TJSP - 0021922-91.2023.8.26.0002
1ª instância - 04 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 11:45
Arquivado Definitivamente
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25/09/2023 11:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/09/2023 10:34
Transitado em Julgado em #{data}
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30/08/2023 02:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rosana Barboza de Oliveira (OAB 375389/SP), Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB 457309/SP) Processo 0021922-91.2023.8.26.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro, Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro - Exectda: Gabrielly Brito da Silva -
Vistos.
Nos termos da legislação processual civil, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, que compreende as taxas ou as custas judiciais, os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira (art. 98, caput, §1º, incisos I e VI do CPC).
Consta na lei, também, que a concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, §§2º e 3º do CPC).
Dito isto, considerando que não houve a revogação do benefício concedido ao autor/executado, não há falar em execução contra ele por despesas cuja cobrança está suspensa.
Nesse sentido, consigno que não houve prova da mudança da condição de hipossuficiência do beneficiário da justiça gratuita, conforme exigem a lei e a jurisprudência (vide TJSP - Apelação Cível nº 0016705-12.2018.8.26.0562, Relator Christine Santini, Julgado em 16/06/2020).
Assim, é de rigor a extinção deste cumprimento de sentença, pois o débito é inexigível.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento nos artigos 485, inciso VI e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas, pois não houve atos executórios. -
29/08/2023 00:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 19:01
Julgamento Sem Resolução de Mérito
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27/08/2023 16:11
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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25/08/2023 12:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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14/08/2023 02:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/08/2023 00:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/08/2023 17:04
Determinada a emenda à inicial
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10/08/2023 09:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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10/08/2023 07:49
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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