TJSP - 0002287-62.2023.8.26.0152
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Cotia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/01/2024 06:04
Juntada de Certidão
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22/01/2024 13:03
Expedição de Carta.
-
22/01/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 01:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/01/2024 00:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/01/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 09:26
Conclusos para despacho
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03/01/2024 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 23:46
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2023 06:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/11/2023 13:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/11/2023 12:53
Embargos de declaração não acolhidos
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10/10/2023 15:40
Conclusos para despacho
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01/09/2023 11:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2023 02:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB 119851/SP), Lucas Renault Cunha (OAB 138675/SP) Processo 0002287-62.2023.8.26.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Israel Surur -
Vistos.
Dispensado o relatório, artigo 38, Lei n°9.099/95.
A ação é parcialmente procedente.
As partes firmaram entre si contrato de seguro fiança, pelo qual se estabeleceu a indenização no valor máximo de R$ 13.800,00, em caso de inadimplência do locatário (fls. 22/25).
Não tendo havido o pagamento dos alugueres, pugna-se, agora, pela indenização.
Pois bem.
O seguro é o contrato pelo qual o segurador se obriga, mediante pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
Diante dessa relação bilateral, uma vez pago pelo segurado o prêmio ajustado, a obrigação do segurador só surge quando e se sobrevier o acontecimento previsto no contrato, ou seja, se ocorrer o risco previsto.
Encontrando-se o segurado adimplente quanto ao pagamento do prêmio (fato não impugnado), ocorrido o risco previsto na apólice (inadimplência do locatício fls. 23) e comunicado o fato (que é incontroverso), caberia à requerida proceder à regulação do sinistro.
Não a exime do pagamento o fato de o autor não propor ação de despejo ou medida judicial de igual intento, visto que tal exigência constitui verdadeira cláusula abusiva (art. 51, IV, CDC), pois cria um embaraço indevido para recebimento de indenização referente a risco próprio da atividade empresarial desenvolvida pela seguradora que, detendo toda expertise a respeito do ramo imobiliário, não foi capaz de evitar o inadimplemento, apesar da realização da análise de crédito quando do início da relação contratual, fato este, repisa-se, que não pode recair sobre a parte mais frágil da relação, sob pena de desvirtuamento do contrato securitário, constituindo-se, dessa forma, enorme vantagem da seguradora em detrimento do segurado que, além de pagar o prêmio previsto em apólice, deve, por esforço próprio, retomar o bem locado, o que acaba por esvaziar por completo o mote contratual: o pagamento de indenização em caso de inadimplemento.
Assim, ocorrido o evento danoso, conforme previsto em contrato de seguro, faz jus o autor à indenização perquirida, que, no entanto, deve corresponder ao valor dos alugueres em aberto (junho de 2022 a janeiro de 2023 - R$ 9.200,00), acrescido de multa de 10%, conforme previsão contratual (fls. 15), mais juros e correção, limitado, porém, ao limite expresso na apólice (considerando, inclusive, os valores já pagos pelos meses anteriores (fls. 26/27).
Com relação ao segundo pedido (dano moral indenizável), embora este Juízo já tenha adotado posição menos rigorosa no que diz respeito à estipulação de indenização por danos morais no âmbito de descumprimento de contratos de consumo, após maior reflexão sobre o tema, revejo tal posicionamento para reservar tal tratamento jurídico apenas a casos excepcionais, quando haja, para além da mera impontualidade, circunstâncias graves e específicas que repercutam na esfera psíquica da vítima, nos termos da Súmula de n° 06, da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo: Súmula nº 06 Mero inadimplemento contratual, sem circunstâncias específicas e graves que a justifiquem, não dá ensejo a indenização por danos morais.
Não é o que ocorre no caso vertente, em que se trata apenas de descumprimento de obrigação, de tal sorte que inexiste situação grave e específica que refuja à mera situação de inadimplemento contratual, ficando bem resolvida a ação com a obrigação de pagamento da cobertura securitária.
Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para condenar a requerida, a pagar, à parte autora, o valor de R$ 9.200,00, com juros de mora de 1% ao mês, correção monetária conforme tabela prática do TJ/SP, e multa de 10%, tudo a partir do inadimplemento, limitado, porém, ao limite previsto em apólice, considerando, para esse fim, os valores já adimplidos.
Com isso, dou por extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, incompatíveis com a espécie.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESP's, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. (redação sugerida pelo TJSP e CGJ publicada no DJE de 07.06.2023, pg. 4). -
24/08/2023 10:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 14:44
Julgado procedente o pedido
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29/06/2023 17:59
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 16:11
Conclusos para julgamento
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23/06/2023 14:23
Juntada de Petição de Réplica
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06/06/2023 18:15
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2023 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/05/2023 18:52
Expedição de Carta.
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28/04/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 10:43
Juntada de Outros documentos
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28/04/2023 10:43
Juntada de Outros documentos
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28/04/2023 10:43
Juntada de Outros documentos
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28/04/2023 10:43
Juntada de Outros documentos
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28/04/2023 10:43
Juntada de Outros documentos
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28/04/2023 10:43
Juntada de Outros documentos
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28/04/2023 10:43
Juntada de Outros documentos
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27/04/2023 14:15
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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