TJSP - 1016491-11.2023.8.26.0309
1ª instância - 04 Civel de Jundiai
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 03:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/09/2024 10:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/09/2024 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2024 10:37
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 14:46
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 04:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/08/2024 10:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/08/2024 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2024 09:19
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 16:01
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 01:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/07/2024 09:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/07/2024 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 15:16
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
06/07/2024 05:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2024 05:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 03:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/06/2024 09:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/06/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 16:02
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 02:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/04/2024 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/04/2024 13:34
Republicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/04/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 07:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/04/2024 07:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/04/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 19:05
Juntada de Petição de Réplica
-
10/04/2024 19:05
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2024 20:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/03/2024 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/03/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 10:37
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
11/03/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 21:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/03/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 11:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/03/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2024 06:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/02/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 05:35
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2024 17:45
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2024 04:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/02/2024 06:23
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 16:25
Expedição de Carta.
-
20/02/2024 09:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/02/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 16:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/02/2024 14:24
Conciliação infrutífera
-
14/02/2024 15:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
14/02/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 05:36
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/01/2024 13:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/01/2024 11:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/01/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2023 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/12/2023 20:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/12/2023 05:00
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 13:26
Expedição de Carta.
-
11/12/2023 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/12/2023 09:54
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 15:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/12/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 11:51
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 15/02/2024 02:40:00, Centro Judiciário de Solução d.
-
05/12/2023 11:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
01/12/2023 08:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/11/2023 10:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/11/2023 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2023 14:33
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 10:26
Juntada de Mandado
-
09/10/2023 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 22:43
Expedição de Mandado.
-
07/09/2023 08:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2023 12:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/09/2023 12:12
Concedida a Medida Liminar
-
05/09/2023 14:31
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 09:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bruna Savieto Aristondo (OAB 361550/SP) Processo 1016491-11.2023.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Alessandra Esquivel Prandi -
Vistos.
Apresente a parte autora os documentos necessários à propositura da ação, consistente no auto de depósito e nas peças principais do processo criminal, mencionados na inicial.
Quanto ao pedido de gratuidade, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou comprovar documentalmente que o interessado está isento de declarar imposto.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
O pedido de tutela provisória será apreciado oportunamente.
Int. -
23/08/2023 09:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 10:29
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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