TJSP - 1008939-80.2023.8.26.0604
1ª instância - Foro de Sumare_4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 15:41
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 15:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/02/2024 15:39
Baixa Definitiva
-
20/02/2024 15:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/12/2023 16:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/12/2023 02:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/12/2023 00:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/12/2023 18:13
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/12/2023 14:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/12/2023 14:35
Extinto o processo por desistência
-
15/12/2023 10:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/12/2023 11:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/11/2023 02:12
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 04:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/11/2023 12:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/11/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 11:38
Mandado devolvido #{resultado}
-
23/10/2023 16:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/10/2023 06:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2023 12:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/10/2023 10:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/10/2023 10:58
Concedida a Medida Liminar
-
09/10/2023 10:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/10/2023 14:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/09/2023 18:39
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/09/2023 11:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/09/2023 03:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2023 00:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/09/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 15:06
Mandado devolvido #{resultado}
-
03/09/2023 02:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/08/2023 11:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/08/2023 04:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB 308730/SP) Processo 1008939-80.2023.8.26.0604 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - Regularizem-se as custas para o bloqueio, sob o código 434-1, no prazo improrrogável de cinco dias.
Atente-se que o valor atualizado é de R$ 34,26 (1 UFESP Provimento 2.684/2023). -
25/08/2023 09:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 02:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB 308730/SP) Processo 1008939-80.2023.8.26.0604 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. -
Vistos.
Do documentado nos autos e em um primeiro exame, em princípio se verificam presentes os requisitos legais da medida liminar, em especial a existência de prova escrita da relação contratual, com a constituição de garantia fiduciária sobre veículo automotor objeto de financiamento bancário, bem como de ter sido a parte devedora presumida e regularmente constituída em mora, sem notícia até o momento de pagamento do débito.
Assim, defiro a medida liminar de busca e apreensão do veículo indicado na inicial, dado em garantia fiduciária na relação contratual entabulada entre as partes.
Por ocasião do cumprimento da ordem de busca e apreensão do veículo, deverá ser ele depositado em mãos da parte autora, na pessoa de seu representante legal ou de preposto por ela indicada.
Após executada e cumprida a medida liminar, cite-se a parte ré para: i) em querendo e para que o bem lhe seja restituído, promover, no prazo de 05 dias, o pagamento da integralidade do débito em aberto, consistente este nos valores apresentados pelo autor na petição inicial, sob pena de consolidação da posse e da propriedade do veículo dado em garantia fiduciária em favor do agente financeiro, vedada a simples purga da mora apenas relativa às parcelas vencidas; e ii) no prazo de 15 dias, ofertar contestação, pena de revelia.
Sem prejuízo, providencie-se a inscrição de gravame originada da presente decisão, ex vi legis, por via eletrônica (RENAJUD), devendo a parte autora, caso ainda não constar dos autos, comprovar o recolhimento das custas necessárias para tanto.
Não localizado o bem e, consequentemente, não cumprida a medida de busca e apreensão, diante do que fica desde já consignado que não poderá a parte ré ofertar contestação ou defesa, salvo comprovação documental plena e inequívoca de integral pagamento do débito, diga a parte autora, intimando-a na pessoa de seu advogado, via IOE, a requerer o que de direito em termos de prosseguimento.
Fica desde já autorizado o uso de força policial, inclusive com ordem de arrombamento, conforme se fizer necessário para integral cumprimento da medida de busca e apreensão, sem prejuízo das garantias constitucionais individuais.
Servirá cópia da presente como mandado, cumpra-se, na forma da lei, expeça-se e providencie-se o necessário; se o caso, depreque-se.
Oportunamente, quando em termos, tornem os autos conclusos para o que de direito.
Int. -
24/08/2023 18:48
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 09:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 15:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/08/2023 15:22
Concedida a Medida Liminar
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23/08/2023 14:34
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/08/2023 14:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/08/2023 10:48
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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