TJSP - 1007114-23.2023.8.26.0048
1ª instância - 02 Civel de Atibaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2023 15:53
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 15:51
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 15:47
Transitado em Julgado em #{data}
-
25/09/2023 15:47
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2023 06:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/09/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 00:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/09/2023 16:46
Extinto o processo por desistência
-
13/09/2023 07:55
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 00:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 06:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcio Perez de Rezende (OAB 77460/SP), João Dias Júnior (OAB 394958/SP) Processo 1007114-23.2023.8.26.0048 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: FINAMAX S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO -
Vistos.
Tendo em vista os documentos que acompanham a petição inicial, DEFIRO liminarmente, a medida para determinar a busca e apreensão do veículo acima descrito, o qual deverá ser depositado em mãos da parte autora.
Executada a liminar, cite-se a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento da dívida ou, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, tudo na forma do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com a nova redação determinada pelo artigo 56 da Lei 10.931, de 02 de agosto de 2004.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, ficando deferidas as prerrogativas do art. 212, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Caberá à parte autora entrar em contato com a central de mandados (11-3402-5580), a fim de agendar o cumprimento da diligência, dentro das possibilidades e agenda do Senhor Oficial de Justiça a quem for distribuído o mandado e receber o bem eventualmente apreendido.
Caso seja localizado apenas o requerido, deverá o oficial de justiça intimá-lo a informar, de imediato, onde se encontra o veículo, sob pena de vir a praticar ato atentatório à dignidade da Justiça, com incidência de multa de até 20% do valor da causa (Art. 77, IV do CPC).
Na hipótese do requerido informar a localização do veículo, com o mandado em mãos, deverá o oficial de justiça deslocar-se ao endereço indicado para cumprimento da liminar.
Intime-se. -
25/08/2023 06:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 15:42
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 14:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 11:07
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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