TJSP - 1114865-10.2023.8.26.0100
1ª instância - 21 Civel de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 12:40
Remetidos os Autos
-
26/03/2025 12:38
Expedição de documento
-
26/03/2025 12:21
Realizado cálculo de custas
-
26/03/2025 12:21
Realizado cálculo de custas
-
26/03/2025 12:21
Realizado cálculo de custas
-
20/02/2025 02:25
Ato ordinatório
-
19/11/2024 11:58
Publicação
-
15/11/2024 05:31
Remetidos os Autos
-
14/11/2024 18:35
Ato ordinatório
-
14/11/2024 18:30
Documento Juntado
-
09/10/2024 19:07
Petição Juntada
-
01/10/2024 10:55
Publicação
-
30/09/2024 00:01
Remetidos os Autos
-
27/09/2024 14:27
Ato ordinatório
-
25/09/2024 18:47
Petição Juntada
-
24/09/2024 10:47
Publicação
-
23/09/2024 13:30
Remetidos os Autos
-
23/09/2024 12:41
Ato ordinatório
-
20/09/2024 19:35
Petição Juntada
-
20/09/2024 19:26
Petição Juntada
-
03/09/2024 11:21
Publicação
-
02/09/2024 13:30
Remetidos os Autos
-
02/09/2024 13:20
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
29/08/2024 15:35
Publicação
-
29/08/2024 10:44
Conclusos
-
28/08/2024 12:01
Remetidos os Autos
-
28/08/2024 10:43
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
28/08/2024 10:26
Petição Juntada
-
27/08/2024 18:02
Conclusos
-
26/08/2024 19:25
Petição Juntada
-
26/08/2024 19:17
Petição Juntada
-
21/08/2024 09:41
Publicação
-
20/08/2024 00:01
Remetidos os Autos
-
19/08/2024 14:55
Julgada Procedente a Ação
-
08/08/2024 17:01
Petição Juntada
-
06/08/2024 20:30
Petição Juntada
-
02/08/2024 12:10
Conclusos
-
02/08/2024 11:40
Petição Juntada
-
31/07/2024 18:06
Petição Juntada
-
31/07/2024 18:03
Petição Juntada
-
17/07/2024 11:36
Petição Juntada
-
06/07/2024 10:55
Publicação
-
05/07/2024 13:30
Remetidos os Autos
-
05/07/2024 13:17
Ato ordinatório
-
02/07/2024 21:30
Petição Juntada
-
01/07/2024 18:06
Petição Juntada
-
07/06/2024 10:29
Publicação
-
06/06/2024 12:00
Remetidos os Autos
-
06/06/2024 10:33
Ato ordinatório
-
04/06/2024 19:05
Petição Juntada
-
04/06/2024 18:56
Petição Juntada
-
10/05/2024 09:21
Documento Juntado
-
10/05/2024 09:21
Documento Juntado
-
29/04/2024 11:23
Documento Juntado
-
29/04/2024 11:22
Documento Juntado
-
16/04/2024 09:27
Expedição de documento
-
16/04/2024 09:27
Expedição de documento
-
07/03/2024 10:01
Publicação
-
06/03/2024 00:03
Remetidos os Autos
-
05/03/2024 18:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2024 13:46
Conclusos
-
28/02/2024 13:20
Petição Juntada
-
21/02/2024 10:11
Publicação
-
20/02/2024 00:02
Remetidos os Autos
-
19/02/2024 13:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/01/2024 13:36
Conclusos
-
30/11/2023 18:57
Petição Juntada
-
27/11/2023 03:38
Publicação
-
24/11/2023 00:04
Remetidos os Autos
-
23/11/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 14:28
Conclusos
-
23/11/2023 10:14
Publicação
-
22/11/2023 10:30
Remetidos os Autos
-
22/11/2023 09:20
Conclusos
-
22/11/2023 09:20
Ato ordinatório
-
21/11/2023 09:53
Conclusos
-
21/11/2023 09:24
Documento Juntado
-
21/11/2023 09:24
Documento Juntado
-
16/11/2023 14:03
Ato ordinatório
-
30/10/2023 11:48
Petição Juntada
-
18/10/2023 02:48
Publicação
-
17/10/2023 00:01
Remetidos os Autos
-
16/10/2023 15:12
Ato ordinatório
-
27/09/2023 17:05
Petição Juntada
-
19/09/2023 10:15
Petição Juntada
-
15/09/2023 02:11
Publicação
-
14/09/2023 00:02
Remetidos os Autos
-
13/09/2023 14:02
Ato ordinatório
-
05/09/2023 06:36
Documento Juntado
-
02/09/2023 06:17
Documento Juntado
-
02/09/2023 06:17
Documento Juntado
-
23/08/2023 20:55
Petição Juntada
-
23/08/2023 04:22
Publicação
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Johnny Quintino dos Santos (OAB 99293/RJ) Processo 1114865-10.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Henrique Diogo Abrileri -
Vistos.
Narra-se, na atrial, que o requerente, por estímulo e intermédio da corré Modal Ltda., aportou quantias no corréu Infinity Select Fundo de Investimentos em Renda Fixa Longo Prazo, administrado pela requerida RJI Corretora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda.
Giza que, pelo regulamento do fundo, seria possível a liquidação dos ativos de imediato, sempre que assim exigisse o cotista.
Surpreendeu-se o requerente, pois, quando, aos 06 de março de 2023, lhe foi negado o saque das quantias aportadas.
Sustenta que, de então, surdiram elementos vários a indicar que atuam de forma fraudulenta as rés, sendo injustificada a retenção das quantias investidas.
Requer, a título cautelar, o arresto, em desfavor do corréu Inifity, da quantia aportada.
Apresilhou documentos (fls. 55/508). É o relatório.
Decido.
O pleito de átrio é verossímil, pois há prova do aporte de quantias, pelo requerente em favor do fundo requerido (fls. 63 e 67/73); de que efetivado pleito de saque, pelo requerente, quando ainda vigia prazo de liquidação diário (fls. 65/66), nos termos, ademais, do regramento regedor do fundo requerido (fls. 265/266, cláusula 5.2); de que aparentemente desviante a conduta do fundo requerido, por intermédio de sua gestora (fls. 74/99); e de que, por ação da corré RJI Ltda., foi fechado, para aportes e saques, o fundo de investimentos Infinity (fl. 117).
Há, também, fundado risco de que esvaziado o provimento final, se não promovido o arresto cautelar, pois existente risco de absoluta dissolução dos valores aportados pelo requerente e que conformam fração nada desprezível de suas economias.
Noutra margem, não há perigo qualquer de irreversibilidade ou dano transverso, pois os valores eventualmente bloqueados permanecerão à disposição do Juízo, para pronta liberação, caso revogada a ordem.
Admissível, pois, a cautelar propugnada.
No tom, em caso símile: "AGRAVO DE INSTRUMENTO PRETENSÕES DE RESCISÃO CONTRATUAL E DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA APLICAÇÃO E RESGATE EM FUNDO DE INVESTIMENTO R.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO DO AUTOR DE CONSTRIÇÃO DE BENS DA RÉ IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA DESCABIMENTO PRESENÇA, NESTE MOMENTO PROCESSUAL, DOS REQUISITOS DOS ARTS. 300 E 301 DO CPC CONSTRIÇÃO CAUTELAR CABÍVEL ATÉ A EFETIVA INSTRUÇÃO PROCESSUAL TUTELA DE URGÊNCIA QUE PODERÁ SER REVISTA A QUALQUER MOMENTO PELO MM.
JUÍZO A QUO R.
DECISÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2179244-49.2023.8.26.0000; Relator (a):Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/08/2023; Data de Registro: 17/08/2023) Assim, DEFIRO a cautelar propugnada, para que se promova o arresto, via SISBAJUD, em contas bancárias apenas do corréu Infinity Select Fundo de Investimentos em Renda Fixa Longo Prazo, até o limite da pretensão material exercitada, a saber, R$67.162,63.
Promova-se.
Deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, providência que se revelaria contrária ao princípio da celeridade e economia processual, máxime pelo volume de ações distribuídas diariamente neste Foro Central.
Ademais, o setor apropriado deste Fórum não é dotado de recursos materiais e humanos suficientes para atender à grande demanda de feitos cíveis do Foro Central, considerando serem 45 Varas Cíveis, com dois magistrados em cada, e distribuição de mais de duzentos processos por mês.
Inexiste prejuízo na supressão do ato initio litis, tendo em vista que a audiência de conciliação pode ser realizada a qualquer momento, havendo interesse das partes.
Devendo este juízo zelar pela rápida solução da lide e evidenciada a inexistência de recursos estruturais compatíveis, fica dispensada a audiência de conciliação preliminar.
Cite-se a parte ré, por carta, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335, III, CPC.
No mais, se se tratar de feito em que não observada a gratuidade de trâmite, fica reconhecida a adequada vinculação aos autos, pela parte requerente, da guia DARE-SP atinente à taxa judiciária recolhida por razão do ajuizamento, nos termos dos Comunicados CG nº 881/2020 e 1.079/2020.
Intime-se. -
22/08/2023 00:04
Remetidos os Autos
-
21/08/2023 14:11
Expedição de documento
-
21/08/2023 14:11
Expedição de documento
-
21/08/2023 14:11
Expedição de documento
-
21/08/2023 14:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2023 11:19
Conclusos
-
18/08/2023 20:06
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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