TJSP - 1008473-70.2023.8.26.0286
1ª instância - 01 Civel de Itu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2024 17:16
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 19:45
Juntada de Petição de Contra-razões
-
11/09/2024 13:25
Juntada de Petição de Recurso adesivo
-
11/09/2024 13:16
Juntada de Petição de Contra-razões
-
09/09/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 04:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/09/2024 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/08/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 18:25
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
07/08/2024 03:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/08/2024 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/08/2024 11:21
Julgado procedente em parte o pedido
-
29/07/2024 11:48
Conclusos para julgamento
-
26/07/2024 16:24
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 16:57
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 14:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/06/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 14:19
Conciliação infrutífera
-
04/06/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 17:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
08/05/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 03:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/04/2024 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/04/2024 09:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/04/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 09:43
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 06/06/2024 02:00:00, Centro Jud de Soluções de Conf.
-
27/04/2024 13:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
09/04/2024 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 07:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/03/2024 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/03/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2023 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2023 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 04:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/10/2023 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/10/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 14:17
Juntada de Petição de Réplica
-
09/10/2023 14:15
Juntada de Petição de Réplica
-
05/10/2023 04:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2023 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/10/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 16:09
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2023 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 02:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2023 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/09/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2023 05:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/09/2023 05:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/09/2023 04:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/09/2023 03:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/09/2023 03:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/08/2023 04:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carlos Antonio de Oliveira (OAB 154523/SP) Processo 1008473-70.2023.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Angélica Iris Arial - Vistos, 1.
Recebo a petição de págs. 109/124 como emenda à inicial.
Considerando os documentos apresentados bem como os esclarecimentos prestados, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade processual.
Anote-se mediante colocação da tarja respectiva. 2.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais que Angelica Iris Arial move em face de Faculdade Prudente de Moraes, Uniesp Paga Fundo de Investimento Multimercado Exclusivo Crédito Privativo, Fundo de Investimento Caixa Uniesp Paga Renda Fixa Crédito Privado Longo Prazo e Banco do Brasil S/A.
Alega a autora, em síntese, que atraída pela propaganda publicitária "A UNIESP PAGA", prestou vestibular oferecido pela primeira requerida e matriculou-se na instituição de ensino, no curso de "Comunicação Social", notadamente porque a requerida comprometera-se a arcar com o custo do curso.
Foi direcionado pela UNIESP ao corréu Banco do Brasil e contemplado pelo plano de financiamento denominado FIES.
Concluiu o curso em dezembro de 2016 e foi surpreendido com a inscrição do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito pelo banco requerido, por falta de pagamento do FIES.
Argumenta que as requeridas deveriam quitar o débito.
Alega, ainda, que a restrição é indevida e que sofreu danos morais.
Esgotados os meios amigáveis, ajuizou a presente demanda.
Requereu a concessão de tutela antecipada para suspender a cobrança do empréstimo impugnado e para a suspensão da restrição em seu nome junto ao SCPC e demais órgão de proteção ao crédito. É o relatório.
Decido.
A tutela antecipada está em termos de ser concedida eis que, ao menos em fase de cognição sumária, as provas documentais indicam que a parte autora aderiu ao curso indicado na inicial, estando regularmente matriculado na Faculdade do Grupo Educacional Uniesp, que assumiu, mediante emissão de certificado de garantia, o compromisso de pagar Fundo de Financiamento Estudantil FIES, sob algumas condições que, salvo melhor juízo, foram atendidas pela aluna.
Os documentos juntados indicam, também, que a parte autora vem recebendo cobrança relativa ao financiamento, situação que justifica a concessão de tutela para suspender as inscrições em nome da autora perante os cadastros do SCPC/SERASA, haja vista o inegável prejuízo decorrente da restrição de crédito.
Por ora, à míngua de outros elementos, a fim de evitar prejuízo de difícil reparação decorrente da demora, defere-se a antecipação da tutela final determinando-se que sejam suspensas quaisquer cobranças relativas ao empréstimo em nome da autora bem como sejam canceladas as inscrições em seu nome oriundas do aludido financiamento, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias quando a obrigação converter-se-á em perdas e danos.
Ressalto que esta decisão poderá ser revista após a manifestação das requeridas.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, nos termos do art. 300, do CPC. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta/mandado.
Int., -
23/08/2023 09:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 08:47
Expedição de Carta.
-
23/08/2023 08:47
Expedição de Carta.
-
23/08/2023 08:47
Expedição de Carta.
-
23/08/2023 08:47
Expedição de Carta.
-
23/08/2023 08:47
Expedição de Carta.
-
23/08/2023 08:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2023 12:54
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 03:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/08/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 16:47
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008329-43.2020.8.26.0079
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Marcelo Junior da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/06/2021 15:15
Processo nº 0002485-18.2023.8.26.0664
Fatima Maria da Silva
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Claudio Gomes Rocha
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/06/2023 17:47
Processo nº 1000108-16.2022.8.26.0010
Diavanti Solucoes Logisticas LTDA.
David Jose Dorea Marques
Advogado: Alessandro Consoline Ruffolo
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/09/2022 12:53
Processo nº 1046158-34.2023.8.26.0053
Alexandre Ueda
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Gianpaolo Dalvia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/08/2023 12:10
Processo nº 1033081-11.2023.8.26.0100
Ivamar Administracao e Participacoes S/C...
Luiz Ricardo Freitas Sar
Advogado: Bruna Neubern de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/03/2023 14:07