TJSP - 0002455-21.2018.8.26.0417
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
04/08/2024 16:00
Recebido pelo Distribuidor
-
01/07/2024 20:43
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 02:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/06/2024 00:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/06/2024 17:30
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/05/2024 18:02
Recebido pelo Distribuidor
-
25/04/2024 11:52
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/04/2024 05:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/04/2024 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/04/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/01/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 23:33
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 01:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/10/2023 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/10/2023 09:52
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 09:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2023 09:33
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 12:07
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 01:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: André Luís de Toledo Araújo (OAB 208061/SP), Juliana Cristina Takemura (OAB 238119/SP) Processo 0002455-21.2018.8.26.0417 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Elizangela de Oliveira Frassinetti - Reqdo: PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAGUAÇU PAULISTA -
Vistos.
INTIME(M)-SE o(s) exequente(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpram com o determinado nos autos principais (633-02.2015.8.26.0417), apresentando planilha de cálculo atualizada, em estrita observância ao V.
Acordão de fls. 83/96, decisões proferidas às fls. 481/492 e 736/748 e V.
Acordão de fls. 809/826, que formaram e realizaram o acertamento do título judicial exequendo.
Para tanto, os cálculos apresentados deverão se limitar especificamente aos acréscimos decorrentes das promoções horizontais, excluindo-se quaisquer outras cobranças relativas a outras verbas ou adicionais.
Quanto à forma de cálculo da promoção horizontal, seus parâmetros já foram estabelecidos na decisão de fls. 461/464, a saber: Veja-se que a legislação prevê a existência de seis graus na carreira, iniciando-se pela letra A e findando-se na letra F, e que cada movimentação de um grau para o superior acrescentará cinco por cento na remuneração do servidor, sendo que este percentual deverá ser sempre calculado pela referência básica, e não em efeito cascata, considerando eventuais gratificações, ou, inclusive, a própria porcentagem da promoção.
Dessa forma, o servidor, ao ter ingressado na carreira, por óbvio, encontra-se no primeiro grau, ou seja, o grau A.
Ao ser promovido do grau A para o B, ele adquire 5% a mais de remuneração sobre a referência básica (isto é, aquela atinente ao grau A).
Ao ser promovido do grau B para o C, ganha mais 5%.
Do grau C para o D, mais 5%, e assim, sucessivamente.
Por serem seis os níveis da carreira (de A até F), o servidor está apto a alcançar, ao longo da carreira, cinco promoções horizontais, pois subirá cinco vezes de nível, totalizando, portanto, 25% a mais de remuneração sobre a referência básica.
Ou seja, apenas da leitura e da exegese do artigo 6º e do seu parágrafo único, bem como do artigo 7º, é possível verificar que a promoção se dará do nível A ao F, totalizando cinco movimentações ao longo da carreira, as quais se darão de forma alternada entre merecimento e antiguidade, atingindo o servidor 25% a mais de remuneração. (...) Desse mesmo artigo de lei, tem-se que a primeira promoção deverá ser por merecimento e na sequência se alternará com a antiguidade, posto que nele consta que A promoção horizontal será realizada obedecendo aos critérios de merecimento e antiguidade, alternadamente, ou seja, merecimento e antiguidade de forma alternada.
Assim, se utilizarmos o exemplo dado pelo sindicato às fls. 353, um servidor admitido em novembro de 2005, apenas em novembro de 2020 atingiria o último nível da carreira e passaria a perceber 25% a mais de remuneração básica.
De modo a ilustrar a forma do cálculo, tomando por base um caso de servidor hipotético apresentado pelo Sindicato às fls. 353, admitido em novembro de 2005, aplicando-se os critérios impostos na referida decisão, as promoções horizontais do referido servidor, devem obedecer ao seguinte critério: Assunção do cargo novembro 2005 Nível A Referência Básica Promoção por Merecimento novembro 2008 Nível B+ 5% sobre a referência básica Promoção por Antiguidadenovembro 2011Nível C+ 10% sobre a referência básica Promoção por Merecimento novembro 2014Nível D+ 15% sobre a referência básica Promoção por Antiguidadenovembro 2017Nível E+ 20% sobre a referência básica Promoção por Merecimento novembro 2020Nível F+ 25% sobre a referência básica Também deverá ser observado pelos exequentes à prescrição quinquenal, a contar da data do ajuizamento da demanda, ocorrida em 29/01/2015.
Ademais, deverá ser aplicada a atualização monetária segundo o índice IPCA-E e juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97 (remuneração oficial da caderneta de poupança), com a redação conferida pela Lei Federal nº 11.960/2009.
Por fim, a partir de 09/12/2021, deverá ser aplicado o artigo 3º da EC nº 113/21, com incidência EXCLUSIVA da taxa SELIC (que já abrange tanto juros como correção monetária).
Com a apresentação dos cálculos adequados e atualizados pelo(s) exequente(s), a Fazenda Pública Municipal será intimada para fins de cumprimento.
Intimem-se. -
29/08/2023 00:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 19:24
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 19:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 14:36
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2022 01:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/12/2022 00:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/12/2022 15:49
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 14:00
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 16:25
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2022 01:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/06/2022 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/06/2022 22:47
Determinada a emenda à inicial
-
14/06/2022 13:19
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 18:37
Expedição de Certidão.
-
26/11/2021 21:48
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 21:22
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 04:05
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 19:38
Expedição de Certidão.
-
15/04/2021 21:24
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 21:28
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 21:22
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 23:36
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 09:34
Expedição de Certidão.
-
18/12/2020 21:22
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2020 01:25
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2020 21:34
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2020 23:50
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2020 21:36
Ato ordinatório praticado
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21/03/2020 22:00
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2020 01:20
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2020 10:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/02/2020 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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14/01/2020 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/01/2020 13:31
Conclusos para decisão
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28/11/2019 09:57
Conclusos para despacho
-
28/11/2019 09:51
Expedição de Certidão.
-
27/08/2019 10:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/08/2019 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2019 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2019 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
14/05/2019 16:13
Conclusos para despacho
-
14/05/2019 16:11
Expedição de Certidão.
-
27/02/2019 23:44
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2018 10:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/10/2018 09:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/10/2018 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2018 14:48
Conclusos para decisão
-
13/08/2018 14:20
Expedição de Certidão.
-
13/08/2018 13:24
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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