TJSP - 1030532-34.2023.8.26.0001
1ª instância - 04 Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 16:39
Juntada de Mandado
-
25/10/2024 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 09:40
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 02:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/06/2024 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/06/2024 12:57
Homologada a Transação
-
12/06/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 16:37
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 02:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/03/2024 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/03/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/10/2023 03:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/09/2023 02:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2023 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/09/2023 19:44
Expedição de Carta.
-
22/09/2023 19:44
Expedição de Carta.
-
22/09/2023 19:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2023 12:55
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 02:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/09/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 08:46
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 15:55
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 02:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lucas Basta (OAB 168214/SP) Processo 1030532-34.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Associação de Beneficência e Filantropia São Cristovão -
Vistos. 1)INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade processual à autora.
Importante salientar a existência de entendimento pacificado no sentido de que pessoas jurídicas possam litigar sob o pálio da Assistência Judiciária Gratuita se comprovarem estarem passando por dificuldades.
Em consoante pensamento: o benefício da gratuidade - que se qualifica como prerrogativa destinada a viabilizar, dentre outras finalidades, o acesso à tutela jurisdicional do Estado - constitui direito público subjetivo reconhecido tanto à pessoa física quanto à pessoa jurídica de direito privado, independentemente de esta possuir, ou não, fins lucrativos.
Precedentes. - Tratando-se de entidade de direito privado - com ou sem fins lucrativos -, impõe-se-lhe, para efeito de acesso ao benefício da gratuidade, o ônus de comprovar a sua alegada incapacidade financeira (RT 787/359 - RT 806/129 - RT 833/264 - RF 343/364), não sendo suficiente, portanto, ao contrário do que sucede com a pessoa física ou natural (RTJ 158/963-964 - RT 828/388 - RT 834/296), a mera afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios.
Precedentes. (RE-AGR 192715/SP AG.
REG. no Rec.
Extraordinário, Relator Min.
Celso de Mello, Julgado em 21.11.2006, Segunda Turma.) Portanto, examinando os autos, não se verifica a juntada de documentos capazes de comprovar a insuficiência financeira da autora, ensejando a concessão do benefício da gratuidade.
Em relação ao tema: AJG.
PESSOA JURIDICA.
EXCEPCIONALIDADE.
NECESSIDADE DE PROVA.
CONCESSÃO.
Faz-se possível, excepcionalmente, o deferimento da AJG a pessoa jurídica, desde que haja prova nesse sentido.
No caso vertente, e de ser deferida assistência judiciária gratuita, uma vez que demonstrada a crise financeira pela qual passa a cooperativa.
AGRAVO PROVIDO.(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº *00.***.*20-59, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES.
ELAINE HARZHEIM MACEDO, JULGADO EM 07/08/01).
Ainda que não tivesse finalidade lucrativa, o que não é a hipótese dos autos, o simples fato de ser reconhecida como de utilidade pública, através de leis, não atesta, por si só, que a empresa esteja despida de meios para responder pelas despesas que o andamento do processo irão lhe trazer, de sorte a poder ser usuária das benesses da justiça gratuita, senão se tivesse trazido outros dados ou provas que mostrassem a inviabilidade da mesma sujeitar-se a esse encargo, o que não se verificou na hipótese vertente, sem o que não se pode dar acolhida ao pedido.
A respeito do tema, de há muito tem o Superior Tribunal de Justiça referendado o entendimento de que "A concessão do benefício da justiça gratuita, instituída pela Lei nº 1.060/1950, não é possível às pessoas jurídicas, exceto quando as mesmas exercerem atividades de fins tipicamente filantrópicos ou de caráter beneficente, desde que comprovada, nos termos da lei, a sua impossibilidade financeira para arcar com as custas do processo." (Ac. un. da 1ª Turma, de 16/11/2.004, no AgRg no REsp nº 653.287-RS, rel.
Min.
José Delgado, in DJU de 1º/02/2.005, pág. 443).
Em outro julgado, aquele mesmo colegiado também decidiu que: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
ENTIDADE FILANTRÓPICA SEM FINS LUCRATIVOS.
ALEGAÇÃO DE DIFICULDADE FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.
NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1.
O benefício de assistência judiciária gratuita, tal como disciplinado na Lei 1.060/50, destina-se essencialmente a pessoas físicas. 2.
A ampliação do benefício às pessoas jurídicas deve limitar-se àquelas que não perseguem fins lucrativos e se dedicam a atividades beneficentes, filantrópicas, pias ou morais, bem como às microempresas nitidamente familiares ou artesanais.
Em todas as hipóteses é indispensável a comprovação da situação de necessidade. 3.
Recurso especial a que se dá provimento." (Ac. un. de 15/02/2.005, no REsp nº 690.482-RS, rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, in DJU de 7/3/2.005, pág. 169).
No mesmo sentido: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
PESSOA JURÍDICA.
Cabe à pessoa jurídica, que comprovar não ter condições de suportar os encargos do processo, não relevando se ela possui fins lucrativos ou beneficentes, o benefício da justiça gratuita.
Embargos conhecidos e rejeitados." (Ac. un. de 4/02/2.004, nos Embargos de Divergência em REsp nº 321.997-MG, rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, in DJU de 16/8/2.004, pág. 118).
Nesse sentido, aliás, orienta-se a jurisprudência do Supremo Tribunal de Federal: BENEFÍCIO DA GRATUIDADE - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO - POSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS - INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DO ESTADO DE INCAPACIDADE ECONÔMICA - CONSEQÜENTE INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO DESSE PLEITO - RECURSO IMPROVIDO. - O benefício da gratuidade - que se qualifica como prerrogativa destinada a viabilizar, dentre outras finalidades, o acesso à tutela jurisdicional do Estado - constitui direito público subjetivo reconhecido tanto à pessoa física quanto à pessoa jurídica de direito privado, independentemente de esta possuir, ou não, fins lucrativos.
Precedentes. - Tratando-se de entidade de direito privado - com ou sem fins lucrativos -, impõe-se-lhe, para efeito de acesso ao benefício da gratuidade, o ônus de comprovar a sua alegada incapacidade financeira (RT 787/359 - RT 806/129 - RT 833/264 - RF 343/364), não sendo suficiente, portanto, ao contrário do que sucede com a pessoa física ou natural (RTJ 158/963-964 - RT 828/388 - RT 834/296), a mera afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios.
Precedentes. (STF, Segunda Turma, RE-AgR 192715/SP, Rel.
Min.
Celso de Mello, j. em 21.11.2006, DJU, 09.02.2007, p. 52) (grifou-se) Pelo exposto, não estando a pretensão da autora em conformidade com a diretriz ora dominante na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante já destacado, determino o recolhimento das custas processuais em cinco dias, pena de extinção e indeferimento.
Int. -
25/08/2023 09:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 10:30
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000282-63.2023.8.26.0471
Banco Volkswagen S/A
Leonildo dos Santos
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/02/2023 09:46
Processo nº 1000871-31.2023.8.26.0576
Maria Claudia Silva Cardin
Casas Bahia Comercial LTDA.
Advogado: Henrique Rozim Manfrenato
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/01/2023 16:34
Processo nº 1002995-10.2022.8.26.0224
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Angelo de Souza Lima
Advogado: Renata de Britto Bernardo do Prado
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/01/2022 16:10
Processo nº 1000907-11.2023.8.26.0629
Em Segredo de Justica
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1112
Advogado: Ana Maria Vidotto Sacconi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/03/2023 17:16
Processo nº 1020948-06.2023.8.26.0562
Juliana Silva de Melo
Tatiana Simonetti Machado Lima
Advogado: Marcelo da Fonseca Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/08/2023 20:04