TJSP - 1005709-50.2023.8.26.0565
1ª instância - 06 Civel de Sao Caetano do Sul
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 13:32
Ato ordinatório
-
26/06/2025 13:32
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 13:40
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 17:00
Determinado o arquivamento
-
29/04/2025 15:40
Apensado ao processo
-
29/04/2025 15:39
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
04/04/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2025 14:38
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 17:23
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
04/10/2024 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 12:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
22/04/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 20:52
Juntada de Petição de Contra-razões
-
25/03/2024 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/03/2024 14:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/03/2024 22:14
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
29/02/2024 22:39
Certidão de Publicação Expedida
-
29/02/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2024 16:25
Julgada improcedente a ação
-
02/02/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 16:15
Conclusos para julgamento
-
27/10/2023 20:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2023 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/10/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 15:55
Juntada de Petição de Réplica
-
04/10/2023 00:58
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2023 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2023 12:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/09/2023 18:16
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2023 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Josias Wellington Silveira (OAB 293832/SP) Processo 1005709-50.2023.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luiz Donizete da Silva - Vistos: 1) Defiro a gratuidade ao autor, ressalvada à parte contrária, assim querendo, a impugnação do benefício, com o consectário legal do pagamento até o décuplo das custas judiciais a título de multa (art. 100 do CPC).
Anote-se. 2) De início, insta ressaltar que a concessão de tutela de urgência antecipada reclama, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a presença de dois requisitos, quais sejam: (i) a probabilidade do direito; e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em debate, não ficaram demonstrados, ao menos neste juízo sumário de cognição, a plausibilidade do direito invocado e o perigo da demora.
Observo que, diante dos termos apresentados na inicial, bem como dos documentos que a instruem, revela-se indispensável a vinda para os autos de outros elementos que poderão advir do amplo contraditório, mediante regular dilação probatória, sendo inviável a ordem de desbloqueio da suposta conta nesta fase processual.
Registre-se, por oportuno, que a concessão de tutela antes da oitiva da parte ré é medida excepcional, somente justificando o seu provimento em situações de extrema urgência, nas quais a mera espera da citação e resposta seja suficiente para o perecimento do direito do postulante.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 3) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, por ora, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação. 4) Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Intime-se. -
24/08/2023 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 08:25
Expedição de Carta.
-
24/08/2023 08:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/08/2023 11:55
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2023 00:34
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2023 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/07/2023 14:40
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2023 15:47
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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