TJSP - 1002052-39.2023.8.26.0650
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Valinhos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 10:19
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 10:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/04/2024 22:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/04/2024 00:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/04/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 15:47
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/04/2024 10:58
Transitado em Julgado em #{data}
-
09/03/2024 00:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/03/2024 05:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/03/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 09:59
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/02/2024 09:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/02/2024 22:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/02/2024 12:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/02/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 12:26
Transitado em Julgado em #{data}
-
30/01/2024 15:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/11/2023 04:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/11/2023 00:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/11/2023 19:53
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/10/2023 15:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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10/10/2023 15:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/09/2023 10:43
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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31/08/2023 17:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/08/2023 02:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Francisco Antonio Fragata Junior (OAB 39768/SP), Willer Muniz de Sousa (OAB 428599/SP), FERNANDO MOREIRA DRUMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG) Processo 1002052-39.2023.8.26.0650 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Adrielle Silva Souza - Reqda: Anhanguera Educacional Participações S/A - Ante o exposto, confirmo a tutela concedida, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, e o faço para: 1 - DECLARAR inexigível a dívida de R$ 348,39 2 CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 4.000,00, a titulo de danos morais, com correção monetária, de acordo com a tabela prática deste Tribunal e juros de mora de 1% ao mês, a partir da publicação desta sentença.
Sem sucumbência por força do disposto no art. 55, Lei nº 9.099/95.
Eventual recurso deverá ser interposto por intermédio de advogado, no prazo de dez dias contado da ciência da presente decisão, conforme art. 42 da Lei 9.099/95.
No prazo de 48 horas a contar da interposição do recurso deverá ser comprovado o recolhimento do valor do preparo edas despesas processuais (atenção para o recente Comunicado CG nº 1530/2021)e do porte de remessa e de retorno (exceto se já concedida a justiça gratuita) nos termos do Provimento CG nº 13/2018, artigo 698 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, sob pena de DESERÇÃO:Art. 698.
O preparo, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das seguintes parcelas: I - 1% sobre o valor da causa (...) O valor mínimo da parcela prevista neste inciso corresponde a 05 (cinco) UFESPs; II - 4% sobre o valor da causa, caso não haja condenação (...) mínimo corresponde a 05 (cinco) UFESPs (...) III - 4% sobre o valor da condenação.O percentual terá por base de cálculo o valor fixado na sentença.
Caso o valor da condenação não esteja explicitado na sentença, o juiz fixará equitativamente o valor da base de cálculo e sobre ele incidirá o percentual de 4%.
O valor mínimo desta parcela corresponde a 05 (cinco) UFESPs; IV - porte de remessa e de retorno, e devido quando houver despesas de combustível para tanto (calculado nos termos do Provimento CG 2516/2019) § 1º O recolhimento dos valores a que se referem nos incisos I, II e III será feito em guia DARE-SP, observado o disposto no art. 1.093 e o que se refere no inciso IV efetivado em guia própria (...) § 4º Na hipótese de se processar nos mesmos autos mais de 1 (um) recurso, seja em razão de litisconsórcio, seja em razão de sucumbência recíproca, cada recorrente deverá recolher por inteiro seu preparo.As despesas processuais compreendem todos serviços forenses eventualmente utilizados, tais como: despesas postais (Guia FEDT, cód. 120-1); despesas para expedição de Cartas Precatórias (Guia DARE (cód. 233-1); taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD (Guia FEDT, cód. 434-1); custas para publicação de editais, etc., nos termos do Comunicado CG nº 1530/2021- Informações sobre despesas processuais poderão ser obtidas através do linkhttps://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais.§ 5º Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o preparo.
Na contagem de prazo em dias, computar-se-ão somente os dias úteis (Lei 13.728/18, art. 1º).Nãose aplica ao sistema dos Juizados o disposto no art. 99 § 7º do Código de Processo Civil.Isto porque, nos termos do Parecer nº 09/2020-J,aprovado pelo Corregedor Geral em 20/01/20, compete ao ofício judicial verificar se o preparo foi feito e se corresponde à sua integralidade, certificando nos autos.
Por fim, anoto que do Comunicado CG nº 136/2020 consta ocaminho para a elaboração do cálculo de atualização das custas de preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020.
Existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, o valor da taxa do porte de remessa e de retorno é de R$ 43,00, correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado (Art. 1.275, § 3º das NSCGJ).
Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDT-Código110-4.A insuficiência do valor do preparo, das despesas processuais e do porte de remessa e de retorno implicará em deserção,nãosendo aplicável o art. 1.007, § 2º, do CPC.Nãocabe a intimação para a complementação do preparo.
Tendo havido requerimento, transitada em julgado a sentença, no caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o executado será intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1° do CPC.
Na hipótese de não pagamento, caberá ao credor requerer o início da execução no prazo de 30 dias, nos termos do Comunicado CG 1631/2015.
O exequente, por seu advogado, deverá proceder ao cadastramento digital no SAJ da petição intermediária como cumprimento definitivo de sentença (categoria Execução de Sentença, tipo de petição, item 156 - Cumprimento de Sentença); ou como cumprimento provisório de sentença (categoria Execução de Sentença, tipo de petição, item 157 Cumprimento Provisório de Sentença).
A parte assistida por advogado deverá requerer o início da execução, com apresentação da planilha de cálculo com a multa de 10% do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
O credor desassistido por advogado, deverá requerer o início da execução com o encaminhamento dos autos ao contador, caso a condenação seja de pagamento em dinheiro.
Não efetuado o pagamento, será autorizada a penhora on line, via sistema BacenJud.
P.I.C. -
23/08/2023 09:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 06:09
Julgado procedente o pedido
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22/08/2023 09:34
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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21/08/2023 17:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/07/2023 17:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/07/2023 02:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/07/2023 05:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/07/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 18:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/06/2023 08:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/06/2023 06:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/06/2023 20:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/06/2023 15:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/06/2023 16:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/05/2023 02:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/05/2023 09:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/05/2023 07:55
Concedida a Antecipação de tutela
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25/05/2023 05:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/05/2023 16:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/05/2023 03:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/05/2023 00:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/05/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 15:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/04/2023 12:15
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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