TJSP - 1021509-54.2023.8.26.0554
1ª instância - 09 Civel de Santo Andre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2024 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
07/06/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 03:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/04/2024 00:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/04/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 13:21
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/04/2024 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/04/2024 22:01
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 20:40
Juntada de Petição de Contra-razões
-
20/03/2024 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 04:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/02/2024 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/02/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 22:05
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
07/02/2024 07:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/02/2024 00:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/02/2024 18:42
Julgado procedente em parte o pedido
-
23/01/2024 17:13
Conclusos para julgamento
-
16/01/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 00:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/12/2023 00:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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01/12/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 14:57
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 23:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 01:55
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2023 01:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/10/2023 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/10/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 10:19
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 08:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2023 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/10/2023 09:27
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 05:27
Juntada de Petição de Réplica
-
16/10/2023 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2023 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 22:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/09/2023 02:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/09/2023 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/09/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2023 00:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/09/2023 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/09/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 20:40
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2023 07:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/09/2023 00:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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11/09/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
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09/09/2023 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2023 02:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2023 00:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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05/09/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 10:32
Conclusos para despacho
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04/09/2023 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 03:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daniel Oliveira Matos (OAB 315236/SP) Processo 1021509-54.2023.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Francisco de Assis Sousa, Kelly Franco Morales Sousa -
Vistos.
I.
Havendo requerimento de tutela de urgência, passo a examiná-la.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade cumulada com rescisão contratual, movida por Francisco de Assis Sousa e Kelly Franco Moralles Sousa em face de Beach Park Hoteis e Turismo S/A.
Afirmaram, em síntese, que, no dia 18 de outubro de 2021, firmaram contrato de cessão de direito a uso de imóvel com a requerida, pelo valor de R$ 58.740,00 (cinquenta e oito mil, setecentos e quarenta reais).
Relataram que nunca conseguiram utilizar o imóvel cedido.
Narraram que encaminharam notificação extrajudicial com a pretensão de rescisão do contrato firmado.
Pretende, assim, concessão de tutela antecipada para suspender a exigibilidade das parcelas contratuais, sob pena de incidência de multa diária.
Presentes os requisitos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil é o caso de deferimento da tutela provisória pretendida.
Com efeito, a parte autora alegou desinteresse em continuar com o contrato, em razão de suposto inadimplemento contratual por parte da requerida.
Neste ponto, destaco que os demandantes possuem o direito potestativo de rescindir unilateralmente o contrato firmado, ainda que tenham que assumir os ônus de tal conduta, nos moldes do art. 475 do Código Civil.
Deste modo, manifestado o desejo da rescisão contratual, não é razoável a manutenção das cobranças relativas ao contrato.
Outrossim, há risco de dano, vez que a ausência de pagamento das parcelas pode ensejar a inscrição do nome dos demandantes nos cadastros de proteção ao crédito, causando-lhes prejuízo.
Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS E DE ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO DE NOME NO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
POSSIBILIDADE.
RESCISÃO CONTRATUAL ADMITIDA.
INADIMPLÊNCIA DOS ADQUIRENTES.
RECURSO PROVIDO. É possível a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas, bem como a abstenção de" negativação "dos nomes dos compromissários compradores de imóvel que manifestaram desinteresse pela continuidade da relação jurídica.
Inteligência da Súmula 01 do TJSP.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça." (Agravo de Instrumento nº 2245289-06.2021.8.26.0000, Rel.
Des.
Maria do Carmo Honório, 6a Câmara de Direito Privado, j. 30/11/2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Resolução contratual de venda e compra de imóvel.
Tutela provisória de urgência deferida para declarar inexigíveis as prestações vencidas e vincendas, bem como encargos incidentes sobre o imóvel, determinando que as rés se abstenham de incluir o nome dos autores nos bancos de dados dos órgãos de restrição ao crédito.
Irresignação.
Cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade.
Previsão que impede o adquirente de desistir do negócio, antes de seu aperfeiçoamento.
Excessiva desvantagem que acarreta no inadimplemento contratual.
Incompatibilidade com as previsões do artigo 51, I e IV do CDC.
Nulidade em decorrência de patente abusividade.
Precedentes deste E.
Tribunal.
Presença dos elementos autorizadores da medida.
Fumus boni iuris direito do promitente comprador de rescindir o contrato e retornar ao status quo ante entendimento das Súmulas nº 1 e 3 desta Corte.
Periculum in mora risco de dano em incluir o nome dos compradores no rol de inadimplentes ou de ajuizamento de ações de cobrança.
Reversibilidade da medida ante sua natureza pecuniária.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO." (Agravo de Instrumento nº 2250649-24.2018.8.26.0000, Rel Des.
Rodolfo Pellizari, 6a Câmara de Direito Privado, j. 25/04/2019).
Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE a tutela provisória pretendida para determinar que a requerida se abstenha de cobrar as parcelas contratadas, no prazo de 05 (cinco) dias caso já esteja negativo, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Cópia da presente decisão servirá como ofício, a ser encaminhado pela própria autora, comprovando-se em cinco dias.
II. 2.
Observo às partes que essa decisão predetermina uma ordenação do processo de seu início até a fase de saneamento ou sentenciamento, de modo a evitar atos e termos que atrasem a prestação jurisdicional ou possam desviar o procedimento de sua legal celeridade.
Por isso, a fiel observância das ordenações preestabelecidas, notadamente, evitando o peticionamento que não seja, realmente, imprescindível, e o cumprimento dos prazos e recolhimento de eventuais custas sem necessidade de determinação judicial, são valorosas contribuições para otimização da prestação judicial. 2.1 Cite-se o réu para, querendo, no prazo de quinze dias da juntada (aviso de recebimento ou mandado), apresentar sua resposta.
No caso de responder a ação, esclareça o réu se há interesse em audiência para tentativa de conciliação, presumindo-se o interesse à falta de manifestação.
Deixo de designar audiência nesta oportunidade, sem prejuízo de sua realização com a manifestação das partes neste sentido. 3.
Apresentada (ou não a resposta), decorrido o prazo para resposta, não sendo necessária certidão específica de ausência de resposta ou decurso de prazo, abra-se vista à manifestação do autor, em réplica, no prazo de quinze dias (artigos 350 e 351, CPC). 3.1 O decurso de prazo para qualquer manifestação não precisará ser certificado. 3.2 Havendo réplica instruída com documentos pelo autor, vista ao réu para tréplica. 3.2.1 Impugnada a assistência judiciária deferida ao autor ou ao réu, ou recíproca impugnação, o incidente será julgado apenas no saneamento ou sentenciamento.
Havendo juntada de documentos em tréplica, nova vista ao autor. 4.
Transcorrido sem nova manifestação documentada das partes, intime-se as partes para que dentro de 05 (cinco) dias esclareçam, em petição articulada, para a melhor organização processual e providências preliminares ao saneamento ou sentenciamento do processo (em vista da necessária cooperação das partes - §3º, art. 357), sendo que o silêncio autorizará o julgamento no estado prescindindo-se instrução: a) Quais questões processuais entende que estão pendentes de solução, levando em consideração os documentos que estão nos autos (art. 357, inc.
I); b) Quais fatos, delimitadamente, deverão ser provados, ou melhor comprovados, levando em consideração os documentos que estão nos autos, e indicar as provas que entende necessária àquela prova (art. 357, inc.
II); c) Como entende que deve ser a distribuição do ônus da prova, de acordo com o art. 373 (art. 357, inc.
III); d) Quais questões de direito são relevantes para a decisão do mérito, em face das provas e fatos argumentados nos autos (art. 357, inc.
IV). 4.1.
Intime-se, ainda, para dizer, no mesmo prazo, se há interesse na realização de audiência de conciliação bem como apresentar para homologação delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV do artigo 357. 4.2.
Havendo ao menos uma delas demonstrado interesse em audiência de conciliação, remetam-se os autos ao CEJUSC para agendamento de tentativa de conciliação.
Com a data, intime-se as partes para comparecimento, ficando cientes do artigo 334, § 8o (O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado). 5.
Não havendo conciliação junto ao CEJUSC ou não havendo interesse, tornem os autos à conclusão.
III.
Observe a z. serventia, rigorosamente, as instruções de serviço contidas nos artigos 195 e 196, das Normas de Serviço.
Expeça-se carta de citação e intimação.
IV.
Intime-se. -
29/08/2023 16:13
Expedição de Carta.
-
29/08/2023 00:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 17:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2023 11:18
Conclusos para decisão
-
26/08/2023 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2023 00:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/08/2023 00:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/08/2023 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2023 17:00
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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