TJSP - 0501316-48.2011.8.26.0602
1ª instância - Sef de Sorocaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0501316-48.2011.8.26.0602 (602.01.2011.501316) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Jcqueiroz Manutinstale Montindustrltda - RENAJUD, ARISP Infrutífero o Sisbajud (antigo Bacenjud), providencie a serventia a pesquisa RENAJUD para o bloqueio de CIRCULAÇÃO de veículo(s) encontrado(s).
Defiro, outrossim, as pesquisas ao sistema ARISP/SREI para a busca de imóveis.
As pesquisas serão realizadas independentemente do adiantamento das despesas.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO Ademais, fica deferida a INSCRIÇÃO DO EXECUTADO NOS CADASTROS PRIVADOS DE INADIMPLENTES, a exemplo do SERASA, nos termos do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em caso de pagamento do débito, ou a garantia da execução, providencie a serventia o cancelamento da inscrição.
Nesse sentido, o tema 1026, julgado como recurso repetitivo pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.807.180/PR, Relator Ministro Og Fernandes, em 24/02/2021: "O art. 782, § 3º, do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA".
OFÍCIO PARA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS Servirá a presente decisão de OFÍCIO ao Distribuidor para informar a existência de demanda(s) em curso nas varas cíveis, para eventuais penhoras no rosto dos autos, nas quais o(a)(s) executado(a)(s) , figure(m) no polo ativo.
A resposta deverá ser enviada pelo e-mail SOMENTE EM CASO DE PESQUISA COM RESULTADO POSITIVO, excluídos os casos em que resultarem todos os processos com situação "extinto".
CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO (ART.828, CPC) Servirá a presente decisão como CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO DA PRESENTE AÇÃO DE EXECUÇÃO no Registro de Imóveis, Registro de Veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi admitida em juízo, à Setor das Execuções Fiscais, em que são partes: parte exequente , e executada , cujo valor da causa é Caberá à exequente a impressão e encaminhamento desta certidão, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias.
APENSAMENTO Em caso de processos contra o mesmo devedor, apensem os autos, nos termos do artigo 28 da Lei 6.830/80.
Prossiga-se em uma das execuções fiscais digitais, com eventual consolidação e unificação do débito, a fim de evitar atos repetitivos em relação ao mesmo devedor.
SUSPENSÃO DO FEITO A partir da data da ciência do(a) exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis, começará a correr o prazo de suspensão do feito, pelo prazo de um ano, nos termos do art. 40, caput, da LEF, sem prejuízo da declaração, pelo juízo, acerca da suspensão.
Decorrido o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional, e o processo aguardará provocação em arquivo (STJ, Recurso Especial 1.340.553/RS, submetido ao julgamento dos Recursos Repetitivos - Tema 566).
Cumpra-se nos termos e sob as penas da lei. - ADV: FÁBIO RODRIGUES GARCIA (OAB 160182/SP), LAURA VEIGA SÃO LEANDRO (OAB 453274/SP) -
27/08/2025 23:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 22:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 13:19
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 16:44
Reativação de Processo Suspenso
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25/08/2025 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 11:13
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
09/06/2025 18:30
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
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18/05/2025 02:30
Suspensão do Prazo
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01/02/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
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31/01/2025 03:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 15:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
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30/01/2025 13:50
Conclusos para decisão
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29/01/2025 15:23
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 09:30
Conclusos para decisão
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11/01/2025 20:50
Bloqueio/penhora on line
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07/01/2025 16:53
Conclusos para decisão
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20/12/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 01:29
Certidão de Publicação Expedida
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17/12/2024 03:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/12/2024 19:04
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 19:04
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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16/12/2024 08:25
Conclusos para decisão
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05/11/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 02:47
Certidão de Publicação Expedida
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25/10/2024 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/10/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/10/2024 13:21
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 13:03
Conclusos para decisão
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24/10/2024 08:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 16:07
Remetidos os Autos Físicos Digitalizados ao Arquivo
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22/10/2024 15:58
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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22/10/2024 12:40
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
09/09/2024 18:08
Ato ordinatório
-
17/06/2024 09:52
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
17/10/2023 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 15:43
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
02/10/2023 09:18
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
28/09/2023 11:03
Ato ordinatório
-
26/09/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 00:56
Mudança de Magistrado
-
01/09/2023 16:12
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Laura Veiga São Leandro (OAB 453274/SP) Processo 0501316-48.2011.8.26.0602 - Execução Fiscal - Reqdo: Jcqueiroz Manutinstale Montindustrltda -
Vistos.
Afasto a exceção de pré-executividade porque as matérias debatidas (requisitos da CDA e prescrição) merecem melhores esclarecimentos em sede de embargos do devedor, não comportando discussão na estreita via processual eleita.
Em relação à prescrição, observa-se que não há inércia da exequente em providenciar o ajuizamento da ação competente, ao contrário, este ocorreu muito tempo antes do prazo final para reconhecimento da prescrição.
Notou-se, em verdade, acentuada demora na distribuição e no cumprimento do mandado, isto decorrente do impressionante número de feitos em andamento pelo Anexo Fiscal de Sorocaba, atualmente em mais de 310.000.
Não se pode punir a Fazenda pelas dificuldades enfrentadas pelo Poder Judiciário, no cumprimento de seu mister, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula 106 do STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.
Como se vê, não seria o caso de discutir a aplicação da Lei de Execução Fiscal ou do Código Tributário Nacional, porque a citação deverá retroagir à data do ajuizamento, tudo para evitar o perecimento do direito da exequente em decorrência das mazelas da máquina judiciária.
Com o comparecimento espontâneo da executada, manifeste-se a Municipalidade.
Int. -
25/08/2023 08:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/08/2023 14:24
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
02/12/2022 12:06
Mudança de Magistrado
-
05/10/2022 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2022 11:49
Recebidos os autos da Fazenda Pública Municipal
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08/09/2022 09:55
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Municipal
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02/09/2022 11:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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15/07/2022 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2022 12:19
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
08/07/2022 09:47
Recebidos os autos da Fazenda Pública Municipal
-
29/06/2022 12:57
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Municipal
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11/05/2022 13:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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01/04/2022 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2021 13:46
Recebidos os autos do Distribuidor local
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09/10/2021 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
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09/10/2021 13:46
Processo Materializado
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09/10/2021 13:46
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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09/10/2021 13:46
Recebido pelo Distribuidor (movimentação exclusiva do distribuidor)
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09/10/2021 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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03/02/2020 13:42
Recebidos os autos da Fazenda Pública Municipal
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03/12/2019 09:37
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Municipal
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18/04/2013 00:00
Mudança de Classe Processual
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18/04/2013 00:00
Mudança de Classe Processual
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14/03/2013 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
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12/03/2013 00:00
Juntada de Outros documentos
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26/10/2012 00:00
Aguardando Devolução de Mandado
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24/01/2012 00:00
Aguardando Digitação
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16/01/2012 00:00
Despacho Proferido
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12/01/2012 14:25
Recebimento de Carga
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10/01/2012 14:30
Carga à Vara Interna
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09/01/2012 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2021
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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