TJSP - 1013931-29.2023.8.26.0008
1ª instância - 02 Civel de Tatuape
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 15:52
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 15:52
Certidão de Cartório Expedida
-
14/04/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 10:40
Remetido ao DJE
-
11/04/2025 09:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2025 14:45
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 10:25
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
14/10/2024 15:18
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
20/08/2024 12:42
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
13/08/2024 12:51
Petição Juntada
-
17/06/2024 09:12
Petição Juntada
-
14/06/2024 18:30
Petição Juntada
-
15/05/2024 17:59
Petição Juntada
-
04/04/2024 15:21
Petição Juntada
-
11/03/2024 12:02
Petição Juntada
-
27/02/2024 13:16
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
27/02/2024 13:10
Certidão de Cartório Expedida
-
26/02/2024 20:30
Contrarrazões Juntada
-
26/02/2024 20:28
Contrarrazões Juntada
-
16/02/2024 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2024 12:19
Remetido ao DJE
-
14/02/2024 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2024 04:10
Certidão de Publicação Expedida
-
08/02/2024 08:59
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 00:12
Remetido ao DJE
-
07/02/2024 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2024 21:40
Apelação/Razões Juntada
-
31/01/2024 15:06
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 17:18
Apelação/Razões Juntada
-
18/01/2024 16:24
Petição Juntada
-
07/12/2023 14:01
Petição Juntada
-
06/12/2023 03:39
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2023 00:15
Remetido ao DJE
-
04/12/2023 19:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/12/2023 17:41
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 18:41
Embargos de Declaração Juntados
-
23/11/2023 15:14
Embargos de Declaração Juntados
-
14/11/2023 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2023 00:14
Remetido ao DJE
-
13/11/2023 00:14
Remetido ao DJE
-
10/11/2023 17:46
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
10/11/2023 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2023 14:19
Documento Juntado
-
07/11/2023 15:37
Petição Juntada
-
01/11/2023 12:52
Petição Juntada
-
19/10/2023 10:50
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 16:39
Réplica Juntada
-
09/10/2023 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
06/10/2023 00:15
Remetido ao DJE
-
05/10/2023 23:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/10/2023 17:44
Petição Juntada
-
03/10/2023 18:30
Réplica Juntada
-
02/10/2023 19:02
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 20:11
Contestação Juntada
-
22/09/2023 15:25
Decisão interlocutória de 2ª Instância Juntada
-
20/09/2023 16:24
Petição Juntada
-
15/09/2023 21:14
Contestação Juntada
-
13/09/2023 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2023 00:16
Remetido ao DJE
-
11/09/2023 18:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2023 22:50
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 04:14
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2023 14:37
Petição Juntada
-
05/09/2023 09:14
Remetido ao DJE
-
04/09/2023 18:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2023 17:48
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 10:45
Petição Juntada
-
30/08/2023 09:16
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
30/08/2023 09:16
Mandado Juntado
-
29/08/2023 12:54
Ofício Juntado
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24/08/2023 09:36
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
24/08/2023 09:36
Mandado Juntado
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24/08/2023 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Willie Zotino (OAB 312459/SP) Processo 1013931-29.2023.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Adriana Nunes Vidal Santos -
Vistos. 1- Defiro a gratuidade, anotando-se. 2- Respeitosamente, indefiro o pedido de decretação de sigilo, ao passo que a hipótese dos autos não compreende a aplicação da medida de exceção. 3- Defiro a tutela de urgência.
Ao menos em sede de cognição sumária, depreende-se que houve mácula ao princípio da informação, interferindo com a livre manifestação da vontade da autora, em especial quando há fortes indícios de que aquilo que foi contratado, (30 parcelas de R$ 1.481,81, com início em outubro/2023), não foi cumprido, consoante lançamento em cartão de crédito no mês de julho e de desconto em folha no mês de agosto.
Diante disto, determino a imediata suspensão dos descontos em folha da autora, além da suspensão da exigibilidade de qualquer lançamento em cartão de crédito relacionado à relação material sob discussão, sob pena de aplicação das medidas de apoio que se fizerem devidas, em especial a incidência de primeira multa de R$ 30.000,00, que será aplicada por meio do sistema de bloqueio ''on line''.
De outro bordo, autorizo, a partir de outubro/23, o depósito judicial das parcelas contratadas.
Deixo de designar audiência prévia, uma vez que inútil.
Citem-se e intimem-se, por mandado e através do plantão, assinalando prazo de 15 dias para resposta, sob pena de revelia.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado.
O mandado deverá ser cumprido, pela Central Compartilhada de Mandados, nos termos do art. 1091-A, II das NSCGJ.
Fica autorizado, desde logo, os benefícios contidos no art. 212, §2º, do CPC.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intime-se.
São Paulo, 21 de agosto de 2023. -
23/08/2023 00:16
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 16:28
Mandado Expedido
-
22/08/2023 16:18
Mandado Expedido
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22/08/2023 16:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2023 10:36
Documento Juntado
-
18/08/2023 15:34
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 14:32
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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