TJSP - 1116804-25.2023.8.26.0100
1ª instância - 16 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 16:21
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 13:02
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 00:00
Edital
body { font-size: 12pt; line-height: 1.5; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; margin: 0; padding: 0; } div.content-wrapper { width: 19cm; margin: 0 auto; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; } p, li, div { max-width: 100%; page-break-inside: avoid; } body { font-size: 12pt; line-height: 1.5; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; margin: 0; padding: 0; } div.content-wrapper { width: 19cm; margin: 0 auto; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; } p, li, div { max-width: 100%; page-break-inside: avoid; } EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS.PROCESSO Nº 1116804-25.2023.8.26.0100O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 16ª Vara Cível, do Foro Central Cível, Estado de São Paulo, Dr(a). FelipePoyares Miranda, na forma da Lei, etc.FAZ SABER a todos os que o presente edital, virem ou dele tiverem conhecimento, que nos autos doprocesso nº 1116804-25.2023.8.26.0100 que neste juízo corre seus trâmites, processo de INCIDENTE DEDESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA nos termos dos artigos 134, 135 e ss do CPCe artigo 50, parágrafo 1º do Código Civil, com pedido de ARRESTO DE BENS em que figuram comoréus I)RCX GROUP INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA (RCX GROUP) inscrita no CNPJsob nº 29.***.***/0001-77, com endereço a Avenida Marques de São Vicente,230, Cj. 2208, Barra Funda,São Paulo, São Paulo, CEP 01139-000;(II) RCX TECH S/A inscrita no CNPJ sob nº 43.***.***/0001-75,com endereço a Avenida Marques de São Vicente, 230, Cj. 2205, Barra Funda, São Paulo, São Paulo, CEP01139-000;(III) PHOTO 21 SERVIÇOS FOTOGRÁFICOS LTDA.pessoa jurídica de direito privado,inscrita no CNPJ sob nº 21.***.***/0001-97, com endereço a Avenida Marques de São Vicente, 230, Cj.2301, Barra Funda, São Paulo, CEP 01139-000; (IV) XXI ADMIN-ISTRADORA DE BENS LTDA. CNPJsob nº 42.***.***/0001-80, com endereço a Avenida Marques de São Vicente, 230, Cj. 2310, Barra Funda,São Paulo, São Paulo, CEP 01139-000; (V) APORTEADMINISTRADORA DE BENS LTDA CNPJ sobnº 02.***.***/0001-66, com endereço a Avenida Marques de São Vicente, 230, Cj. 2306, Barra Funda, SãoPaulo, CEP 01139-000; (VI) B2W COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. pessoa jurídica de direito privado,inscrita no CNPJ sob nº 23.***.***/0001-51, com endereço à Avenida Marques de São Vicente, 230, Cj.2302, Barra Funda, São Paulo, São Paulo, CEP 01139-000; (VII)BAHREIN INTERMEDIAÇÕES ENEGÓCIOS LTDA. pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 40.***.***/0001-29, comendereço a Avenida Marques de São Vicente, 230, Cj. 2310, Barra Funda, São Paulo, São Paulo, CEP01139-000; (VIII) LIMA PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA direitoprivado, inscrita no CNPJ sob nº 32.***.***/0001-70, com endereço a Rua Pará, 391, Apto. 201,Consolação, São Paulo, São Paulo, CEP 01243-020; (IX) PLAST LEO LIMITADA privado, inscrita noCNPJ sob nº 53.785.291/0001- 37, com endereço a Rua Catumbi, 737, Belenzinho, São Paulo, São Paulo,CEP 03021-000; (X) CAIO ALMEIDA LIMA empresário, CPF: *65.***.*03-93, RG: 22608430-SP,residente e domiciliado à Avenida Marques de São Vicente, 230, Cj. 2208, Barra Funda, São Paulo, SãoPaulo, CEP 01139-000; (XI) LAURA DE ALMEIDA LEITE LIMA casada, aposen-tada, CPF:*29.***.*39-68, RG: 65678138 - SP, residente e domiciliada à Rua Pará, 391, Apto. 201, Consolação, SãoPaulo, São Paulo, CEP 01243-020; (XII) REINALDO LEONCIO DE LIMA casado, empresário, CPF:*98.***.*28-68, RG: 4282700 - SP, residente e domiciliado na Rua Maranhão, 297, apto.131,Higienópolis, CEP: 01240-001, São Paulo - SP; (XIII) PAULO ALBERTO WENDEL BAU SEGARRA(“PAULO BAU”) brasileiro, casado, empresário, CPF: *65.***.*71-02, RG: 250784907 - SP, residente edomiciliado à Avenida Marques de São Vicente, 230, Cj. 2208, Barra Funda, São Paulo, São Paulo, CEP01139-000; (XIV)PAULA CRISTINA DE ANTONIO BAU SEGARRA, empresária, CPF:*56.***.*88-48,RG: 23316081-4 SP, residente e domiciliado à Avenida Marques de São Vicente, 230, Cj.2302, BarraFunda, São Paulo, São Paulo, CEP 01139-000; estudante, CPF: *86.***.*64-55, RG: 384966044 SP, residente e domiciliado à Avenida Marques de São Vicente, 230, Cj. 2310, Barra Funda, São Paulo, SãoPaulo, CEP 01139-000,(XV) IGOR DI ANTONIO PADETI, Brasileiro, estudante, portador do CPF:*86.***.*64-55, RG: 384966044 SP, residente e domiciliado à Avenida Marques de São Vicente, 230, Cj.2310, Barra Funda, São Paulo, São Paulo, CEP 01139-000, no qual o autor pretende aDESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA das empresas executadas perante a 16a VaraCível do Foro Central da Capital, em trâmite sob o n. n. 10552222420238260100, conforme cópia dadecisão de fls 165/172 os sócios CAIO ALMEIDA LIMA E PAULO ALBERTO WENDEL BAUSEGARRA foram considerados parte ilegítima para compor o polo passivo, considerando a ecessidade deDESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURIDICA para inclusão dos sócios na referidaexecução.Foram realizadas as tentativas para localização dos réus nos ndereços supra informados, nãoforam possíveis as citações, estando os sócios em local incerto e não sabido. Nestas condições foi deferidoa citação pelo presente edital, para comparecerem em juízo, para promover sua defesa e ser notificado dosulteriores termos do processo, a que deverá comparecer, sob pena de revelia. Para conhecimento de todos épassado o presente edital, cuja 2a via fica afixada no local de costume. EDITAL, para os atos e termos daação proposta e para que, no prazo de 15 dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital,apresente resposta. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel caso em que será nomeadocurador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. -
18/07/2025 06:41
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 18:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2025 16:18
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 13:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/06/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 15:41
Decisão - Conferência - Regularização
-
25/06/2025 13:45
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 08:53
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2025 10:51
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 05:03
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2025 11:28
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
04/05/2025 04:36
Suspensão do Prazo
-
13/03/2025 09:52
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 06:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2025 14:51
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2025 20:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/02/2025 13:22
Determinada a Citação por Edital do Executado
-
19/02/2025 09:58
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 09:20
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 09:04
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 14:32
Expedição de Carta.
-
11/02/2025 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/02/2025 11:43
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 11:29
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/02/2025.
-
12/01/2025 10:25
Suspensão do Prazo
-
22/12/2024 01:15
Suspensão do Prazo
-
10/12/2024 09:30
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2024 13:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/11/2024 08:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/11/2024 06:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/11/2024 06:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/11/2024 06:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/11/2024 06:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/11/2024 11:00
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2024 06:43
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 06:43
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 06:43
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 06:43
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 06:43
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2024 15:54
Expedição de Carta.
-
31/10/2024 15:54
Expedição de Carta.
-
31/10/2024 15:53
Expedição de Carta.
-
31/10/2024 15:53
Expedição de Carta.
-
31/10/2024 15:53
Expedição de Carta.
-
31/10/2024 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2024 15:43
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2024 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/10/2024 16:36
Concedida a Dilação de Prazo
-
15/10/2024 16:08
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 09:25
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2024 06:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/10/2024 16:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/08/2024 07:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/08/2024 07:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/08/2024 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
10/08/2024 06:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/08/2024 06:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/08/2024 04:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/08/2024 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2024 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2024 15:01
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 15:16
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2024 06:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/08/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2024 19:05
Expedição de Carta.
-
31/07/2024 19:05
Expedição de Carta.
-
31/07/2024 19:05
Expedição de Carta.
-
31/07/2024 19:05
Expedição de Carta.
-
31/07/2024 19:04
Expedição de Carta.
-
31/07/2024 19:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2024 17:47
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 14:59
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2024 08:15
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2024 16:21
Expedição de Carta.
-
23/07/2024 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2024 13:44
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 13:38
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 12:36
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/07/2024.
-
09/05/2024 08:57
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2024 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2024 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2024 16:40
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 16:31
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 16:30
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/05/2024.
-
30/04/2024 20:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 08:44
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2024 20:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2024 19:57
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 09:12
Certidão de Publicação Expedida
-
04/03/2024 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/03/2024 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2024 16:23
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 09:02
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2024 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/02/2024 16:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/02/2024 05:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/02/2024 06:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/02/2024 03:35
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 03:35
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 10:11
Expedição de Carta.
-
07/02/2024 10:11
Expedição de Carta.
-
07/02/2024 00:18
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2024 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2024 15:03
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2023 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/12/2023 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2023 13:36
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2023 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 16:19
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2023 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2023 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2023 10:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/12/2023 10:53
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2023 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2023 17:49
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 04:25
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2023 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2023 22:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2023 21:19
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 19:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2023 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2023 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2023 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2023 19:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2023 16:47
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2023 19:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2023 17:43
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 06:44
Certidão de Publicação Expedida
-
16/11/2023 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/11/2023 11:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/11/2023 11:11
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2023 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2023 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2023 14:13
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2023 06:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/09/2023 04:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/09/2023 04:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/09/2023 04:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/09/2023 04:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/08/2023 01:56
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2023 15:59
Expedição de Carta.
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29/08/2023 15:59
Expedição de Carta.
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29/08/2023 15:59
Expedição de Carta.
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29/08/2023 15:59
Expedição de Carta.
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29/08/2023 15:58
Expedição de Carta.
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29/08/2023 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2023 15:40
Conclusos para decisão
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29/08/2023 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 03:44
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Valdeliz Pereira Lopes (OAB 158825/SP) Processo 1116804-25.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lorenzo Zanuso -
Vistos.
Apensei o presente incidente aos autos do processo nº 1055222-24.2023.8.26.0100. 1.
Nos termos do art.113, § 1º do CPC: § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. grifei No caso concreto, há grande número de litigantes no pólo passivo do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, devendo ser analisada a conduta individual de cada um deles, acarretando notório comprometimento da rápida solução do litígio, devendo-se limitar o litisconsórcio passivo que no caso é facultativo.
O litisconsórcio formado, no caso, é de caráter facultativo, o que permite à ora exequente incluir no polo passivo apenas os sócios/pessoas jurídicas que entenda devam nele figurar.
Discorrendo sobre o litisconsórcio necessário, Humberto Theodoro Júnior leciona que ele ocorrerá apenas quando a lei o determinar expressamente, ou quando, frente a vários interessados pela natureza da relação jurídica, a lide tiver de ser decidida de modo uniforme para todas as partes, caso que só ocorre com o litisconsórcio passivo (exemplo: ação de anulação promovida pelo prejudicado contra os contraentes de negócio jurídico fraudulento ou simulado).
O que, de fato, torna necessário o litisconsórcio é a forçosa incidência da sentença sobre a esfera jurídica de várias pessoas.
Sem que todas elas estejam presentes no processo, não será possível emitir um julgado oponível a todos os envolvidos na relação jurídica material litigiosa e, consequentemente, não se logrará uma solução eficaz do litígio (in Curso de Direito Processual Civil, volume I, Editora Forense, 54ª edição, 2013, p. 137).
No caso em apreço, a lei não prevê a inclusão de todos os sócios/empresas no polo passivo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sendo certo também que a disregard doctrine pode, em tese, ser aplicada a apenas um dos sócios/empresas da pessoa jurídica, cujos bens passam a responder pelo débito, sem que seja afetada a eficácia da decisão, mormente porque nem sempre é certo que todos os sócios/empresas tenham incorrido em prática de conduta ilícita, ou caracterização de grupo econômico, a legitimar que seus bens sejam atingidos pela desconsideração.
Neste sentido o seguinte julgado: Agravo de instrumento.
Incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Exceção de pré-executividade apresentada pela sócia com os mesmos fundamentos da contestação.
Decisão que determinou sua apreciação no momento oportuno.
Ausência de gravame.
Homologação da desistência quanto ao outro sócio que também se mostrou acertada.
Hipótese de litisconsórcio passivo facultativo, que torna desnecessária a citação de todos os sócios da pessoa jurídica.
Decisões mantidas.
Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2239751-49.2018.8.26.0000; Relator (a):Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara -4ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 25/03/2019; Data de Registro: 25/03/2019) grifei Cito também os seguintes precedentes: Execução de título extrajudicial.
Requerimento de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária executada, formulado no curso do processo.
Decisão agravada que incluiu a sócia, desde logo, no polo passivo da ação de execução, e determinou sua citação para manifestar-se sobre o pedido de desconsideração.
Impossibilidade.
Formação de litisconsórcio passivo facultativo ulterior que depende de decisão a ser proferida no incidente de desconsideração, e desde que seja desfavorável à sócia.
Incidente, ademais, que deve tramitar em autos apartados, evitando tumulto processual, segundo a vontade do legislador.
A desconsideração da personalidade jurídica, caso não tenha sido requerida na petição inicial, deve ser decidida em incidente apartado, a fim de evitar tumulto processual.
Essa é a vontade do legislador, materializada no art. 134, §1º, do CPC.
A inclusão, de plano, da sócia no polo passivo da ação de execução foi açodada.
A formação de litisconsórcio passivo facultativo ulterior ocorrerá apenas se a decisão a ser proferida no incidente for desfavorável à requerida.
Ausência das condições da ação e dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo de execução.
Ausência, ainda, dos requisitos indispensáveis à desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária executada.
Suposta litigância de má-fé por parte da exequente.
Questões que não podem ser debatidas nesta sede e neste incipiente momento do procedimento.
Ao suscitar carência do direito de ação e ausência de pressupostos do processo da ação de execução, a requerida pretende defender direito alheio em nome próprio, porquanto ela ainda não é parte naquele processo.
E, de todo modo, tais questões devem ser postas à análise do Juízo de origem, por serem estranhas ao objeto da decisão agravada.
Outrossim, a presença ou não dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica deverá ser avaliada após cognição exauriente do incidente, com análise da tese e da antítese, à luz do conjunto probatório a ser produzido.
Não se há de decidir tal questão em momento incipiente do caderno processual, e, principalmente, em sede de agravo, porquanto sequer foi objeto de decisão no Juízo de origem.
Agravo provido em parte, com determinação e observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2095357-46.2018.8.26.0000; Relator (a):Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -4ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 14/08/2018; Data de Registro: 14/08/2018) grifei Agravo de Instrumento.
Execução de Título Extrajudicial.
Inclusão de terceiro no polo passivo da demanda.
Responsabilidade solidária alegada.
Demanda estabilizada somente em relação à pessoa jurídica.
Desconsideração, para inclusão de sócio, inclusive, requerida pela parte.
Ato que admite ser, a pessoa jurídica, a única executada.
Solidariedade, ainda que reconhecida, restrita à multa.
Litisconsórcio, no caso, facultativo.
Inteligência do art. 275 do CC.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2221928-67.2015.8.26.0000; Relator (a):Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/12/2015; Data de Registro: 05/12/2015) Como se sabe, à credora é facultado, nessas hipóteses, exigir o pagamento de qualquer um dos devedores solidários, nos termos da regra prevista no caput do artigo 275 do Código Civil.
Nesse sentido a doutrina de NELSON NERY JUNIOR: Havendo situação jurídica da qual exsurge uma obrigação solidária, poderão ser responsabilizados pelo ato praticado, isolada ou conjuntamente, o Poder Público ou o seu agente.
Então, a solidariedade torna adequado o litisconsórcio facultativo simples, não configurando o litisconsórcio necessário e/ou unitário.
Assim, se existe solidariedade, a permitir a formação de litisconsórcio passivo facultativo, é natural e lógico que se permita que o autor da demanda acione, isoladamente, qualquer um dos coobrigados (CC 275).
A solidariedade passiva é instituto que favorece ao credor, que escolhe quem deve responder pela dívida por inteiro (Soluções Práticas de Direito, v.
I, n. 7, p. 255).
Ademais, note-se que a função da desconsideração da personalidade jurídica é justamente facilitar a satisfação da pretensão da credora.
Aplica-se ao caso o seguinte precedente, que utilizo como razão de decidir: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONDENAÇÃO DE SINDICATO.
DECLARADA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NOS AUTOS.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS DIRIGENTES SINDICAIS.
PEDIDO DOS REQUERIDOS DE INCLUSÃO DOS DEMAIS DEVEDORES SOLIDÁRIOS NO POLO PASSIVO DA AÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.
FACULDADE DA CREDORA, EM CASO DE OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA, DE EXIGIR DE QUALQUER DOS DEVEDORES O PAGAMENTO DO DÉBITO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 275 DO CÓDIGO CIVIL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2054684-45.2017.8.26.0000; Relator (a):Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/09/2017; Data de Registro: 14/09/2017) Não há razão, pois, lógica ou jurídica, para a manutenção de grande quantidade de requeridos, em litisconsórcio passivo facultativo, que acarrete demora para a solução da lide.
Postas tais premissas, vê-se que o § 1º do art. 113 do CPC confere ao juiz o poder para, de ofício, limitar o litisconsórcio facultativo, quando, na fase de conhecimento, o número de litigantes comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa.
Trata-se da disciplina do chamado litisconsórcio multitudinário.
A respeito do tema, leciona Alexandre Freitas Câmara, que Pode acontecer de formar-se um litisconsórcio facultativo com um número excessivamente grande de participantes, capaz de comprometer a duração razoável do processo ou o exercício do direito de defesa. É o fenômeno conhecido como litisconsórcio multitudinário.
Neste caso, deverá haver a limitação do número de litisconsortes, de ofício ou a requerimento do interessado (art. 113, §§ 1º e 2º).
Esta limitação pode ocorrer na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou em sede executiva (seja no caso de processo de execução, seja em sede de cumprimento de sentença).(...) Determinada a limitação do litisconsórcio multitudinário, o processo deverá ser desmembrado em tantos processos quantos se façam necessários para acomodar adequadamente todos os demandantes (FPPC, enunciado 386), sendo certo que nenhum deles poderá ser prejudicado por eventual demora resultante do desmembramento (O novo processo civil brasileiro 2. ed.
São Paulo: Atlas, 2016 p. 108).
No caso, o pedido de desconsideração foi ajuizado em face de diversos requeridos.
O elevado número de ocupantes do polo passivo dificultará o prosseguimento da demanda em processo único, comprometendo a celeridade e a duração razoável do processo.
Ademais, cada defesa a ser apresentada merecerá enfoque particularizado, com análise da conduta de cada requerido nos fatos alegados na inicial do pedido de desconsideração.
Isso torna inconveniente a reunião de todos os litigantes em um mesmo processo.
Neste sentido: AÇÃO CIVIL PÚBLICA LITISCONSÓRCIO MULTITUDINÁRIO DEMANDA AJUIZADA CONTRA 15 (QUINZE) RÉUS LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE LITIGANTES POSSIBILIDADE APLICAÇÃO DO ART. 113, § 1º, DO CPC - PROCESSO QUE DEVERÁ SER DESMEMBRADO EM 5 (CINCO), CADA QUAL COM 3 RÉUS DIVISÃO QUE ACOMODA RAZOAVELMENTE TODOS OS DEMANDANTES E PRESTIGIA A CELERIDADE E O DIREITO DE DEFESA DECISÃO REFORMADA EM PARTE.- Recurso parcialmente provido. (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2106420-39.2016.8.26.0000 Relator(a): Edgard Rosa; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 18/08/2016; Data de registro: 24/08/2016) Por todo o exposto, emende, pois, a parte exequente a inicial, para, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento, indicar os cinco requeridos que deverão permanecer no pólo passivo do pedido de desconsideração, sendo adequada ao caso, diante da complexidade, por ora, o prosseguimento do incidente com relação apenas a cinco requeridos.
Após solução do incidente, em caso de eventual acolhimento do mesmo (após regular contraditório), com o esgotamento das diligências para localização de bens em nome dos requeridos com relação aos quais eventualmente se reconheça a necessidade de desconsideração (caso não seja localizado patrimônio suficiente para quitação do débito), ou caso se rejeite a instauração do incidente no mérito com relação aos mesmos, será dado prosseguimento ao referido incidente com relação aos demais indicados para fins de desconsideração, sempre em grupos de cinco, sucessivamente. 2.
Vistos.
Indefiro o pedido de arresto cautelar pelo sistema Sisbajud, Renajud, Sniper, SRI, bem como indisponibilidade de bens imóveis pelo CNIB, expedição de ofício para ANAC e operadoras de criptomoedas, ausentes os requisitos do CPC, especialmente risco de insolvência e dilapidação de patrimônio.
De rigor, por ora, apenas o prosseguimento da desconsideração da personalidade jurídica, com a instauração do regular contraditório.
Neste sentido: Ação cautelar de arresto.
Liminar.
Constrição sobre direitos creditórios fiduciariamente cedidos ao autor sobre a venda de imóveis.
Descabimento na espécie.
Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2229692-41.2014.8.26.0000; Relator (a):Arantes Theodoro; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/02/2015; Data de Registro: 13/02/2015) "AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL TUTELA PROVISÓRIA ARRESTO BLOQUEIO DE VALORES FRAUDE BURLA À GARANTIA CONTRATUAL - INADIMPLÊNCIA - I Anterior previsão do arresto contida nos arts. 813 e 814 do ACPC, que não tem correspondência no NCPC Nova disciplina legal prevista nos arts. 830 e 301 do NCPC, que não contém requisitos específicos e objetivos como anteriormente II Decisão que indeferiu o pedido de arresto de valores ante a ausência de citação dos devedores e dos requisitos legais Hipótese em que sequer havia sido tentada a citação dos coexeutados, quando do ajuizamento do agravo III - Reconhecida a prematuridade do pedido de arresto de valores em conta corrente Ausência de indícios concretos de que os executados estejam se ocultando à citação - Inocorrência das hipóteses legais de arresto previstas nos arts. 830 e 301 do NCPC Precedentes deste E.
TJSP e do C.
STJ IV Autos digitais de 1ª instância, ademais, que revelam que os executados foram positivamente citados na primeira tentativa - Decisões mantidas Agravo improvido". "FRAUDE DE RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO RESTABELECIMENTO DO DOMICILIO BANCÁRIO ARTIGO 50 DO NCCB INCLUSÃO DE EMPRESA NO POLO PASSIVO Hipótese em que o agravo de instrumento não pode ser conhecido no tocante às matérias relativas ao reconhecimento da fraude em razão do comprovado desvio de recebíveis de cartão de crédito, a realocação e o restabelecimento da manutenção do domicílio bancário, bem como a presença dos requisitos do art. 50 do NCCB, e a inclusão no polo passivo da empresa K 10 Comercio de Materiais para Construção Ltda Matérias que não foram objeto das decisões agravadas -Enfrenta-las diretamente em 2ª instância implicaria em supressão de um grau de jurisdição, o que é vedado pelo ordenamento jurídico vigente Agravo não conhecido, nestes aspectos".(TJSP; Agravo de Instrumento 2039277-62.2018.8.26.0000; Relator (a):Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2018; Data de Registro: 27/04/2018) Além disso, a parte executada sequer foi citada, sendo que o deferimento do arresto, neste momento, contraria, em tese, o princípio do devido processo legal.
Aplicam-se analogicamente ao caso os seguintes precedentes: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
BACEN-JUD (PENHORA ON LINE).
ART. 185-A DO CTN.
POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS EM DEPÓSITO DESDE QUE O EXECUTADO, VALIDAMENTE CITADO, DEIXE DE PAGAR A DÍVIDA OU NOMEAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
PRECEDENTE: RESP. 1.044.823/PR, REL.
MIN.
FRANCISCO FALCÃO, DJE 15.09.2008.
AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1.
O entendimento desta Corte Superior orienta-se no sentido de que apenas o executado validamente citado que não pagar nem nomear bens à penhora é que poderá ter seus ativos financeiros bloqueados por meio do sistema conhecido como BACEN-JUD, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal 2.
A constrição de ativos financeiros da executada por meio do Sistema Bacen Jud depende de requerimento expresso da exequente, não podendo ser determinada ex officio pelo magistrado.
Inteligência do artigo 655-A do Código de Processo Civil. 3.
Precedentes: REsp. 1.044.823/PR, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJe 15.09.2008 e AgRg no REsp. 1.218.988/RJ, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 30/05/2011.4.
Agravo Regimental da Fazenda Nacional desprovido.(STJ, AgRg no REsp 1296737/BA, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 21/02/2013) grifei RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
BACEN-JUD.
NECESSIDADE DE CITAÇÃO VÁLIDA.
RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA-EXECUTADA.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
CITAÇÃO VÁLIDA COMO PRESSUPOSTO ESSENCIAL.
INOCORRÊNCIA NA HIPÓTESE.I - Nos presentes autos, em sede de execução fiscal, o juiz de primeira instância concedeu o bloqueio das disponibilidades financeiras da executada, antes de sua citação válida, por meio do sistema BACEN-JUD.
Tal decisão foi reformada pelo Tribunal, sob o fundamento de que a citação válida é requisito essencial para o deferimento do referido bloqueio.
Consta, ainda, que a executada, antes da citação do processo executivo, mas assim que realizado o bloqueio de seus bens, alienou diversos veículos, em um mesmo dia para familiares dos sócios.
Tais alienações foram consideradas pelo Tribunal a quo como fraudulentas, mesmo tendo sido realizadas antes da citação do processo executivo.II - Quanto ao recurso fazendário, conforme preceitua o art. 185-A do Código Tributário Nacional, apenas o executado validamente citado que não pagar e nem nomear bens à penhora é que poderá ter seus ativos financeiros indisponibilizados por meio do BACEN-JUD.III - Uma das bases do Estado Democrático de Direito é a de que a lei é imposta contra todos, e a Fazenda Pública não foge a essa regra. É inadmissível indisponibilizar bens do executado sem nem mesmo citá-lo, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal.IV - Quanto ao recurso da empresa-executada, o artigo 185 do CTN não traz como requisito essencial para caracterização da fraude à execução a citação válida.
Contudo, possuímos jurisprudência dominante no sentido de que "a fraude à execução apenas se configura quando demonstrado que a alienação do bem ocorreu após a efetiva citação do devedor, em sede de execução fiscal" (REsp 974.062/RS, Rel.
Min.
DENISE ARRUDA, DJ de 05.11.2007).
Este Tribunal, ao exarar posicionamentos como esse, entende que a má-fé não pode ser presumida, sendo necessário que o exeqüente prove que o executado aliena seus bens após a ciência de que está sendo processado.V - A prova maior para se aferir se há a ciência de que se está sendo executado, sem dúvida, é a citação válida, contudo, esta não é a única.
No caso em tela, o Tribunal a quo, utilizando-se das provas carreadas pela Fazenda Pública, entendeu que, quando da determinação do bloqueio dos ativos financeiros pelo BACEN-JUD, a recorrente tomou ciência da execução que corria contra ela e, no mesmo dia, simulou a venda de bens para familiares de seus sócios.VI - Recursos especiais improvidos.(STJ, REsp 1044823/PR, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/2008, DJe 15/09/2008) Agravo de instrumento Execução de título extrajudicial Pedido cautelar de arresto diante das restrições financeiras dos devedores Indeferimento - Devedores ainda não citados - Ausência dos requisitos legais Inteligência dos artigos 813 e 814 do CPC - Decisão mantida Recurso desprovido.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r.decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu pedido de liminar de arresto de bens.
Sustenta o agravante que se cuida de execução de título extrajudicial ajuizada em 17.10.2012, no valor de R$ 972.050,00, lastreada no inadimplemento de cédula de crédito bancário nº 212572, figurando como devedora a empresa Global Lácteos e os intervenientes/devedores solidários Ivete Gouveia Ruivo e João Francisco Ruivo.
Aduz que na petição inicial foi apresentada farta documentação comprovando a delicada situação financeira em que se encontram os agravados, diante da existência de várias restrições junto aos órgãos de proteção ao crédito, além de diversas ações de execução.
Assim, em situações da espécie, a jurisprudência autoriza, até por questão acautelatória, o deferimento do arresto, a fim de salvaguardar o crédito exequendo.
Colaciona entendimento jurisprudencial pertinente, frisando que resta configurado substrato fático que ampara a pretensão da liminar do arresto dos ativos financeiros dos agravados, nos termos do art. 615, III, CPC, ante a presença do fumus boni juris e o periculum in mora, bem como risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Pugna pela concessão de efeito ativo ao recurso, com a reforma da r.decisão agravada, a fim de que se conceda a antecipação de tutela recursal, para o arresto cautelar dos bens e direitos dos agravados.
O efeito ativo foi denegado.
Dispensadas informações do juiz da causa e resposta dos agravados, posto que não formada relação jurídica processual. É O RELATÓRIO.
Cuida-se de execução de quantia certa contra devedor solvente (fls.20/29), por meio da qual pretende o agravante receber crédito representado pela cédula de crédito bancário nº 212572, no valor de R$ 972.050,00.
Narra que a executada deixou de adimplir com as obrigações contratadas, o que implicou no vencimento antecipado da dívida, que, atualmente, perfaz o montante de R$ 987.260,64.
Formulou, a título de medida acautelatória, pedido incidental de arresto, tendo em vista o grande número de apontamentos encontrados sob titularidade da empresa junto ao SERASA, o que evidencia a fragilidade das chances de reaver seu crédito.
Quanto à empresa Global Lácteos constatou a existência de cinco cheques sem fundos; 12 recheques; 10 restrições financeiras que, juntas, somam aproximadamente 1 milhão de reais; 81 protestos.
Relativamente aos devedores solidários Ivete Gouveia Ruivo e João Francisco Ruivo, foram encontradas restrições financeiras que ultrapassam o patamar de mais de 1 milhão e meio de reais.
O juízo indeferiu a pretensão sob o argumento de que o agravante não elencou nenhuma das hipóteses previstas no art.813 do CPC e que a simples dificuldade financeira dos executados não é suficiente para a cautelar pretendida (fls.118).
O recurso não comporta provimento.
Com efeito, a medida cautelar de arresto de bens do devedor tem por fulcro impedir eventual dilapidação do patrimônio e, para o seu deferimento, nos termos do que dispõe o artigo 615, inciso III, do CPC, necessária a presença da a verossimilhança das alegações bem como risco de prejuízo caso a parte tenha que aguardar o resultado da ação executiva.
Não se olvida da possibilidade de concessão do arresto antes da citação do devedor como medida assecuratória da execução, desde que frustradas as diligências para a sua localização, em consonância com o disposto no art. 653 do CPC. É, nesse sentido, inclusive, o entendimento jurisprudencial colacionado à exordial desse recurso AI nº 0045234-88.2012.8.26.0000, rel.
Itamar Gaino (fls.10/14), no qual constou: Portanto, é possível o deferimento de arresto, antes da citação, quando há justo receio de que o exeqüente não receba seu crédito, o que é o caso do presente feito, uma vez que, após realizar inúmeras diligências buscando localizar os devedores, a meirinha certificou não restar "dúvidas de que os executados estão se ocultando para receber a citação" (cf. fls. 336).
Assim, ante a dificuldade de citar os executados, encontra-se evidenciada a possibilidade da realização de arresto, como medida assecuratória da execução.
Na hipótese em comento, contudo, o banco agravante pleiteou o arresto antes mesmo da tentativa de citação dos executados para pagamento do crédito exequendo, o que não se mostra admissível, por ora, ante a ausência de preenchimento dos pressupostos necessários previstos nos arts. 813 e 814 do CPC, que assim dispõem: Art. 813.
O arresto tem lugar: I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado; II - quando o devedor, que tem domicílio: a) Se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente; b) Caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores; III - quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipoteca-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às dívidas; IV - nos demais casos expressos em lei.
Art. 814.
Para a concessão do arresto é essencial: I- prova literal da dívida líquida e certa; II- prova documental ou justificação de algum dos casos mencionados no artigo antecedente.
Embora o recorrente tenha comprovado a existência da dívida e de um relevante número de protestos, cheques sem fundo e restrições financeiras contra os agravados, tal fato, por si só, não pressupõe necessariamente que os devedores estejam se furtando ao pagamento ou dilapidando seu patrimônio para frustrar a execução.
Assim, em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, não merece reparo a decisão guerreada, a qual fica mantida tal como lançada.
A respeito do tema HUMBERTO THEODORO JÚNIOR ensina que: ... ( ) O direito de obter o arresto não nasce para o credor de sua simples posição de titular de uma obrigação de direito.
Hão de ser atendidos requisitos gerais das medidas cautelares e, ainda, requisitos particulares da medida que, in casu, é uma providência específica.
Segundo o artigo 814, são requisitos essenciais para o deferimento do arresto. (Curso Avançado de Processo Civil v. 3, 8ª edição 2007, RT p. 63) .
Vide entendimento sufragado em casos similares por este Tribunal de Justiça, a saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Pedido incidental de arresto na inicial Bloqueio on line de ativos financeiros do devedor fundamentado nos artigos 615, III e 814, ambos do Código de Processo Civil Inexistência de procedimento cautelar autônomo a possibilitar a constrição antes da tentativa de citação do executado Inadmissibilidade Hipótese em que sequer ocorreu a tentativa de citação do executado, ora agravado Ausência dos requisitos do artigo 653, do Código de Processo Civil Decisão mantida.
Recurso improvido (Agravo de Instrumento nº 0081210-59.2012.8.26.0000, rel.
Luís Fernando Lodi).
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Devedores não citados - Pedido cautelar de arresto diante das restrições cadastrais dos devedores - Constrição on line prematura - Ausência dos requisitos legais Inteligência dos artigos 813 e 814 do CPC - Decisão mantida. (AI nº 0033854- 68.2012.8.26.0000, Rel.
Des.
Sebastião Junqueira, 19ª Câmara de Direito Privado).
ARRESTO - Execução por título extrajudicial - Art. 653 do CPC - Inadmissibilidade Hipótese em que não foram esgotadas todas as tentativas de se encontrar os devedores para citação - Recurso improvido. (AI n.º 0534673-16.2010.8.26.0000 TJSP/23ª Câm.
Dir.
Priv.Rel.
Des.
J.
B.
DE GODOI j. 09.02.2011). "MEDIDA CAUTELAR - Arresto Duplicatas protestadas - Existência de 429 protestos em nome da devedora, bem como 54 cheques em fundo e 08 ações judiciais Aplicação do art 813, II, "b", do Código de Processo Civil - Prova literal da dívida que não justifica a medida, ausentes os demais requisitos - Interpretação ampliativa que não pode justificar a liminar, tão somente pelo estado pré-falimentar Recurso não provido" (A.I. 9006710-05.2008.8.26.0000, 24a Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Antônio Ribeiro, j . 26.06.2008).
Observe-se, por oportuno, que, uma vez comprovados os requisitos legais, a pretensão da concessão do arresto poderá ser reapreciada.
Por tais fundamentos, negam provimento ao recurso. (Agravo de Instrumento nº 0031068-17.2013.8.26.0000, 37ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel.
Des.
SERGIO GOMES, DJ 19 de março de 2013)" Intime-se. -
24/08/2023 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 15:06
Apensado ao processo
-
23/08/2023 15:06
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 12:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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