TJSP - 1006693-51.2023.8.26.0624
1ª instância - 02 Civel de Tatui
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2023 11:11
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
02/10/2023 11:19
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 11:18
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 16:32
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2023 16:32
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 06:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2023 00:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/09/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 16:52
Homologada a Transação
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23/09/2023 20:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/09/2023 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 15:56
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 15:54
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2023 15:42
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 11:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lais Fernandes Vieira (OAB 380011/SP) Processo 1006693-51.2023.8.26.0624 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: Rodrigo Oliveira Lima -
Vistos.
Defiro ao requerente os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se.
Pretende o autor a revisão da pensão alimentícia anteriormente fixada em favor de seu filho, ora requerido, na importância equivalente a 50% do salário-mínimo nacional, em caso de desemprego ou atividade informal, e no valor equivalente a 1/3 dos rendimentos líquidos na hipótese de vínculo de emprego, pugnando pela redução ao valor equivalente a 20% do salário-mínimo e 15% do salário líquido, para os casos de desemprego e vínculo de emprego, respectivamente.
Alegou, em síntese, estar impossibilitado de arcar com a obrigação assumida.
Afirmou que, além dos alimentos fixados, paga ao requerido prestações de R$ 150,00 por mês, decorrentes do acordo firmado nos autos do cumprimento de sentença movido por seu filho.
No mais, afirmou que possui uma filha nascida em 30/07/2022, para qual paga pensão alimentícia no valor equivalente a 20% do salário-mínimo nacional, em caso de desemprego ou trabalho informal.
Asseverou, ainda, que constituiu nova família, da qual adveio seu filho mais novo, que conta com cerca de seis meses de idade, sendo totalmente dependente do requerente e sua esposa.
Aduziu que na ocasião da fixação dos alimentos trabalhava como montador, percebendo salário de R$ 1.800,00, bem como uma média de R$ 500,00 a título de produtividade, sendo que, no mês de julho do presente ano perdeu o emprego, não possuindo mais condições de arcar com a pensão alimentícia no patamar anteriormente fixado.
Por fim, requereu a concessão da tutela de urgência (fls. 01/09).
Pois bem.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do NCPC).
No caso enfoque, não se vislumbra, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos descritos acima, bem como não houve comprovação da alteração das necessidades do requerido.
No mais, tratando-se de verba alimentar, é certo que a diminuição de seu valor, inaudita altera pars, ocasiona o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, sendo de bom alvitre que se instaure o contraditório.
Ademais, dada a natureza da ação, não se vislumbra o periculum in mora, e o rito especial atribuído ao feito proporcionará rápida solução do litígio.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela urgência postulado na inicial, mantendo-se o valor da pensão alimentícia fixada.
Para a audiência de conciliação, designo o dia 27/09/2023 às 11:00h, a qual será realizada por videoconferência.
Se a parte não tiver osmeios de acesso a audiência através de videoconferência, deverá comparecer ao Fórum deste juízo, munida de documento pessoal, onde permanecerá na sala de audiência para a participação do ato.Caso prefira e desde que haja concordância do patrono, poderá acessá-laatravés doescritório do advogado.
Para a realização da audiência será utilizada a ferramenta Microsoft Teams (que não precisa estar instalada no computador das partes e advogados), sendo possível o acesso via computador ou smartphone.
O link de acesso ao ambiente virtual será enviado à advogada do requerente por meio do endereço eletrônico informado nos autos (fl. 13).
Saliente-se que o advogado da parte requerida deverá fornecer o respectivo endereço eletrônico e contato telefônico, bem como e-mail e contato telefônico de seu cliente, no momento de sua habilitação nos autos, sem prejuízo dos dados fornecidos pela parte na ocasião da citação.
Fixo a remuneração do conciliador Douglas Tavares de Almeida, que nomeio para atuar na audiência ora designada, em R$ 75,42 (setenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), patamar básico da Tabela de Remuneração, por hora, o que faço com fundamento nos artigos 7º e 8º da Resolução 809/2019 do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Intime-se o conciliador ora nomeado através do respectivo e-mail.
O pagamento da remuneração acima fixada deverá ser feito em frações iguais para cada uma das partes, mediante depósito na conta de titularidade do conciliador Douglas Tavares de Almeida, CPF nº *11.***.*22-96 (código pix), junto ao Banco do Brasil, agência nº 6505-6, Conta Corrente 27.960-9, comprovando-se nos autos no prazo de 05 (cinco) dias.
Fica isenta do pagamento a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, com advogado nomeado nos termos do Convênio OAB/Defensoria Pública, cabendo à parte que não for beneficiária efetuar o pagamento equivalente à sua fração.
Consigno, desde logo, que a parte beneficiária da Justiça Gratuita, que tenha advogado constituído nos autos, não está isenta do pagamento da remuneração do conciliador, pois é facultado ao Juiz conceder a Justiça Gratuita apenas para alguns atos.
Assim, sendo este o benefício concedido, fica suspenso no tocante à remuneração do conciliador.
A remuneração do conciliador é devida ainda que não haja acordo na sessão de conciliação e o valor mínimo devido é o equivalente a uma hora.
A parte autora será intimada da audiência ora designada por meio do(a) respectivo(a) advogado(a), sendo a parte requerida citada e intimada por meio de Oficial de Justiça, ficando consignado que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
Cite-se e intime-se o requerido.
Frise-se que o Oficial de Justiça, ao cumprir a diligência, deverá colher os dados da genitora do menor, sobretudo o número do telefone celular e o endereço eletrônico (e-mail), por meio dos quais será enviado o link de acesso à audiência ora designada, certificando-se nos autos.
As partes devem se apresentar à audiência acompanhadas de seus advogados.
Caso a tentativa de conciliação seja infrutífera, poderá a parte requerida contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, mediante petição a ser apresentada até o término da sessão ora designada, sob pena de revelia.
A ausência da parte autora importará em arquivamento do processo e a da parte ré ou de seu advogado, em confissão e revelia.
No dia e horário agendados, os participantes deverão ingressar na audiência virtual pelo link que será encaminhado, com vídeo e áudio habilitados (computador ou smartphone), munidos de documento de identificação pessoal com foto, sendo certo que o referido link de acesso será enviado aos respectivos participantes até o dia útil imediatamente anterior à data designada para a audiência.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Ciência ao Ministério Público.
Intimem-se. -
28/08/2023 01:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 18:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 15:15
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 27/09/2023 11:00:00, 2ª Vara Cível.
-
08/08/2023 14:43
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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