TJSP - 1001751-78.2023.8.26.0396
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Novo Horizonte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2023 13:49
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2023 13:42
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 01:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/10/2023 10:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/10/2023 09:56
Homologada a Transação
-
05/10/2023 10:51
Conclusos para julgamento
-
05/10/2023 00:00
Transitado em Julgado em #{data}
-
28/09/2023 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 17:26
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2023 15:23
Juntada de Ofício
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13/09/2023 09:51
Juntada de Ofício
-
13/09/2023 09:51
Juntada de Ofício
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07/09/2023 04:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/08/2023 11:06
Expedição de Carta.
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28/08/2023 11:05
Expedição de Ofício.
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28/08/2023 11:04
Expedição de Ofício.
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28/08/2023 01:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daiani Bortoluci Siqueira Baioni (OAB 233154/SP) Processo 1001751-78.2023.8.26.0396 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Primo Jurandir Semensato -
Vistos. 1.Trata-se de pedido de tutela de urgência consistente no levantamento da negativação do nome do autor.
O caso é de deferimento da medida pleiteada.
Com efeito, quanto à probabilidade do direito, o autor nega peremptoriamente haver realizado qualquer transação comercial junto à ré.
Assim, deve-se considerar a impossibilidade de fazer prova negativa ou seja, provar que não contratou. É de se considerar, ademais, a inversão do ônus probatório que se impõe aplicar na hipótese, por força do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Consigno, no entanto, que ao autor serão aplicadas as sanções processuais pela má-fé na hipótese de demonstração da inveracidade de suas alegações.
Verifico também fundado receio de dano de difícil reparação, uma vez que as restrições financeiras impedem o autor de contratar no mercado de crédito e de outros serviços.
A medida ora deferida é reversível, sem maiores prejuízos para as rés.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, determino o imediato levantamento da inscrição do nome do autor junto aos cadastros de proteção ao crédito, no valor de R$ 1.282,98 (mil, duzentos e oitenta e dois Reais e noventa e oito centavos).
Expeça-se ofício ao SCPC/SERASA, a fim de dar imediato cumprimento à medida, requisitando, ainda, que tais órgãos, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhem a este juízo certidão atualizada em nome do autor dos últimos 5 (cinco) anos.
Deixo de fixar multa diária pelo descumprimento pela ré, eis que a medida será cumprida diretamente pelas próprias entidades mantenedoras dos cadastros. 2.No mais, cite-se a ré com as advertências de praxe. 3.Intime-se. -
25/08/2023 05:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 21:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2023 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 16:50
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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