TJSP - 1055113-54.2023.8.26.0053
1ª instância - 09 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/05/2025 00:29
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
04/05/2025 00:29
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
23/04/2025 11:57
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 09:35
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
22/04/2025 09:35
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
21/04/2025 05:13
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
21/04/2025 05:12
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
18/04/2025 00:06
Remetido ao DJE
-
17/04/2025 17:23
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
17/04/2025 17:23
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
17/04/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2025 10:32
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 16:32
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 16:31
Documento Juntado
-
16/04/2025 02:32
Remetido ao DJE
-
15/04/2025 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 16:01
Petição Juntada
-
15/04/2025 11:39
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 11:30
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
12/04/2025 09:26
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 09:50
Petição Juntada
-
11/04/2025 02:26
Remetido ao DJE
-
10/04/2025 14:56
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
10/04/2025 14:55
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
10/04/2025 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2025 14:36
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 17:26
Petição Juntada
-
25/01/2025 10:46
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
25/01/2025 10:46
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
18/12/2024 15:16
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 15:34
Petição Juntada
-
16/12/2024 09:11
Petição Juntada
-
14/12/2024 07:23
Remetido ao DJE
-
13/12/2024 22:02
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
13/12/2024 22:02
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
13/12/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 16:17
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 19:15
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
-
18/10/2024 13:28
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
09/10/2024 13:53
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2024 13:53
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2024 07:47
Remetido ao DJE
-
07/10/2024 19:20
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
07/10/2024 19:20
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
07/10/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 15:46
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 15:22
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
04/10/2024 13:24
Ofício - IMESC - Perícia Médica - Medicina Legal - Expedido
-
26/09/2024 11:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
26/09/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 17:25
Petição Juntada
-
16/07/2024 16:00
Petição Juntada
-
21/06/2024 04:54
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
14/06/2024 16:21
Petição Juntada
-
12/06/2024 14:55
Petição Juntada
-
12/06/2024 09:49
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2024 08:05
Petição Juntada
-
11/06/2024 07:47
Remetido ao DJE
-
10/06/2024 15:06
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
10/06/2024 15:06
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
10/06/2024 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2024 11:44
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 10:44
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 15:56
Petição Juntada
-
26/01/2024 08:26
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
26/01/2024 08:26
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
18/12/2023 23:41
Petição Juntada
-
15/12/2023 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2023 11:17
Especificação de Provas Juntada
-
14/12/2023 01:37
Remetido ao DJE
-
13/12/2023 16:16
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
13/12/2023 16:16
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
13/12/2023 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2023 11:35
Conclusos para decisão
-
03/12/2023 21:10
Réplica Juntada
-
26/11/2023 17:37
Contestação Juntada
-
01/11/2023 23:44
Contestação Juntada
-
10/10/2023 11:36
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
06/10/2023 23:25
Petição Juntada
-
04/10/2023 14:28
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
04/10/2023 14:28
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
04/10/2023 13:18
Mandado de Citação Expedido
-
04/10/2023 13:15
Mandado de Citação Expedido
-
02/10/2023 23:00
Petição Juntada
-
02/10/2023 12:45
Ofício Juntado
-
02/10/2023 12:45
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
26/09/2023 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2023 00:45
Remetido ao DJE
-
22/09/2023 16:20
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
22/09/2023 13:43
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
22/09/2023 09:42
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 12:31
Certidão de Cartório Expedida
-
10/09/2023 00:15
Petição Juntada
-
09/09/2023 23:55
Emenda à Inicial Juntada
-
29/08/2023 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thainá Silva de Oliveira (OAB 474385/SP) Processo 1055113-54.2023.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Eliusia Maria Carvalho Oliveira Candelária -
Vistos.
Em resumo, pretende a autora o fornecimento do medicamento PALIPERIDONA INJETÁVEL - não inserido na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) e, portanto, não incorporado pelo Sistema Único de Saúde (SUS) para o controle e tratamento de sua patologia (CI10 F20).
A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por ocasião do julgamento do Recurso Especial n° 1.657.156/RJ (tema 106), ao apreciar a questão envolvendo a obrigatoriedade do Poder Público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, fixou, em síntese, os seguintes requisitos cumulativos: (1) laudo médico, discriminando a necessidade do medicamento e a inutilidade daqueles disponibilizados pela rede pública, (2) incapacidade financeira e (3) existência de registro na ANVISA do medicamento.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA 106.
JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL.
REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1.
Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2.
Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos.
Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3.
Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106).
Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4.
TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5.
Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido.
Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015 (STJ - Primeira Seção, relator: Ministro Benedito Goncalves, julgamento 25/04/2018).
Ademais, em atenção à recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), antes da avaliação da medida liminar, deve ser solicitada análise técnica ao NAT-Jus, acompanhada dos seguintes documentos: - Petição inicial; - Formulário preenchido - Número do processo e senha para acompanhamento; - Laudo médico atualizado com o quadro clínico do paciente e justificativa da solicitação (preferencialmente dos últimos 90 dias); - Solicitação/receituário médico (medicação, exames, procedimentos); - Exames complementares (se houver).
Neste contexto, para a apreciação do pedido de tutela, deverá a demandante, no prazo de 30 dias, (1) juntar as 03 últimas declarações do imposto de renda (IR) e demais documentos capazes de demonstrar insuficiência financeira, bem como o laudo médico nos moldes do tema 106, e (2) preencher o formulário disponível no NatJus | Apresentação (tjsp.jus.br).
Sem prejuízo, no mesmo prazo, deverá emendar a petição inicial para adequar o valor da causa conforme os critérios dos artigos 291 e 292 do Código de Processo Civil, ainda que por mera estimativa, de modo a corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão.
Após, tornem conclusos.
Cumpridas as diligências, providencie a Serventia, com urgência, o envio de e-mail ao NAT-Jus ([email protected]), com a documentação necessária.
Int. -
28/08/2023 02:06
Remetido ao DJE
-
27/08/2023 12:43
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2023 09:34
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 09:33
Certidão de Cartório Expedida
-
25/08/2023 02:00
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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