TJSP - 1007189-62.2023.8.26.0048
1ª instância - 02 Civel de Atibaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 17:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
05/04/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 17:15
Juntada de Petição de Contra-razões
-
18/03/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 15:35
Juntada de Petição de Contra-razões
-
15/03/2024 04:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/03/2024 05:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/03/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 20:15
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 18:55
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
19/02/2024 21:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/02/2024 00:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/02/2024 17:40
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/11/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 14:15
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
29/11/2023 08:39
Conclusos para julgamento
-
29/11/2023 08:39
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 08:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/11/2023 09:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/11/2023 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/11/2023 13:26
Julgado procedente em parte o pedido
-
06/11/2023 09:33
Conclusos para julgamento
-
01/11/2023 16:21
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 16:20
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2023 14:34
Juntada de Mandado
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17/10/2023 12:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/10/2023 17:59
Expedição de Mandado.
-
12/10/2023 05:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/10/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 09:13
Conclusos para julgamento
-
29/09/2023 00:50
Juntada de Petição de Réplica
-
27/09/2023 07:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2023 00:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/09/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 14:36
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 14:26
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2023 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/08/2023 06:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Josias Wellington Silveira (OAB 293832/SP) Processo 1007189-62.2023.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cleunice Januário da Silva -
Vistos. 1.
Tendo em vista os documentos colacionados aos autos, defiro à requerente as benesses da gratuidade de justiça.
Insira-se a tarja. 2.
Trata-se de ação revisional de contrato bancário com pedido de tutela antecipada de urgência para exibição do contrato que se pretende revisar.
Asseverou a demandante, em breve síntese, que firmou contrato de empréstimo pessoal com a ré (contrato n°. 029810003296), contudo, não possui nenhuma via do contrato, embora tenha tentado efetuado a solicitação por diversas vezes.
Sustentou, de forma genérica, que recebe cobranças muito superiores aos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, pois superam a taxa média praticada no mercado à época da contratação.
Obtemperou que não é possível a adequada delimitação do objeto da demanda, antes do contrato ser trazido aos autos.
Requereu a procedência do pedido para declarar abusivas todas as cláusulas que não respeitem os parâmetros mínimos de mercado, estipulados pelo Banco Central.
Não comprovou o pedido administrativo junto à financeira, tampouco a notificação extrajudicial da ré.
Cumpre consignar, a priori, que o pedido de exibição de documentos é condicionado à prévia comprovação do pedido administrativo, mediante protocolo de serviço de atendimento ao consumidor, e-mail à instituição financeira ou simplesmente consulta ao aplicativo do banco.
Assim, para deferimento do pedido liminar, caberia à requerente ao menos juntar cópia do referido pedido, o que não ocorreu, submetendo-se, então, às consequências inerentes ao ônus objetivo da prova.
Por esta razão, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado, no que tangencia à exibição de cópia do referido contrato, uma vez que não demonstrada a urgência, tampouco o prévio pedido administrativo. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4.
Cite-se e intime-se a parte ré, pela via postal, expedindo-se carta digital unipaginada, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6.
Desde logo, caso não localizada a parte demandada e não havendo outros endereços a serem indicados pela parte demandante, DEFIRO o pedido de busca de endereços, pelos sistemas informatizados à disposição do Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, SERASAJUD e COMGÁSJUD).
Se o caso, o pedido deverá ser acompanhado da indicação dos dados da parte cujo endereço será pesquisado (CPF, nome da genitora, título de eleitor, data de nascimento, entre outros), bem como as respectivas custas processuais (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao).
Sem os dados para a realização da pesquisa informações que cabe a quem pedir as pesquisas fornecer ou sem as custas processuais, se o caso, restará impossível a realização das pesquisas acima. 7.
Eventual pedido de citação por edital, na hipótese em que a parte se encontre em local incerto ou desconhecido, somente será possível após o esgotamento das buscas por meio dos sistemas informatizados ou quando absoluta e comprovada a impossibilidade de indicação de outros dados da parte, para fins de realização de pesquisas, nos termos do artigo 256, §3º, do Código de Processo Civil. 8.
Havendo o protocolo de reconvenção nos autos, caberá ao Ofício de Justiça certificar a existência ou não do recolhimento das custas processuais (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria), se não houver pedido de gratuidade de justiça.
O não recolhimento das custas processuais, quando for o caso, implicará a extinção da reconvenção, sem resolução do mérito.
Desde logo, destaco que os pedidos de gratuidade de justiça deverão ser acompanhados da respectiva comprovação da hipossuficiência econômica, com a juntada de documentos que demonstrem o referido estado.
Com o protocolo da reconvenção deverá o Ofício de Justiça cumprir o teor do artigo 915, parágrafo único das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo.
Ainda, com o protocolo da reconvenção, salvo na hipótese da existência de pedido de tutelas provisórias, de urgência ou de evidência, deverá o Ofício de Justiça intimar o autor/reconvindo, para se manifestar em réplica à contestação e em contestação à reconvenção, no prazo de 15 dias.
Havendo pedidos de tutela provisória, de urgência ou evidências, remetam-se os autos à conclusão, para análise do pedido. 9.
No caso em que houver a necessidade de expedição de carta precatória, caberá à parte postulante, na mesma oportunidade em que formular o pedido de expedição do documento, indicar se: I) realizará a impressão, instrução e encaminhamento da deprecata ou II) se haverá a distribuição da precatória pelo Ofício de Justiça.
No último caso, caberá ao postulante indicar as peças que instruirão a deprecata, bem como acompanhar as intimações e decisões e serem promovidas pelo Juízo Deprecado. 10.
Na hipótese em que a citação se realizar em local com controle de acesso, "será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.". (art. 248, §4º, do Código de Processo Civil).
Nesta situação, caberá ao autor/exequente, comprovar a existência de controle de acesso no local. 11.
Ressalto, ainda, desde logo, que as intimações direcionadas aos endereços indicados pelas partes nos autos ou diligenciados e positivas as diligências serão válidas, se não houver a comunicação da mudança de endereço nos autos (art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Intime-se. -
25/08/2023 06:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/08/2023 17:47
Expedição de Carta.
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24/08/2023 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2023 17:57
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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