TJSP - 1017900-20.2022.8.26.0224
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Guarulhos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 09:50
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 13:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 13:15
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
27/06/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 11:19
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
05/08/2024 17:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
11/07/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 07:10
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 04:46
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2024 13:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 13:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/06/2024 11:15
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 15:55
Conclusos para julgamento
-
18/06/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 13:31
Expedição de Informações.
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14/06/2024 13:30
Classe retificada de 7 para 14695
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14/06/2024 11:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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14/06/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 00:49
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2024 02:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2024 21:35
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 21:35
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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12/06/2024 16:21
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 15:46
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
16/10/2023 16:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
11/10/2023 12:42
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 16:26
Juntada de Petição de Contra-razões
-
22/09/2023 08:19
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 04:29
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2023 02:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2023 16:14
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 16:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
11/09/2023 12:14
Conclusos para decisão
-
09/09/2023 16:55
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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04/09/2023 07:51
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 04:37
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Anderson de Almeida Cardoso (OAB 85005/SP), Daniel da Silva (OAB 412192/SP) Processo 1017900-20.2022.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rosana Rodrigues Mendonça dos Santos - Reqdo: Município de Guarulhos -
Vistos.
ROSANA RODRIGUES DO NASCIMENTO ajuizou ação de cobrança por atividade insalubre em face do MUNICÍPIO DE GUARULHOS.
Alegou que o réu deixou de pagar o adicional de insalubridade devido, sem que tivesse havido qualquer alteração em suas condições de trabalho desde a sua contratação até a presente data.
Afirmou que faz jus ao referido adicional em virtude da função exercida enquanto agente comunitária da saúde e do contato diário com diversos agentes insalubres.
Pediu a declaração do direito ao percebimento do adicional de insalubridade em grau a ser determinado em laudo pericial, com a respectiva inserção definitiva do respectivo valor em sua folha de pagamento, bem como a condenação do réu ao pagamento do valor correspondente ao adicional de insalubridade a partir de 06/2019 até quando perdurar a interrupção.
Foram deferidos os benefícios justiça gratuita à autora a fls. 83 Citado, o réu apresentou contestação, alegando, em preliminar, a prescrição quinquenal.
No mérito, que as atividades da reclamante não apresentam índices de agentes insalubres superiores aos limites de tolerância previstos na NR 15, sendo atendimento em residências e não em ambientes especificamente destinados a tratamento de saúde, portanto, de rigor a não concessão do adicional de insalubridade à demandante.
Asseverou que a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o mínimo nacional.
Foi pela improcedência dos pedidos (fls. 95/125).
Foi apresentada réplica a fls. 151/158.
O feito saneado a fls. 168/169.
Foi deferida a produção de prova pericial.
O laudo pericial foi acostado a fls. 187/209.
Foram apresentados esclarecimentos periciais a fls. 229/241.
A autora manifestou concordância com o laudo pericial e o réu discordou (fls. 216 e 220).
Encerrada a instrução processual, o réu apresentou memoriais finais (fls. 247). É o relatório.
Fundamento e decido.
A autora era agente comunitária municipal pelo regime celetista até 06/2019, quando houve a transposição para o regime estatutário.
Enquanto celetista, recebia o referido adicional, mas quando passou ao regime estatutário, deixou de receber.
Pede a declaração do direito ao adicional de insalubridade, bem como o pagamento dos valores vencidos e vincendos.
A Constituição Federal de 1988, quando de sua promulgação, estatuiu em seu conjunto normativo chamado direitos sociais a garantia ao adicional de periculosidade aos trabalhadores que exercem atividades penosas, insalubres ou perigosas (art. 7º, XXIII, da CF/88), estendendo tal benefício também aos servidores públicos, conforme dispunha o art. 39, §2º, da CF/88, em sua redação original.
Observa-se que no plano municipal, a Lei Orgânica do Município de Guarulhos datada de 1990 prevê: Art. 89.
São direitos dos servidores e empregados públicos municipais, além de outros estabelecidos em lei, que visem a melhoria de sua condição social: XVI - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, nos termos da lei; E por consequência, o Decreto Municipal nº 17664/1993, definiu as regras para o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade: Artigo 1º - O pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade aos servidores municipais, cujas atividades são insalubres ou perigosas nos termos da lei, passa a ser regido por este Decreto. § 1º - Fará jus ao adicional de insalubridade ou periculosidade, o servidor que tiver o direito reconhecido pela perícia realizada no ambiente de trabalho. § 2º - O pagamento de que trata o caput do Artigo somente será efetuado após a apresentação do laudo pericial, realizado pela Comissão instituída pela Portaria nº 3.592/92 GP, ou aquela que porventura venha substituí-la.
Artigo 2º - Concluído o laudo, este será encaminhado ao Prefeito Municipal para autorização do início do pagamento e em seguida enviado à Secretaria de Administração para as providências cabíveis.
Artigo 3º - Cessará imediatamente o pagamento do adicional quando ocorrer alteração de função por parte do servidor, salvo se o mesmo passar de uma função insalubre para outra do mesmo gênero, desde que reconhecida também como tal pela perícia.
Artigo 4º - Os Diretores de cada Departamento deverão, sob pena de responsabilidade funcional, informar o Departamento de Recursos Humanos toda vez que ocorrer alteração de função de servidores em sua área, até o dia 10 de cada mês. § 1º - Por alteração de função deve ser entendido não só aquela que altere a nomenclatura, mas também as mudanças internas, sempre que as atividades forem diferentes daquela função objeto da perícia. § 2º - São de responsabilidade dos Diretores de Departamento as informações prestadas, inclusive omissões, os quais responderão por possíveis falhas que gerarem pagamentos ou descontos indevidos.
Artigo 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Com a superveniência da EC nº 19/98, tal garantia foi suprimida dos servidores públicos (art. 39, §3º, da CF/88), relegando-se eventual regulamentação da matéria aos Estatutos dos Servidores de cada unidade da Federação e respectivos Municípios.
O Município sustenta que não há previsão legal, contudo, tal argumento não prospera diante da disposição a respeito na Lei Orgânica Municipal e no Decreto, ambos já mencionados.
A exigência de laudo está suprida pelo de fls. 194/216, produzido no bojo desta ação, no qual o Sr.
Perito de modo fundamentado, constatou a autora exerce atividades insalubres em grau médio.
Além disso, a própria administração pública reconheceu o direito da autora ao adicional de insalubridade e o realizou o pagamento referente ao grau médio 20% enquanto ela, a autora, esteve vinculada ao regime celetista.
Não houve mudança de atividade, mas apenas do regime, que passou a ser o estatutário, e com isso, o pagamento do adicional foi interrompido.
Destarte, de rigor o reconhecimento do direito da autora ao adicional de insalubridade.
Quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, é certo que a Lei Federal nº 11.350/2006, que regulamenta as atividades do Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, em seu artigo 9º-A,§3º estabelece que mencionadas categorias fazem jus ao adicional de insalubridade sobre seu vencimento ou salário-base, uma vez que a norma municipal não dispõe em sentido contrário: (...) § 3º O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base: (Incluído pela Lei nº 13.342, de 2016).
I - nos termos do disposto no art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, quando submetidos a esse regime; (Incluído pela Lei nº 13.342, de 2016).
II - nos termos da legislação específica, quando submetidos a vínculos de outra natureza. (Incluído pela Lei nº 13.342, de 2016).
Por essa razão, na ausência de base de cálculo prevista expressamente no ordenamento Municipal, deve incidir o disposto na regra insculpida no artigo 9º-A, §3º, da Lei Federal nº 11.350/2006, devendo o adicional de insalubridade ser calculado com base no vencimento ou salário base da autora e não sobre o salário mínimo.
Nesse sentido: APELAÇÃO REMESSA NECESSÁRIA SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL GUARULHOS Adicional de Insalubridade (Artigo 1º da Lei Municipal nº 17.664/93) Agente Comunitária Salário-base como base de cálculo do adicional de insalubridade Possibilidade Art. 9º-A,§ 3º, Lei nº 11.350/2006, incluído pela Lei nº13.342/2016, estabelece que os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias fazem jus ao adicional de insalubridade calculados sobre seu vencimento ou salário-base Laudo pericial judicial que atesta insalubridade em grau médio (20%)Vantagem devida Reflexos em demais vantagens Sentença de procedência reformada apenas quanto a base de cálculo do referido adicional, que deve ser o salário-base Recurso da autora parcialmente provido Recurso da municipalidade ré e remessa necessária desprovidos (Apelação/Remessa Necessária nº 1038473-50.2020.8.26.0224 Relatora Desembargadora: Ana Liarte - 4ª Câmara de Direito Público Foro da Comarca de Guarulhos Data do Julgamento: 25/02/2022) - (g.n.) Os demais argumentos deduzidos no processo são capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil).
Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ROSANA RODRIGUES DO NASCIMENTO em face do MUNICÍPIO DE GUARULHOS para declarar o direito da autora ao percebimento do adicional de insalubridade em grau médio 20% sobre o vencimento, enquanto perdurar o exercício de atividade insalubre, bem como para condenar o réu ao pagamento dos adicionais de insalubridade devidos a partir de 06/2019 até o efetivo apostilamento.
Nos termos do Tema 810/STF a correção monetária incide de acordo com o IPCA-E, a partir do ajuizamento da ação até 08 de dezembro de 2021 e os juros moratórios incidem a partir da citação até 08 de dezembro de 2021, nos índices aplicáveis à caderneta de poupança.
Os valores devidos a partir de 09 de dezembro de 2021 para fins de atualização monetária e remuneração do capital serão atualizados somente pela taxa SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021), conforme a Tabela Emenda Constitucional 113/2021.
Se a citação ocorreu após 09 de dezembro de 2021 não há incidência de juros pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança, mas apenas taxa SELIC.O réu arcará com custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, ocorrerá quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC.
PRIC. -
25/08/2023 07:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 14:41
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 14:40
Julgada Procedente a Ação
-
18/08/2023 10:17
Conclusos para julgamento
-
18/08/2023 10:16
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2023 12:57
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 03:51
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2023 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2023 10:42
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 10:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/03/2023 10:19
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2023 08:38
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 13:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 09:32
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2023 14:35
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2023 14:34
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2023 09:28
Expedição de Certidão.
-
22/02/2023 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
22/02/2023 12:11
Expedição de Ofício.
-
20/02/2023 04:12
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2023 07:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/02/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 09:32
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2023 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2023 10:17
Expedição de Certidão.
-
17/01/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 09:36
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
16/01/2023 09:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/01/2023 14:32
Juntada de Ofício
-
13/01/2023 14:32
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2022 07:52
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2022 15:27
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2022 12:24
Expedição de Ofício.
-
13/12/2022 10:08
Expedição de Certidão.
-
09/12/2022 03:39
Certidão de Publicação Expedida
-
08/12/2022 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/12/2022 20:02
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 20:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/12/2022 11:31
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 10:27
Conclusos para julgamento
-
06/12/2022 10:26
Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 08:05
Expedição de Certidão.
-
16/06/2022 05:45
Juntada de Petição de Réplica
-
13/06/2022 04:20
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2022 01:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2022 13:47
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 13:47
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
09/06/2022 10:25
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2022 10:10
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 22:09
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 21:00
Expedição de Mandado.
-
09/05/2022 04:08
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2022 01:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2022 17:27
Recebida a Petição Inicial
-
05/05/2022 09:07
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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