
A teor do que dispõe o art. 294 do novo Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
E, segundo prevê o caput do art. 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, destaque-se que o § 3º deste dispositivo determina que a tutela de urgência de natureza antecipada não deverá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Tem-se, desta feita, que são requisitos para a concessão da tutela antecipatória: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) a reversibilidade da medida.
Voltando os olhos para o caso dos autos, no que se refere à probabilidade do direito, não vislumbro, in casu, haver elementos suficientes que fundamentem o pedido antecipatório, uma vez que os documentos constantes dos autos e as provas até agora produzidas não são capazes de demonstrar a plausibilidade do direito postulado pelo requerente, mormente para se determinar liminarmente a suspensão de dívida em nome da autora.
A própria autora admite haver contratado os serviços da ré e que houve rescisão antecipada, não se podendo concluir, nessa fase de cognição, que a cobrança de multa contratual é "indevida e infudada".
Ademais, narra que sequer obteve a via do contrato firmado, não havendo como o próprio autor aferir sua alegação.
Nesse sentido: Agravo de instrumento Ação declaratória de nulidade de título extrajudicial Liminar objetivando a suspensão da execução indeferida Ausência dos requisitos legais exigidos à concessão da pretendida tutela de urgência Necessidade de maior dilação probatória Análise adequada a ser realizada em sede de cognição exauriente Recurso desprovido Decisão mantida.(TJSP; Agravo de Instrumento 2006883-60.2022.8.26.0000; Relator (a):Ademir Benedito; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/06/2022; Data de Registro: 14/06/2022)(grifei) TUTELA ANTECIPADA Sustação de Protesto Indeferimento Autora que reconhece a relação negocial entre as partes que deu azo a emissão das duplicatas encaminhadas a protesto, embora aponte defeito na prestação do serviço Facultada a apresentação de caução em dinheiro para outorga da tutela Recurso não provido, com observação.(TJSP; Agravo de Instrumento 2217255-21.2021.8.26.0000; Relator (a):Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/10/2021; Data de Registro: 28/10/2021) Assim, indefiro o pedido de antecipação de tutela tanto em obediência ao contraditório, como, principalmente, pelo fato de demandar cognição exauriente, que não é feita neste momento inicial do processo.
Deixo de designar audiência de conciliação, priorizando a celeridade processual.
Com a regularização das custas postais, cite-se e intime-se a parte ré, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça contestação, por petição, onde deverá ser alegada toda a matéria de defesa, com a exposição das razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, justificando, de maneira pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido.
Requerida a produção de prova testemunhal, apresente, desde logo, o rol de testemunhas, que deverá conter, sempre que possível, nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de 3 (três) para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
No caso de a parte ré alegar ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, querendo, alterar a petição inicial para substituição do réu.
Proposta reconvenção, pela parte ré, para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Se a parte ré alegar preliminares, prejudiciais de mérito ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, intime-se-o para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, na qual poderá especificar as provas que pretende produzir, justificando, de maneira pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido.
Requerida a produção de prova testemunhal, deve a parte autora apresentar, desde logo, o rol de testemunhas, que deverá conter, sempre que possível, nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de 3 (três) para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Decorrido in albis o prazo para contestação, venham os autos conclusos.
Apresentada a réplica ou decorrido in albis o prazo para o autor se manifestar acerca da contestação, venham os autos conclusos.
Se a produção da prova referente às questões de fato controvertidas nos autos for impossível ou excessivamente dificultosa para uma das partes sobretudo nos casos de prova de fato negativo , ou, ainda, nas hipóteses de aplicação do microssistema de proteção ao direito do consumidor, ficam os litigantes, de logo, cientes de que será possível a distribuição diversa do ônus da prova, conforme o caso, observados os termos do artigo 373, §§ 1º ao 4º, do Código de Processo Civil e do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Defiro os benefícios do art.212, § 1º do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/08/2023 00:59
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 17:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2023 15:00
Certidão de Cartório Expedida
-
14/08/2023 20:09
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 17:43
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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