TJSP - 1023325-81.2023.8.26.0001
1ª instância - 06 Civel de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 14:55
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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13/05/2025 14:51
Certidão de Cartório Expedida
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13/05/2025 14:45
Documento Juntado
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13/05/2025 14:35
Certidão de Cartório Expedida
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12/05/2025 04:16
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 00:25
Remetido ao DJE
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08/05/2025 18:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2025 17:13
Conclusos para decisão
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15/04/2025 14:10
Petição Juntada
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03/04/2025 05:28
Pedido de Habilitação Juntado
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17/02/2025 17:49
Contrarrazões Juntada
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17/02/2025 03:54
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2025 00:24
Remetido ao DJE
-
13/02/2025 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/02/2025 15:35
Conclusos para decisão
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27/01/2025 10:10
Apelação/Razões Juntada
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09/12/2024 09:25
Certidão de Publicação Expedida
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06/12/2024 00:16
Remetido ao DJE
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05/12/2024 22:44
Julgada Procedente em Parte a Ação
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25/03/2024 13:10
Conclusos para Sentença
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19/01/2024 10:56
Petição Juntada
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18/01/2024 11:59
Petição Juntada
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16/01/2024 03:10
Certidão de Publicação Expedida
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15/01/2024 13:32
Remetido ao DJE
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15/01/2024 12:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/10/2023 12:28
Réplica Juntada
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22/09/2023 03:25
Certidão de Publicação Expedida
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21/09/2023 13:33
Remetido ao DJE
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21/09/2023 13:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/09/2023 11:13
Contestação Juntada
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11/09/2023 12:47
Pedido de Habilitação Juntado
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31/08/2023 00:07
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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29/08/2023 03:27
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Myllenne Samya Ericeira Franca (OAB 23695/MA) Processo 1023325-81.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Adryele Ramos Barros -
Vistos.
Fls. 33/36: Recebo como emenda. À vista dos documentos de fls. 37/38, 40/52 defiro à autora a gratuidade da justiça.
Anote-se.
Anote-se, ainda, o valor da causa para constar R$ 50.140,00, A autora alegou, em síntese, ser proprietária do número (11) 94661-xxxx, vinculado à operadora requerida, mas em 26 de junho de 2023, ficou sem serviço, contatou a ré lhe informou a migração do número para terceiros e o problema não poderia ser solucionado de forma rápida.
Com a subtração do número houve a usurpação de suas contas nas redes sociais prejudicando seu meio de sustento em razão de parcerias com empresas.
Esclareceu que ainda é cobrada pela multa por multa rescisória.
Requereu a tutela para que a requerida restabeleça o número de telefone, permitindo o uso normal e sem restrições, bem como suspenda a multa rescisória referente ao plano fidelidade e não inscreva o nome nos órgãos de proteção ao crédito até o julgamento final da presente.
No mérito, a confirmação da tutela, declaração de inexigibilidade da multa e danos morais de R$ 50.000,00.
Nesta fase de cognição sumária, há verossimilhança nas alegações, pois lavrado boletim de ocorrência (fls. 13), há protocolos de atendimento (fls.14 e 28).
Há urgência e perigo de dano, pois o desligamento da linha telefônica acarreta inúmeros problemas à autora, que fica impossibilitada de realizar suas atividades ordinárias e à mercê do uso de suas redes sociais por terceiros.
Feitas tais ponderações, DEFIRO a tutela e DETERMINO que a requerida providencie o necessário para restabelecer o número de telefone (informado na inicial), permitindo o uso normal e sem restrições, devendo a autora pagar as faturas mensais.
Prazo de cinco dias úteis, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) limitado por ora a 30 dias.
DETERMINO, ainda, que a requerida suspenda a multa rescisória referente ao plano fidelidade e se abstenha de informar o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito em razão da aludida multa de R$ 141,00, até o julgamento final da presente.
Cumpra sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por ato em descumprimento comprovado.
A intimação da tutela será feita pelo Portal, providenciando a serventia.
Exclua-se a tarja de urgente.
Diante das especificidades da causa com a intimação da requerida acerca da tutela pelo portal e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Anoto que, em revelando as partes interesse nesse sentido, o Juízo poderá, a qualquer tempo, promover a autocomposição (art. 139, V, NCPC), sem prejuízo, ainda, de eventual homologação de acordo firmado pelas partes e trazido aos autos por simples petição.
Cite(m)-se, através do Portal Eletrônico, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa (art. 335 do NCPC), por meio de advogado legalmente habilitado, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 344 do NCPC).
Defiro os benefícios do artigo 212 e parágrafos do NCPC.
Servirá o presente também, por cópia digitada, como MANDADO DE CITAÇÃO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo 1023325-81.2023.8.26.0001 e a senha informada no documento anexo.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Considerando que o princípio da duração razoável do processo não obriga somente o Judiciário, mas também partes, procuradores, peritos e todos que manuseiam os autos, bem como levando em consideração o reduzido quadro de funcionários atuantes neste ofício, solicita-se que as providências a seguir sejam observadas: a) correta classificação das petições de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ; b) solicitações de pesquisas pelo Juízo (BacenJud, Renajud, Infojud, Serasajud) deverão vir acompanhadas das respectivas taxas e demonstrativo do débito, se o caso; c) informações de novos endereços para realização de diligências (através de cartas/oficial de justiça) deverão vir acompanhadas dos respectivos valores para concretização do ato, excetuados os casos de justiça gratuita; d) pedidos diversos deverão vir acompanhados dos documentos essenciais para sua análise.
Anota-se que a desnecessidade de intimações para complementação de atos pelas partes suprime vários andamentos processuais, em prol de melhor atendimento às necessidades do jurisdicionado.
Int. -
28/08/2023 00:26
Remetido ao DJE
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25/08/2023 14:49
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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25/08/2023 13:37
Mandado de Citação Expedido
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25/08/2023 13:37
Recebida a Petição Inicial
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26/07/2023 13:54
Conclusos para decisão
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25/07/2023 21:36
Emenda à Inicial Juntada
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07/07/2023 03:13
Certidão de Publicação Expedida
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06/07/2023 00:14
Remetido ao DJE
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05/07/2023 18:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/07/2023 09:38
Conclusos para decisão
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04/07/2023 23:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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