TJSP - 1024449-12.2023.8.26.0224
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Guarulhos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 18:46
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 11:24
Expedição de Ofício.
-
01/12/2023 04:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/11/2023 05:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/11/2023 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 11:25
Transitado em Julgado em #{data}
-
28/11/2023 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2023 08:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/10/2023 07:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/10/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 09:32
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 04:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2023 10:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/09/2023 10:39
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 10:38
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/09/2023 10:08
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 09:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2023 04:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lidia Maria de Araujo da C.
Borges (OAB 104616/SP), Claudia Geanfrancisco Carvalho (OAB 153892/SP), Juliana Rufino Santos (OAB 286199/SP) Processo 1024449-12.2023.8.26.0224 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Francisco Ferreira dos Santos e S/mr, Anelita Vieira dos Santos - Embargdo: IMOBILIARIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL EIRELI -
Vistos.
FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS e ANELITA VIEIRA DOS SANTOS opuseram Embargos de Terceiro em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e da IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA.
Narraram que o primeiro embargado ingressou com Ação Civil Pública contra o loteamento irregular promovido pela embargada Imobiliária e Construtora Continental.
Foi concedida a tutela antecipada para bloqueio dos bens das rés e indisponibilidade de seus bens.
A ordem de indisponibilidade recaiu sobre bem imóvel da esfera patrimonial dos embargantes, sendo este o imóvel registrado sob a matrícula de n. 4.019, do 2º Registro de Imóveis de Guarulhos, constituído pelo lote 03, da Quadra M, do loteamento denominado Parque Continental, que declaram ter adquirido por Contrato Particular de Promessa de Cessão de Direito de Manoel Areia da Silva, em 09/05/2007, que o adquiriu da segunda embargada em 13/05/1988, sendo esta a cadeia sucessória do bem (fls.12/17).
Pediram a procedência dos presentes embargos a fim de levantar a indisponibilidade registrada na Av-22, da matrícula n. 4.019, do 2º Registro de Imóveis de Guarulhos.
A inicial foi emendada a fls. 89/90.
MINISTÉRIO PÚBLICO foi citado e se manifestou pela rejeição dos embargos.
Aduziu não foram adotadas as diligências e cautelas necessárias, uma vez que o contrato foi celebrado em momento anterior à indisponibilidade, passando tempo suficiente para a regularização da aquisição da propriedade no cartório competente.
Aduziu não ter havido a averbação do contrato na matrícula do imóvel, situação que acabou por abalar a segurança jurídica da cessão.
Alegou que os documentos apresentados têm efeitos apenas entre as partes contratantes, não tendo a decisão da referida ação civil pública, afrontado os direitos do embargante.
Sustentou ainda, que por ter objeto ilícito alienação de lotes sem prévio registro do loteamento -, os contratos que embargada celebrou com os consumidores são nulos.
Declarou, ainda, que não pode ver-se condenado ao pagamento dos ônus de sucumbência, pois além da isenção de que goza, não há comprovação de que o manejo da obrigação de fazer originária dos presentes embargos tenha ocorrido de má-fé (fls. 109/119).
IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL não apresentou contestação, mas apenas uma manifestação concordando com o pedido formulado pelo embargante, aduzindo ter sido o imóvel devidamente quitado, contudo, impugnou o valor da causa.
Ante a concordância manifestada, requereu a isenção das custas e honorários (fls. 123/131).
Foi apresentada réplica a fls. 141/146.
As partes não requereram a produção de outras provas (fls. 139 e 147). É o relatório.
Fundamento e decido.
A matéria é unicamente de direito, pelo que é cabível o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Rejeito a impugnação ao valor da causa, pois apontado o valor venal total do imóvel (fls. 83).
Os embargantes apresentaram Contrato Particular de Promessa de Cessão de Direito, comprovando que adquiriram o imóvel em discussão de Manoel Areia da Silva, em 09/05/2007, que o adquiriu da segunda embargada em 13/05/1988, sendo esta a cadeia sucessória do bem (fls.12/17).
O processo foi instruído com comprovantes de pagamento dos tributos do imóvel discutido nesses autos (fls. 64/79), bem como declaração de ligação de energia elétrica (fl. 82), que demonstram que os embargantes exercem a posse do imóvel em questão.
Observa-se que a aquisição do imóvel tanto pelo primeiro comprador, quanto pelos embargantes, se deu em período anterior ao ajuizamento da ação civil pública, o qual se deu em 24 de julho de 2009.
Nesses moldes, tem-se que os embargantes são possuidores do imóvel descrito na matrícula de nº 4.019 do 2º Registro de Imóveis de Guarulhos.
Destaco que a Súmula 84 do STJ dispõe: É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.
Observa-se, por fim, que não consta que o imóvel esteja em área de preservação permanente.
Pelo todo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS e ANELITA VIEIRA DOS SANTOS em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e da IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL para levantar a indisponibilidade (Av. 22) do imóvel com matrícula nº 4.019, do 2º Registro de Imóveis de Guarulhos.
Como a Imobiliária e Construtora Continental não resistiu à pretensão, deixo de condená-la nos ônus sucumbenciais.
O Ministério Público não responde por custas e honorários advocatícios, salvo má-fé, o que não é o caso (REsp 637.122/RS).
PRIC. -
25/08/2023 07:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 14:41
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 14:40
Julgado procedente o pedido
-
21/08/2023 11:05
Conclusos para julgamento
-
18/08/2023 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 13:15
Juntada de Petição de Réplica
-
27/07/2023 04:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/07/2023 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2023 01:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/07/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 15:06
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2023 09:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/07/2023 09:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/06/2023 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2023 10:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/06/2023 10:21
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 10:20
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 07:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/06/2023 21:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2023 11:02
Conclusos para decisão
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23/06/2023 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2023 17:17
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2023 05:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/05/2023 02:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/05/2023 16:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/05/2023 17:08
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 17:06
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 16:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
14/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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