TJSP - 1020331-68.2023.8.26.0005
1ª instância - 03 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/01/2024 02:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2024 05:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/01/2024 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2024 09:52
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 01:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/12/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/12/2023 17:55
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 01:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/10/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/10/2023 19:17
Homologada a Transação
-
06/10/2023 14:28
Conclusos para julgamento
-
04/10/2023 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 01:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/10/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 19:17
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2023 03:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2023 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 02:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Almeida dos Santos (OAB 475071/SP) Processo 1020331-68.2023.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Coligas Industrial e Comercial Ltda -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com anulatória de boleto bancário e rescisão contratual com pedido de tutela de urgência ajuizada por COLIGAS INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA. em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA., dizendo que firmou contrato com a requerida na data de 21/07/2022, e tendo cumprido vigência superior a um ano optou por realizar a alteração do Plano de Saúde para outra operadora que lhe ofertou redução da mensalidade com a manutenção das vidas existentes, assim, na data de 17/08/2023 solicitou o cancelamento do contrato junto ao Portal Online da ré, porém, foi surpreendida com a informação de agendamento do cancelamento do contrato para 15/10/2023, recebendo e-mail com a informação da exigência de aviso prévio e 60 dias, exigência que se mostra indevida, eis que revogada pela RN 557/202, razão pela qual requereu a suspensão da exigibilidade dos valores cobrados a título de aviso prévio, a partir do boleto com vencimento em 21/08/2023, bem assim que a requerida se abstenha de inscrever o nome da autora nos órgãos de restrição de crédito.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência deve ser concedida sempre que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Além disso, de acordo com a lei adjetiva, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC).
Neste contexto, resta evidenciado que a tutela provisória de urgência, tem por escopo trazer ao início do processo a satisfação ou o resguardo de direito que só será apreciado ao final do processo, após o amplo exercício do contraditório, justificando seu deferimento nas hipóteses em que o provimento jurisdicional não pode, sem risco de perecimento de direito ou de ineficácia da tutela final, aguardar o curso ordinário do processo e a demora que lhe é natural.
Pautando pelo discorrido e documentos que acompanharam a inicial, restou demonstrado de modo suficiente, para essa fase de cognição sumária, os requisitos para deferimento da tutela de urgência.
Nesse sentido há o seguinte entendimento jurisprudencial: Agravo de Instrumento Ação de Rescisão Contratual Plano de Saúde Coletivo Empresarial Tutela de urgência deferida para que se abstenha a operadora de cobrar parcelas em aberto e inscrever o nome da Agravada em cadastros de inadimplentes Medida adequada -Período de 60 dias de aviso prévio, previsto no art. 17, parágrafo único, da RN 195/2009 da ANS revogado pela RN 455/2020 da ANS Decisão proferida em ação civil pública afastando tal exigência Probabilidade do direito demonstrada Precedente desta e.
Corte - Perigo de demora evidente - Presença dos requisitos do art. 300 do CPC Decisão mantida Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2184973-56.2023.8.26.0000; Relator (a):Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7.ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível 4.ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/08/2023; Data de Registro: 18/08/2023).
Desta feita, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a suspensão da cobrança dos boletos com vencimento em 21/08/2023 e os subsequentes, bem assim determinar que a requerida se abstenha de inscrever o nome do autor nos órgãos de restrição de crédito, sob pena de multa no valor de R$2.000,00 (dois mil reais).
Servirá a presente decisão, por cópia digitalmente assinada, como OFÍCIO, a ser encaminhado pela parte interessada e entregue ao respectivo destinatário, comprovando-se a distribuição nos autos, em cinco dias.
Por fim, cite-se a ré, por carta, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, servindo a presente decisão, por cópia digitalmente assinada, como carta.
Intimem-se. -
23/08/2023 12:45
Expedição de Carta.
-
23/08/2023 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 14:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2023 08:09
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001456-53.1993.8.26.0576
Ernestina Aissa Barrionuevo
Daniel Barrionuevo Ou Daniel Barrenoevo
Advogado: Celena Gianotti Batista
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/12/1993 14:16
Processo nº 1038754-40.2023.8.26.0114
Andre Luis Matias Mantovani
Concessionaria do Sistema Anhanguera Ban...
Advogado: Aline Cristina Mantovani Genovez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/08/2023 14:49
Processo nº 1016575-12.2023.8.26.0309
Rian dos Santos
Mauricio Junio da Silva
Advogado: Lais de Fiori Mattos Zorzan
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/08/2023 15:35
Processo nº 1002691-35.2023.8.26.0625
Coreval Comercio de Materiais Eletricos ...
Azevedo &Amp; Azevedo Bar e Restaurante LTDA
Advogado: Mauricio de Oliveira Barkett
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/03/2023 16:45
Processo nº 1039002-48.2023.8.26.0100
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Eduardo Frediani Duarte Mesquita
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/03/2023 18:05