TJSP - 1042483-35.2023.8.26.0224
1ª instância - 10 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2024 17:37
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 12:33
Transitado em Julgado em #{data}
-
19/08/2024 23:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/08/2024 01:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/08/2024 12:29
Extinto o processo por desistência
-
14/08/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 00:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/07/2024 14:19
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/07/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 10:39
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2024 10:39
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2024 10:38
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2024 10:38
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2024 10:38
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2024 10:38
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2024 10:38
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2024 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 03:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/05/2024 06:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/05/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 12:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2024 12:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2024 12:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2024 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 23:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/04/2024 07:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/04/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 07:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/02/2024 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/02/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 09:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2024 10:31
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 10:31
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 10:29
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 03:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/12/2023 01:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/11/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2023 07:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2023 09:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/11/2023 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 14:16
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 09:42
Expedição de Certidão.
-
12/10/2023 03:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/10/2023 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/10/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 20:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/10/2023 01:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/09/2023 04:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2023 02:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcio Perez de Rezende (OAB 77460/SP) Processo 1042483-35.2023.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: BANCO BRADESCO S.A. - Vistos, Cite(m)-se o(s) executado(s) por carta para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Não sendo localizado o executado, fica desde já determinada a intimação do exequente para que, em 5 dias, sob pena de extinção, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC.
Fica desde já autorizada a consulta ao sistema INFOSEG para verificação da localização de endereços do executado, tido como suficiente, devendo o exequente se manifestar em 5 dias sobre o resultado sob pena de extinção.
Para os endereços assim encontrados que ainda não tiverem sido diligenciados, expeça-se o necessário para citação do executado, devendo o exequente providenciar o necessário, sob pena de extinção.
Diligenciados os endereços obtidos conforme determinado no parágrafo acima, fica desde já deferida a citação por edital do executado, devendo o exequente providenciar o necessário sob pena de extinção, em 5 dias.
O exequente solicitou forma de tramitação do processo "EXPRESSA", de modo que, nos termos do art. 191, caput, e 240, §1º, ambos do CPC, decorrido o prazo acima mencionado sem o devido andamento por parte do exequente, por sua expressa anuência manifestada em sua petição inicial e também por este magistrado, impor-se-á a extinção do feito nos termos do art. 485, X do CPC.
ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC.
ART. 828-A DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto.
O valor da causa é R$ 180.484,57.
ARISP - A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça gratuita pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.Br/ FUNDOS DE INVESTIMENTO, APLICAÇÕES FINANCEIRA, PREVIDÊNCIA PRIVADA, SOCIEDADES DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, VALORES MOBILIÁRIOS (CTVM, DTVM), ATIVOS DE RENDA FIXA E RENDA VARIÁVEL A pesquisa de titularidade de ativos é abrangida pelo SISBAJUD, cabendo ao exequente, caso haja interesse, promover o recolhimento das custas necessárias para a pesquisa em voga.
A classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos, partes cientes dos deveres mencionados no art. 6 do CPC.
Não sendo encontrados bens e não sendo recolhidas custas necessárias para a realização das diligências acima mencionadas nem comprovada a sua solicitação tempestiva, pelo exequente, a presente ação será extinta nos termos do art. 485, X do CPC.
Citado o executado e não sendo localizados bens, fica desde há fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, devendo-se encaminhar o feito para o arquivo.
Se a qualquer momento as partes informarem a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica deferida a imediata suspensão e o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Int. -
28/08/2023 01:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/08/2023 17:36
Expedição de Carta.
-
27/08/2023 17:36
Expedição de Carta.
-
27/08/2023 17:36
Expedição de Carta.
-
27/08/2023 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 15:32
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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