TJSP - 1008580-87.2022.8.26.0565
1ª instância - 02 Criminal de Sao Caetano do Sul
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2025 23:27
Suspensão do Prazo
-
26/08/2024 15:41
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
26/08/2024 15:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
22/08/2024 22:54
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2024 05:43
Remetido ao DJE
-
21/08/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 15:02
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
20/08/2024 15:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
16/08/2024 21:51
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2024 00:16
Remetido ao DJE
-
15/08/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 15:44
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 09:00
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
19/06/2024 10:29
Documento Juntado
-
28/02/2024 17:21
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
27/02/2024 11:21
Determinada Requisição de Informações
-
27/02/2024 09:40
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 14:46
Pedido de Informações Juntado
-
23/02/2024 14:45
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
26/01/2024 16:38
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
26/01/2024 16:37
Documento Juntado
-
15/01/2024 15:36
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
15/01/2024 09:51
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
15/01/2024 09:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
15/01/2024 09:42
Documento Juntado
-
12/01/2024 15:22
Certidão de Cartório Expedida
-
12/01/2024 15:13
Apensado ao processo
-
12/01/2024 10:08
Documento Juntado
-
10/01/2024 11:29
Mandado de Levantamento Expedido
-
10/01/2024 11:26
Mandado de Levantamento Expedido
-
19/12/2023 13:27
Petição Juntada
-
30/11/2023 22:49
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2023 00:12
Remetido ao DJE
-
29/11/2023 18:30
Recebido o recurso
-
21/11/2023 20:10
Petição Juntada
-
10/11/2023 23:35
Certidão de Publicação Expedida
-
10/11/2023 09:01
Remetido ao DJE
-
10/11/2023 06:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 09:39
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 10:01
Mandado de Levantamento Expedido
-
01/11/2023 10:00
Mandado de Levantamento Expedido
-
30/10/2023 14:13
Incidente Processual Instaurado
-
21/10/2023 05:38
Petição Juntada
-
18/10/2023 12:07
E-mail expedido juntado
-
18/10/2023 11:46
Mandado de Levantamento Expedido
-
18/10/2023 11:45
Mandado de Levantamento Expedido
-
18/10/2023 11:41
Ofício Expedido
-
09/10/2023 18:55
Petição Juntada
-
05/10/2023 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
05/10/2023 09:00
Remetido ao DJE
-
05/10/2023 07:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2023 17:39
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 19:58
Embargos de Declaração Juntados
-
26/09/2023 11:25
Petição Intermediária Digitalização Juntada
-
25/09/2023 15:31
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
25/09/2023 15:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
21/09/2023 22:45
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2023 10:33
Remetido ao DJE
-
21/09/2023 09:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2023 08:11
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 17:33
Documento Juntado
-
19/09/2023 17:33
Documento Juntado
-
19/09/2023 17:33
Documento Juntado
-
19/09/2023 17:33
Documento Juntado
-
19/09/2023 17:32
Documento Juntado
-
19/09/2023 17:32
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
19/09/2023 13:46
Petição Juntada
-
05/09/2023 11:25
Mandado de Levantamento Expedido
-
05/09/2023 11:24
Mandado de Levantamento Expedido
-
30/08/2023 18:41
Embargos de Declaração Juntados
-
30/08/2023 15:55
Embargos de Declaração Juntados
-
30/08/2023 14:22
Petição Juntada
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alessandro Vietri (OAB 183282/SP), Mauro Wilson Alves da Cunha (OAB 73528/SP), Plinio Kentaro de Britto Costa Higasi (OAB 302684/SP), Yara Cristina Leal Girasole Costa (OAB 304951/SP), Sheila Shimada (OAB 322241/SP), Thiago Di Cesare (OAB 323148/SP), Marco Jorge Eugle Guimarães (OAB 323229/SP), Aline Râmia Nabuco (OAB 343657/SP), Heloisa Alves da Cunha (OAB 364122/SP), Rener Alves da Cunha (OAB 393902/SP) Processo 1008580-87.2022.8.26.0565 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Reqte: Chemcare Industria e Comercio Ltda - Reqdo: Brazilian Drinks Industria, Comercio e Exportação Ltda Me, Green Life Comercio de Alimentos Ltda -
Vistos.
Fl. 2213, 2242: providencie-se a transferência dos valores depositados a título de honorários periciais aos experts.
Fls. 2216/2231: os peritos se manifestaram acerca das impugnações feitas pelas partes.
Decido.
A representante CHEMCARE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (Fls. 1260/1337) pleiteou a retificação das nomenclaturas dos produtos, o que foi atendido pelos peritos a fl. 2216.
No que se refere à impugnação da BRAZILIAN DRINKS INDÚSTRIA, COMERCIO E EXPORTAÇÃO LTDA (Fls. 2033/2083), entendo pacificados os pontos controvertidos.
Não há que se falar em nulidade da diligência de busca e apreensão por desvio de finalidade, tendo em vista que havia sido deferido pelo Juízo a busca e apreensão de todos os produtos relacionados com a operação, a fim de otimizar e viabilizar a realização da perícia, sendo que a escolha dos produtos apreendidos ficou a cargo dos peritos que, diga-se de passagem, são longa manus do Juízo.
Do mesmo modo, rechaçada está a alegação de nulidade da prova pela quebra da cadeia de custódia.
Todos os elementos apreendidos foram embalados e lacrados, sob a supervisão do oficial de justiça, para posteriormente serem periciados.
Além disso, a alegação de que "em outra oportunidade foi realizada uma análise quantitativa" pela Sra.
Núbia Correa Silva Lima, não significa que os produtos apreendidos foram manipulados, à revelia dos peritos, antes da perícia, salvo prova em contrário.
Ademais, não foram trazidos aos autos elementos aptos a demonstrar que houve adulteração dos produtos ou dos resultados, ou mesmo interferência na análise, a ponto de invalidar a prova pericial.
Por fim, ao contrário do que se pretende, os e-mails juntados a fls. 2041 não comprovam a quebra da cadeia de custódia.
De qualquer modo, tendo em vista que a perícia não se restringiu apenas aos fatos constantes nos referidos e-mails, tampouco se baseou apenas em um elemento apreendido, não há motivos para se desconfiar da confiabilidade da prova.
Igualmente, afasto o pedido de nulidade da perícia em razão de sua realização haver sido realizada em Instituição Particular.
Preliminarmente, cumpre ressaltar que a perícia foi realizada no ITAL, pertencente à Rede Brasileira de Laboratórios Analíticos em Saúde (Reblas) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), e está credenciado como laboratório oficial para realização de análises fiscais e monitoramento. É um dos órgãos de pesquisa da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (Apta), ligada à Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo, e foi fundado em 1963 como órgão público pioneiro no setor de tecnologia de alimentos no Brasil.
Dito isto, a perícia judicial é composta de exame, vistoria e avaliação com o objetivo de proporcionar aos envolvidos no litígio a compreensão do fato ou do objeto da demanda judicial, realizada pelo perito.
Este, por sua vez, é um profissional, com conhecimento técnico ou científico, nomeado pelo Juízo para auxiliá-lo no esclarecimento dos fatos.
Desse modo, o entendimento basilar é que a atividade pericial se relaciona à capacidade, destreza, habilidade e conhecimento técnico sobre determinada matéria, sendo irrelevante o lugar onde é realizada (consultório médico, escritório de engenharia, delegacia de polícia etc.), pois a idoneidade da perícia recai sobre os experts.
Este é, aliás, o entendimento do C.
STJ: "...
A depender da complexidade do crime a ser solucionado é recomendável no campo das expectativas, e não como exigência legal que seja escolhido um perito oficial entre aqueles que tenham habilitação na área objeto da perícia." (RECURSO ESPECIAL Nº 1.383.693 - DF (2013/0166278-0).
Como se não bastasse, o Instituto de Criminalística é Órgão da estrutura da Polícia Civil, vinculado diretamente à Superintendência de Polícia Técnico-Científica, contribuindo para a produção das provas materiais nos inquéritos e processos penais e, in casu, trata-se de mera medida cautelar preparatória de produção de provas, tanto que foi custeada pelos representantes.
Por fim, a alegação de nulidade deve basear-se em vício evidente na realização da perícia, que poderia ter sido contestado comprovadamente pelos assistentes técnicos, aos quais foi facultado o acompanhamento da perícia, a fim de se garantir a lisura do exame técnico.
Também refuto a alegação de nulidade pela utilização de produtos apresentados pela Representante, sem autorização judicial, para a realização das análises.
Fixado o objeto da perícia, formulados os quesitos, apresentada a coisa sobre a qual incidirá o exame, o perito passará às verificações, indagações, estudos, pesquisas, experiências que sejam apropriadas aos fatos e à prolação do parecer que se lhe pede.
Para tanto, aos peritos assiste ampla liberdade na escolha dos meios e dos métodos de investigação para atingir a finalidade da missão de que foram incumbidos.
Esse princípio foi expressamente acolhido pela lei: "para realização dos exames os peritos procederão livremente ..." (artigo 473, inciso 3º, CPC).
Aliás, não cabe ao Juízo, pessoa não capacitada para a realização da perícia, impor ao perito meios, métodos e critérios de investigação, o que justifica a orientação da servidora do 2º Ofício Criminal desta comarca no sentido de que os experts tinham ampla liberdade no exercício da função que lhes foi outorgada.
Como salientou o expert a fl. 2219, os assistentes técnicos pediram para que constasse no laudo o seu protesto pela não participação na decisão tomada, cabendo a eles, portanto, demonstrar o prejuízo da decisão para o resultado da perícia, mesmo porque o expert asseverou que o referido produto foi adicionado e não substituiu as amostras apreendidas.
Por fim, descarto a alegação de parcialidade dos peritos por falta de provas concretas de que houve adulteração no resultado para benefício da representante.
A despeito de não haver manifestação da Representante CHEMCARE acerca do item c da decisão de fl. 2204/2206, considero esclarecido o questionamento com a resposta apresentada pelo perito a fl. 2219.
Quanto à impugnação apresentada pela GREEN LIFE COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA (Fls. 2139/2163), do mesmo modo rejeito as alegações de nulidade.
O inconformismo da representada GREEN LIFE acerca da fundamentação da decisão judicial que deferiu a busca e apreensão deveria ter sido dirigido tempestivamente ao órgão competente pelas vias próprias.
O fato de pessoas "não autorizadas pelo Juízo" estarem no local onde foi realizada a busca e apreensão não macula a diligência, salvo comprovada prática de ilegalidade pela dita "intromissão tendenciosa" que, in casu, não foi demonstrada, tampouco provada.
Ademais, não restou comprovado que os servidores que realizaram a diligência praticaram atos com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.
No que diz respeito à nulidade em razão da parcialidade dos peritos, repise-se, nenhuma prova foi apresentada no sentido de que houve adulteração no resultado da perícia em benefício da representante.
Também já rechaçada a alegação de nulidade em virtude da utilização de produtos não autorizados pelo Juízo para a realização da diligência.
Cumpre apenas ratificar o entendimento deste Juízo de que aos peritos assiste ampla liberdade na escolha dos meios e dos métodos de investigação para atingir a finalidade da missão de que foram incumbidos.
Fl. 2232/2241 os questionamentos feitos acerca da Sr.
Núbia Correa Silva e da legitimidade de servidores para a condução da prática de atos processuais foram anteriormente analisados.
Por fim, a elaboração de contralaudo que supostamente evidenciou divergências técnicas, foi refutada tecnicamente pelos peritos judiciais.
A contestação dos esclarecimentos periciais exige realização de nova perícia comparativa por peritos judiciais.
Finalmente, dê-se vista às partes para manifestação, em 10 (dez) dias acerca das respostas aos quesitos complementares (fls. 2245/2256).
Int. -
24/08/2023 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 09:02
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 08:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 16:25
Petição Juntada
-
16/08/2023 17:47
Petição Juntada
-
31/07/2023 16:16
Petição Juntada
-
26/07/2023 10:00
Petição Juntada
-
21/07/2023 09:46
Petição Juntada
-
17/07/2023 22:35
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2023 09:38
E-mail expedido juntado
-
17/07/2023 09:20
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
17/07/2023 00:07
Remetido ao DJE
-
15/07/2023 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2023 17:50
Mandado de Levantamento Expedido
-
14/07/2023 17:49
Desentranhado o documento
-
14/07/2023 15:25
Certidão de Cartório Expedida
-
14/07/2023 12:02
Mandado de Levantamento Expedido
-
11/07/2023 21:15
Petição Juntada
-
11/07/2023 21:04
Petição Juntada
-
11/07/2023 15:14
Petição Juntada
-
10/07/2023 20:10
Petição Juntada
-
10/07/2023 18:11
Petição Juntada
-
04/07/2023 22:43
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2023 00:10
Remetido ao DJE
-
03/07/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 12:30
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 19:54
Petição Juntada
-
30/06/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 21:46
Certidão de Publicação Expedida
-
29/06/2023 05:40
Remetido ao DJE
-
28/06/2023 16:35
Documento Juntado
-
28/06/2023 15:35
Ato ordinatório
-
28/06/2023 15:26
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
28/06/2023 15:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/06/2023 15:09
Documento Juntado
-
28/06/2023 15:08
Documento Juntado
-
28/06/2023 15:07
Documento Juntado
-
28/06/2023 15:07
Documento Juntado
-
28/06/2023 15:07
Documento Juntado
-
28/06/2023 15:07
Documento Juntado
-
28/06/2023 15:06
Documento Juntado
-
28/06/2023 15:06
Documento Juntado
-
28/06/2023 15:06
Documento Juntado
-
28/06/2023 15:06
Documento Juntado
-
28/06/2023 15:05
Documento Juntado
-
28/06/2023 15:05
Documento Juntado
-
28/06/2023 15:05
Documento Juntado
-
28/06/2023 15:05
Documento Juntado
-
28/06/2023 15:03
Documento Juntado
-
21/06/2023 17:34
Petição Juntada
-
20/06/2023 22:45
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2023 00:12
Remetido ao DJE
-
19/06/2023 16:19
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
19/06/2023 16:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
19/06/2023 14:23
Convertido o Julgamento em Diligência
-
19/06/2023 14:04
Petição Juntada
-
13/06/2023 19:26
Petição Juntada
-
05/06/2023 22:37
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2023 09:02
Remetido ao DJE
-
05/06/2023 08:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2023 17:54
Documento Juntado
-
02/06/2023 17:50
Documento Juntado
-
02/06/2023 17:49
Documento Juntado
-
02/06/2023 17:48
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
22/05/2023 17:40
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
22/05/2023 17:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
19/05/2023 16:26
Documento Juntado
-
19/05/2023 16:25
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
19/05/2023 16:24
Documento Juntado
-
12/05/2023 12:50
E-mail expedido juntado
-
12/05/2023 12:39
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
12/05/2023 12:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
12/05/2023 00:47
Certidão de Publicação Expedida
-
11/05/2023 00:07
Remetido ao DJE
-
10/05/2023 16:19
Convertido o Julgamento em Diligência
-
10/05/2023 14:53
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
10/05/2023 14:52
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
10/05/2023 14:52
Recibo Juntado
-
08/05/2023 18:28
Documento Juntado
-
29/04/2023 22:35
Petição Juntada
-
28/04/2023 17:27
Petição Juntada
-
26/04/2023 22:36
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2023 13:31
Remetido ao DJE
-
26/04/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2023 10:20
Documento Juntado
-
20/04/2023 16:34
Documento Juntado
-
18/04/2023 19:04
Documento Juntado
-
17/04/2023 18:02
Documento Juntado
-
14/04/2023 18:38
Pedido de Habilitação Juntado
-
14/04/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 14:22
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
14/04/2023 14:22
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
11/04/2023 14:47
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
04/04/2023 16:05
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
04/04/2023 16:05
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
03/04/2023 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2023 14:07
Certidão de Cartório Expedida
-
03/04/2023 10:31
Remetido ao DJE
-
03/04/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 15:58
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
31/03/2023 15:57
Documento Juntado
-
31/03/2023 15:57
Documento Juntado
-
31/03/2023 15:57
Documento Juntado
-
31/03/2023 15:57
Documento Juntado
-
31/03/2023 15:57
Documento Juntado
-
31/03/2023 15:57
Documento Juntado
-
31/03/2023 15:57
Documento Juntado
-
31/03/2023 15:57
Documento Juntado
-
31/03/2023 15:57
Documento Juntado
-
31/03/2023 15:56
Documento Juntado
-
31/03/2023 15:56
Documento Juntado
-
31/03/2023 15:56
Documento Juntado
-
31/03/2023 15:56
Documento Juntado
-
31/03/2023 15:56
Documento Juntado
-
31/03/2023 15:56
Documento Juntado
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31/03/2023 15:56
Auto Digitalizado
-
31/03/2023 15:55
Auto de Apreensão Juntado
-
31/03/2023 15:55
Documento Juntado
-
31/03/2023 13:50
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 12:28
Pedido de Habilitação Juntado
-
30/03/2023 14:39
Pedido de Habilitação Juntado
-
28/03/2023 17:08
Documento Juntado
-
28/03/2023 17:08
Ofício Juntado
-
28/03/2023 17:08
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
28/03/2023 10:48
Mandado Urgente Expedido
-
23/03/2023 16:48
Certidão de Cartório Expedida
-
23/03/2023 16:47
Documento Juntado
-
21/03/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 17:39
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
21/03/2023 17:39
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
17/03/2023 16:25
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
17/03/2023 16:24
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
16/03/2023 13:44
Documento Juntado
-
16/03/2023 13:42
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
15/03/2023 22:35
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2023 17:12
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
15/03/2023 17:02
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
15/03/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 00:13
Remetido ao DJE
-
14/03/2023 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2023 15:07
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
08/03/2023 14:12
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
07/03/2023 15:14
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
06/03/2023 22:42
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2023 00:15
Remetido ao DJE
-
03/03/2023 20:17
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
03/03/2023 20:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
03/03/2023 20:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/03/2023 17:19
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
03/03/2023 17:12
Documento Juntado
-
03/03/2023 16:45
Documento Juntado
-
03/03/2023 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/03/2023 14:24
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
13/02/2023 14:06
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 14:05
Certidão de Cartório Expedida
-
13/02/2023 14:02
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
01/02/2023 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2023 14:27
Petição Juntada
-
01/02/2023 12:02
Remetido ao DJE
-
01/02/2023 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2023 08:39
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 17:41
Petição Juntada
-
30/01/2023 08:34
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
30/01/2023 08:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/01/2023 16:37
Petição Juntada
-
27/01/2023 06:08
Certidão de Publicação Expedida
-
26/01/2023 14:26
Remetido ao DJE
-
24/01/2023 17:07
Mandado Devolvido sem Cumprimento
-
09/01/2023 21:00
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
09/01/2023 21:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
08/12/2022 17:04
Mandado Expedido
-
08/12/2022 09:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2022 22:17
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 19:26
Petição Juntada
-
30/11/2022 16:20
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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30/11/2022 16:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/11/2022 09:44
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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