TJSP - 0029869-77.2022.8.26.0053
1ª instância - 09 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
16/06/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
 - 
                                            
13/06/2025 06:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
 - 
                                            
12/06/2025 15:43
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
 - 
                                            
09/06/2025 13:23
Conclusos para decisão
 - 
                                            
29/05/2025 08:56
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/04/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
13/03/2025 13:11
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
13/03/2025 13:11
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
13/03/2025 13:11
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
27/02/2025 01:01
Suspensão do Prazo
 - 
                                            
19/02/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
12/10/2024 06:12
Certidão de Publicação Expedida
 - 
                                            
10/10/2024 02:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
 - 
                                            
09/10/2024 14:16
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
09/10/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/10/2024 13:11
Conclusos para despacho
 - 
                                            
08/10/2024 13:10
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
07/10/2024 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
11/09/2024 10:19
Certidão de Publicação Expedida
 - 
                                            
10/09/2024 13:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
 - 
                                            
10/09/2024 12:37
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
10/09/2024 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
06/09/2024 12:49
Conclusos para decisão
 - 
                                            
20/03/2024 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
13/03/2024 09:24
Certidão de Publicação Expedida
 - 
                                            
12/03/2024 09:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
 - 
                                            
12/03/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/03/2024 08:26
Conclusos para despacho
 - 
                                            
08/03/2024 13:44
Conclusos para despacho
 - 
                                            
22/09/2023 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
06/09/2023 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
04/09/2023 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
29/08/2023 02:52
Certidão de Publicação Expedida
 - 
                                            
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Augusto Campos Gagliardi Pimazzoni (OAB 153161/SP), Marcos Rogério Olímpio de Paula (OAB 170871/SP), Cleyton Ricardo Batista (OAB 188851/SP), Diva Staciarini (OAB 62214/SP), Anita Kons da Silveira (OAB 456706/SP) Processo 0029869-77.2022.8.26.0053 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Consórcio Corredor 4 Itapevi - Reqdo: Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo - Emtu /sp -
Vistos.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença pelo qual o exequente postula o crédito de R$ 22.285.432,68 (vinte e dois milhões duzentos e oitenta e cinco mil quatrocentos e trinta e dois reais e sessenta e oito centavos) na data base de 21/09/2022.
A executada aponta um excesso de R$ 414.406,61 (quatrocentos e onze mil, e quatrocentos e seis reais, e sessenta e um centavos) e aponta como correto o montante de R$ 21.871.026,09 (vinte e um milhões, e oitocentos e setenta e um mil, e vinte e seis reais, e nove centavos) na data-base e alega que não foi observado o procedimento previsto nos §§ 4º e 5º do artigo 85, do CPC, para apuração do valor dos honorários de sucumbência; não foi efetuado o desconto dos depósitos judiciais nos valores de R$ 494.410,82 e R$ 42.594.499,33, relativos a 16ª medição, levantados pelo Consórcio Impugnado ainda na fase de conhecimento, do valor dos serviços executados, para a obtenção do valor dos lucros cessantes.
Na resposta à impugnação, a exequente admite que não observou o escalonamento determinado no §5º do artigo 85 do Código de Processo Civil para o cálculo dos honorários advocatícios, porém, segundo seus cálculos, tal escalonamento, diferentemente do que pressupõe a executada, AUMENTA o montante o valor dos honorários.
Isso porque, nos cálculos anteriores o Consórcio Impugnado teria utilizado apenas o percentual mínimo de 5% + 2% (majoração), ou seja 7%, e agora, baseado no escalonamento, são utilizados os percentuais de 10% + 2% até o valor de R$ 242.400,00; 8% + 2% para o valor de R$ 2.181.600,00; e 5% + 2% para o valor acima.
Vejamos, abaixo, o demonstrativo dos cálculos de honorários escalonado para os casos em tela: De fato, razão assiste à exequente, pois com o escalonamento, com base nos percentuais mínimos, aumentam os valores dos honorários advocatícios, como apontado nos cálculos às fls.281/285.
Além disso, a executada fez uso, equivocadamente, da data base de fevereiro de 2019, mas a data base correta é aquela da liquidação, qual seja, setembro de 2022, data que serve para calcular o valor do salário-mínimo para o cálculo dos honorários advocatícios, dentro das faixas previstas no art. 85 do CPC: § 3ºNas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I- mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II- mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III- mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV- mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V- mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 4ºEm qualquer das hipóteses do § 3º : I- os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II- não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; III- não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; IV- será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação.
Ademais, a executada, também, de forma equivocada, em vez de adicionar a majoração de 2% aos aos percentuais mínimos previstos no § 3º do artigo 85, calculou 2% sobre os percentuais mínimos.
Assim, com o desconto dos valores levantados, na fase de conhecimento, o valor correta da execução é de R$ 22.440.568,74 (vinte e dois milhões quatrocentos e quarenta mil quinhentos e sessenta e oito reais e setenta e quatro centavos), na data base de 21/09/2022.
Indefiro a impugnação e determino a execução pelo valor de 22.440.568,74 (vinte e dois milhões quatrocentos e quarenta mil quinhentos e sessenta e oito reais e setenta e quatro centavos), na data base de 21/09/2022.
Condeno a executada ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 8% sobre a diferença entre o valor ora fixado e aquele por ela apontado (art. 85,§3º, II do CPC).
Int. - 
                                            
28/08/2023 02:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
 - 
                                            
27/08/2023 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
24/08/2023 09:23
Conclusos para decisão
 - 
                                            
10/05/2023 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
14/04/2023 03:54
Certidão de Publicação Expedida
 - 
                                            
13/04/2023 01:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
 - 
                                            
12/04/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
03/04/2023 15:54
Conclusos para despacho
 - 
                                            
10/02/2023 18:18
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
 - 
                                            
18/12/2022 20:09
Suspensão do Prazo
 - 
                                            
16/12/2022 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
01/12/2022 22:11
Suspensão do Prazo
 - 
                                            
23/11/2022 02:24
Certidão de Publicação Expedida
 - 
                                            
22/11/2022 02:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
 - 
                                            
21/11/2022 20:15
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
21/11/2022 05:57
Conclusos para decisão
 - 
                                            
24/10/2022 11:20
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/07/2012                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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