TJSP - 1007646-07.2023.8.26.0077
1ª instância - 01 Civel de Birigui
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2025 02:18
Suspensão do Prazo
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16/02/2025 20:08
Suspensão do Prazo
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15/12/2024 00:09
Suspensão do Prazo
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26/10/2024 02:54
Suspensão do Prazo
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14/04/2024 09:54
Suspensão do Prazo
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02/04/2024 22:29
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2024 09:05
Remetido ao DJE
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02/04/2024 08:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2024 10:44
Conclusos para despacho
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28/03/2024 20:25
Petição Juntada
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12/03/2024 00:28
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2024 00:09
Remetido ao DJE
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09/03/2024 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2024 12:02
Conclusos para despacho
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06/03/2024 22:36
Petição Juntada
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01/02/2024 03:43
Certidão de Publicação Expedida
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31/01/2024 11:21
Remetido ao DJE
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25/01/2024 22:00
Suspensão do Prazo
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15/01/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 15:17
Conclusos para despacho
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11/01/2024 16:39
Pedido de Baixa das Restrições Negativas Juntado
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19/12/2023 09:19
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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03/12/2023 17:15
Suspensão do Prazo
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12/11/2023 23:32
Suspensão do Prazo
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21/10/2023 02:06
Suspensão do Prazo
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18/09/2023 22:25
Certidão de Publicação Expedida
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18/09/2023 00:12
Remetido ao DJE
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15/09/2023 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2023 10:35
Conclusos para despacho
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08/09/2023 15:42
Petição Juntada
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07/09/2023 07:00
AR Positivo Juntado
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06/09/2023 07:02
AR Positivo Juntado
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06/09/2023 07:01
AR Positivo Juntado
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) Processo 1007646-07.2023.8.26.0077 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Desenvolve Sp Agência de Fomento do Estado de São Paulo -
Vistos.
Observado que não é pretendida a imediata penhora de bens por oficial de justiça, cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida no valor de R$ 24.178,48, atualizada até 06/2023, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Realizada a citação e verificado o não pagamento no prazo assinalado, certifique-se a respeito, dando-se vista ao exequente para que se manifeste no prazo de 5 dias, apresentando o demonstrativo atualizado do débito e efetuando o recolhimento das taxas respectivas, nos termos do art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada, caso pretenda a penhora on line de valores através do sistema Bacen Jud, que fica deferida.
Havendo pedido de outras pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá a parte exequente comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Intimem-se. -
23/08/2023 23:47
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2023 09:05
Remetido ao DJE
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23/08/2023 09:03
Carta Expedida
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23/08/2023 09:03
Carta Expedida
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23/08/2023 09:03
Carta Expedida
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23/08/2023 09:02
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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21/08/2023 07:06
Conclusos para decisão
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18/08/2023 18:36
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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