TJSP - 1003323-22.2023.8.26.0541
1ª instância - 01 Cumulativa de Santa Fe do Sul
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 11:19
Carta de Intimação Expedida
-
12/05/2025 00:56
Remetido ao DJE
-
09/05/2025 16:31
Ato ordinatório
-
09/05/2025 16:26
Realizado cálculo de custas
-
06/05/2025 22:42
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 00:52
Remetido ao DJE
-
05/05/2025 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 14:50
Documento Juntado
-
05/05/2025 14:49
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 09:05
Remetido ao DJE
-
05/05/2025 07:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2025 14:03
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 10:26
Petição Juntada
-
16/04/2025 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 00:37
Remetido ao DJE
-
15/04/2025 14:20
Ato ordinatório
-
14/04/2025 17:35
Bloqueio/penhora on line
-
31/03/2025 16:12
Certidão de Cartório Expedida
-
31/03/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
29/03/2025 01:44
Petição Juntada
-
18/03/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 00:36
Remetido ao DJE
-
14/03/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 09:54
Petição Juntada
-
19/02/2025 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 00:42
Remetido ao DJE
-
18/02/2025 15:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/02/2025 15:43
Certidão de Cartório Expedida
-
23/01/2025 00:41
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 09:07
Remetido ao DJE
-
22/01/2025 08:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2025 16:56
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 09:58
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 21:12
Petição Juntada
-
19/12/2024 14:17
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 12:09
Petição Juntada
-
18/12/2024 16:39
Certidão de Cartório Expedida
-
18/12/2024 16:32
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
10/12/2024 04:49
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 12:10
Remetido ao DJE
-
09/12/2024 10:37
Ato ordinatório
-
06/12/2024 10:13
Petição Juntada
-
24/09/2024 09:38
Certidão de Cartório Expedida
-
07/08/2024 22:40
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2024 10:36
Remetido ao DJE
-
07/08/2024 09:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2024 08:45
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 08:42
Certidão de Cartório Expedida
-
15/07/2024 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2024 00:28
Remetido ao DJE
-
12/07/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 14:54
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
11/07/2024 14:54
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
09/07/2024 10:41
Petição Juntada
-
03/07/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 23:04
Petição Juntada
-
30/06/2024 10:50
Petição Juntada
-
21/06/2024 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2024 00:47
Remetido ao DJE
-
20/06/2024 14:39
Ato ordinatório
-
03/05/2024 16:30
Bloqueio/penhora on line
-
26/04/2024 00:42
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2024 08:30
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 00:35
Remetido ao DJE
-
24/04/2024 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 19:48
Petição Juntada
-
18/04/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 10:50
Petição Juntada
-
08/04/2024 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2024 10:34
Documento Juntado
-
08/04/2024 00:18
Remetido ao DJE
-
05/04/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 09:46
Petição Juntada
-
02/03/2024 00:33
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2024 09:05
Remetido ao DJE
-
01/03/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 13:38
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 10:43
Petição Juntada
-
21/02/2024 07:51
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 19:54
Petição Juntada
-
20/02/2024 19:51
Petição Juntada
-
09/02/2024 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2024 13:53
Remetido ao DJE
-
09/02/2024 08:58
Ato ordinatório
-
08/02/2024 16:46
Petição Juntada
-
07/02/2024 22:37
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2024 11:02
Remetido ao DJE
-
06/02/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 15:31
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 15:29
Certidão de Cartório Expedida
-
19/10/2023 22:20
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2023 09:33
Remetido ao DJE
-
18/10/2023 23:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 09:54
Petição Juntada
-
11/09/2023 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2023 10:36
Remetido ao DJE
-
11/09/2023 09:23
Ato ordinatório
-
08/09/2023 15:17
Petição Juntada
-
05/09/2023 05:01
AR Positivo Juntado
-
05/09/2023 05:01
AR Positivo Juntado
-
24/08/2023 10:29
Carta Expedida
-
24/08/2023 10:27
Carta Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP) Processo 1003323-22.2023.8.26.0541 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Desenvolve SP Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A. -
Vistos.
Custas recolhidas, devendo a escrivania proceder a queima, certificando-se nos autos.
Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada.
Determino a expedição da carta de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora.
Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 85, § 3.º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827, § 1º), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução.
Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado, para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil.
O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução.
Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto nos termos do artigo 840 do CPC, e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo primeiro, do artigo 847, do Código de Processo Civil.
Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 774, V). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável.
O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 915).
No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 774, par. ún.).
O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução (acrescidos das custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916).
Deverá ser observado o disposto no artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil.
Se necessário, desde já, fica autorizado eventual arrombamento e reforço policial, nos termos do disposto no artigo 846 e § 2º, devendo o oficial de justiça atentar para o disposto nos §§ 1º, 3º e 4º, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
23/08/2023 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 14:41
Certidão de Cartório Expedida
-
23/08/2023 09:04
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 08:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 12:24
Petição Juntada
-
12/07/2023 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2023 00:18
Remetido ao DJE
-
11/07/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2023 22:50
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 17:20
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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